Emas — PB · CNS 069765

Cartório Jose Braulio de Souza

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Jose Braulio de Souza é uma serventia extrajudicial do município de Emas (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069765.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ligia Danusa Montenegro Bento de Souza Remigio como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 76.209 em 660 atos, 5,0% acima do mesmo semestre de 2024.

Emas tem 3.020 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 76,2 mil
Arrecadação — 2S2025
R$ 76.209, declarada ao CNJ
660
Atos — 2S2025
660
+5,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024

Cadastro

CNS
069765
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ligia Danusa Montenegro Bento de Souza Remigio
Substituto
Maria Eliza Montenegro Bento de Souza Remigio
Endereço
Rua Jose Celino Filho — Centro
CEP
58763-000
Município
Emas — Paraíba
Telefone
(83) 99148-1929
CNPJ
43.225.513/0001-03
Instalação
10/06/1962
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 76.209660R$ 5.467R$ 70.742
1º semestre de 2025R$ 74.791588R$ 54.395R$ 20.396
2º semestre de 2024R$ 72.584550R$ 40.916R$ 31.669
1º semestre de 2024R$ 49.619554R$ 30.648R$ 18.970
2º semestre de 2023R$ 90.885741R$ 9.917R$ 80.968
1º semestre de 2023R$ 73.191643R$ 15.673R$ 57.518
2º semestre de 2022R$ 78.964837R$ 11.400R$ 67.564
1º semestre de 2022R$ 113.9601.417R$ 11.200R$ 102.760
2º semestre de 2021R$ 120.821801R$ 10.200R$ 110.621
1º semestre de 2021R$ 86.050842R$ 10.200R$ 75.850
2º semestre de 2020R$ 27.500514R$ 10.200R$ 17.300
1º semestre de 2020R$ 20.190283R$ 10.200R$ 9.990
2º semestre de 2019R$ 14.461526R$ 8.400R$ 6.061
1º semestre de 2019R$ 16.487407R$ 8.400R$ 8.087
2º semestre de 2018R$ 13.429501R$ 8.400R$ 5.029
1º semestre de 2018R$ 16.746611R$ 8.400R$ 8.346
2º semestre de 2017R$ 18.806665R$ 8.400R$ 10.406
1º semestre de 2017R$ 16.861836R$ 8.400R$ 8.461
2º semestre de 2016R$ 16.256501R$ 8.400R$ 7.856
1º semestre de 2016R$ 13.296837R$ 8.400R$ 4.896
2º semestre de 2015R$ 10.017553R$ 8.400R$ 1.617
1º semestre de 2015R$ 15.894664R$ 8.280R$ 7.614
2º semestre de 2014R$ 10.369286R$ 9.334R$ 1.035
1º semestre de 2014R$ 13.075335R$ 9.682R$ 3.393
2º semestre de 2013R$ 10.849480R$ 0R$ 10.849
1º semestre de 2013R$ 11.649555R$ 0R$ 11.649
2º semestre de 2012R$ 6.870307R$ 0R$ 6.870
1º semestre de 2012R$ 6.680407R$ 0R$ 6.680
2º semestre de 2011R$ 9.022524R$ 0R$ 9.022
1º semestre de 2011R$ 7.066121R$ 0R$ 7.066
2º semestre de 2010R$ 7.038331R$ 0R$ 7.038
1º semestre de 2010R$ 4.068416R$ 0R$ 4.068
2º semestre de 2009R$ 1.558268R$ 0R$ 1.558
1º semestre de 2009R$ 1.103207R$ 0R$ 1.103
2º semestre de 2008R$ 1.307218R$ 0R$ 1.307
1º semestre de 2008R$ 1.245253R$ 0R$ 1.245
2º semestre de 2007R$ 2.180198R$ 0R$ 2.180
1º semestre de 2007R$ 1.818188R$ 0R$ 1.818
2º semestre de 2006R$ 9.266856R$ 0R$ 9.266
2º semestre de 2005R$ 4.496734R$ 0R$ 4.496

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 26/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/08/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. TEREZINHA MARTINS NUNES, foi nomeada para o cargo de 1ª escrevente compromissada do Cartório do Registro Civil de Emas, da Comarca de Piancó – PB, em 08 de janeiro de 1987, por ato do Gove ado do Estado da Paraíba. O Titular da referida serventia, Sr. Erinaldo Nunes de Oliveira, faleceu em 26 de junho de 1990. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.