Caturité — PB · CNS 069898
Valterluciana - TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Valterluciana - TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL é uma serventia extrajudicial do município de Caturité (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069898.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Valterluciana Almeida de Moraes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 197.956 em 1.911 atos, 13,0% acima do mesmo semestre de 2025.
Caturité tem 5.592 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 069898
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Valterluciana Almeida de Moraes
- Endereço
- Pb 148, Km 14,5 — Bela Vista
- CEP
- 58455-000
- Município
- Caturité — Paraíba
- Telefone
- (83) 98899-2639
- CNPJ
- 09.369.224/0001-40
- Instalação
- 02/02/1919
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 197.956 | 1.911 | R$ 0 | R$ 197.956 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 228.665 | 2.023 | R$ 11.896 | R$ 216.770 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 175.194 | 1.985 | R$ 0 | R$ 175.194 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 170.068 | 1.777 | R$ 0 | R$ 170.068 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 225.780 | 1.486 | R$ 0 | R$ 225.780 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 244.163 | 1.871 | R$ 0 | R$ 244.163 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 206.366 | 1.530 | R$ 0 | R$ 206.366 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 127.877 | 1.692 | R$ 0 | R$ 127.877 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 135.979 | 1.519 | R$ 0 | R$ 135.979 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 226.890 | 1.991 | R$ 0 | R$ 226.890 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 100.893 | 1.223 | R$ 0 | R$ 100.893 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 22.451 | 860 | R$ 2.558 | R$ 19.893 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 18.252 | 595 | R$ 1.819 | R$ 16.434 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 19.585 | 898 | R$ 2.803 | R$ 16.782 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.592 | 706 | R$ 1.960 | R$ 8.632 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 21.627 | 1.264 | R$ 2.210 | R$ 19.417 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 18.040 | 749 | R$ 1.867 | R$ 16.174 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 18.541 | 2.250 | R$ 3.618 | R$ 14.923 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 15.378 | 1.906 | R$ 3.312 | R$ 12.066 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 18.414 | 1.890 | R$ 3.050 | R$ 15.364 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 19.299 | 1.156 | R$ 2.738 | R$ 16.561 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 16.165 | 2.230 | R$ 1.200 | R$ 14.965 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.345 | 961 | R$ 0 | R$ 7.345 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 11.852 | 1.583 | R$ 0 | R$ 11.852 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 11.352 | 1.550 | R$ 0 | R$ 11.352 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 10.452 | 1.453 | R$ 0 | R$ 10.452 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 11.100 | 1.501 | R$ 0 | R$ 11.100 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 10.765 | 1.488 | R$ 0 | R$ 10.765 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 3.000 | 150 | R$ 0 | R$ 3.000 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.000 | 110 | R$ 0 | R$ 2.000 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.000 | 250 | R$ 0 | R$ 3.000 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.500 | 170 | R$ 0 | R$ 2.500 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.000 | 200 | R$ 0 | R$ 3.000 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 15.000 | 150 | R$ 0 | R$ 15.000 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.100 | 210 | R$ 0 | R$ 2.100 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.000 | 200 | R$ 0 | R$ 2.000 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.000 | 100 | R$ 0 | R$ 1.000 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.500 | 150 | R$ 0 | R$ 4.500 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.769 | 79 | R$ 0 | R$ 2.769 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 5.021 | 149 | R$ 0 | R$ 5.021 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 5.083 | 130 | R$ 0 | R$ 5.083 |
Decisões sobre a delegação
- 03/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 17/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado para exercer a função de Titular do Cartório Registro Civil de Caturité-PB, em 10 de dezembro de 1990. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: Decadência administrativa O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.