Remígio — PB · CNS 069831

Cartório de Registro Civil de Remígio

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil de Remígio é uma serventia extrajudicial do município de Remígio (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069831.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Manuela Lucena Rodrigues Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 87.689 em 1.347 atos, 8,1% acima do mesmo semestre de 2025.

Remígio tem 18.424 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 87,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 87.689, declarada ao CNJ
1.347
Atos — 1S2026
1.347
+8,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
069831
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Manuela Lucena Rodrigues Santos
Substituto
Ermita Balbino Barros
Endereço
Rua Manoel Serafim Filho, 159 — Centro
CEP
58398-000
Município
Remígio — Paraíba
Telefone
(83) 99910-0478
CNPJ
44.442.840/0001-80
Instalação
01/05/1910
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 87.6891.347R$ 2.545R$ 85.145
2º semestre de 2025R$ 94.7421.057R$ 1.333R$ 93.410
1º semestre de 2025R$ 81.136808R$ 1.059R$ 80.077
2º semestre de 2024R$ 78.085811R$ 960R$ 77.125
1º semestre de 2024R$ 65.847788R$ 1.047R$ 64.800
2º semestre de 2023R$ 63.866622R$ 941R$ 62.925
1º semestre de 2023R$ 54.118659R$ 936R$ 53.182
2º semestre de 2022R$ 64.502825R$ 1.373R$ 63.129
1º semestre de 2022R$ 59.608893R$ 1.297R$ 58.310
2º semestre de 2021R$ 41.270626R$ 1.243R$ 40.026
1º semestre de 2021R$ 28.098591R$ 0R$ 28.098
2º semestre de 2020R$ 26.812631R$ 0R$ 26.812
1º semestre de 2020R$ 22.835466R$ 0R$ 22.835
2º semestre de 2019R$ 25.225557R$ 0R$ 25.225
1º semestre de 2019R$ 25.651489R$ 0R$ 25.651
2º semestre de 2018R$ 28.060501R$ 0R$ 28.060
1º semestre de 2018R$ 24.020484R$ 0R$ 24.020
2º semestre de 2017R$ 30.036582R$ 0R$ 30.036
1º semestre de 2017R$ 21.105413R$ 0R$ 21.105
2º semestre de 2016R$ 45.419349R$ 0R$ 45.419
1º semestre de 2016R$ 22.534528R$ 0R$ 22.534
2º semestre de 2015R$ 26.782195R$ 0R$ 26.782
1º semestre de 2015R$ 27.317487R$ 0R$ 27.317
2º semestre de 2014R$ 30.053431R$ 4.428R$ 25.625
1º semestre de 2014R$ 28.351412R$ 4.155R$ 24.196
2º semestre de 2013R$ 22.615365R$ 0R$ 22.615
1º semestre de 2013R$ 21.603353R$ 0R$ 21.603
2º semestre de 2012R$ 18.998386R$ 0R$ 18.998
1º semestre de 2012R$ 17.698386R$ 0R$ 17.698
2º semestre de 2011R$ 15.059225R$ 0R$ 15.059
1º semestre de 2011R$ 15.372338R$ 0R$ 15.372
2º semestre de 2010R$ 12.418270R$ 0R$ 12.418
1º semestre de 2010R$ 10.973296R$ 0R$ 10.973
2º semestre de 2009R$ 10.782295R$ 0R$ 10.782
1º semestre de 2009R$ 9.139256R$ 0R$ 9.139
2º semestre de 2008R$ 9.926308R$ 0R$ 9.926
1º semestre de 2008R$ 9.962328R$ 0R$ 9.962
2º semestre de 2007R$ 0319R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 2221R$ 0R$ 2
2º semestre de 2006R$ 6469R$ 0R$ 6
2º semestre de 2005R$ 3514R$ 0R$ 3

Decisões sobre a delegação

  • 02/02/2022 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 07/12/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à irresignação, o impugnante foi nomeado 1º Escrevente Compromissado do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Remigio, comarca de Areia/PB em 8.1.1974 e designado substituto da referida serventia em 25.7.1984. A teor da Portaria nº 577, de 23.9.1998, o interessado foi nomeado para responder pelo cargo de oficial do Registro Civil de Remígio, até a realização de concurso público. Junta documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a impugnante não contava, em 05 de outubro de 1988, com 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se não contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Remígio

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.