Emas — PB · CNS 069765
Cartório Jose Braulio de Souza
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Jose Braulio de Souza é uma serventia extrajudicial do município de Emas (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069765.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ligia Danusa Montenegro Bento de Souza Remigio como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 76.209 em 660 atos, 5,0% acima do mesmo semestre de 2024.
Emas tem 3.020 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 069765
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ligia Danusa Montenegro Bento de Souza Remigio
- Substituto
- Maria Eliza Montenegro Bento de Souza Remigio
- Endereço
- Rua Jose Celino Filho — Centro
- CEP
- 58763-000
- Município
- Emas — Paraíba
- Telefone
- (83) 99148-1929
- CNPJ
- 43.225.513/0001-03
- Instalação
- 10/06/1962
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 76.209 | 660 | R$ 5.467 | R$ 70.742 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 74.791 | 588 | R$ 54.395 | R$ 20.396 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 72.584 | 550 | R$ 40.916 | R$ 31.669 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 49.619 | 554 | R$ 30.648 | R$ 18.970 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 90.885 | 741 | R$ 9.917 | R$ 80.968 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 73.191 | 643 | R$ 15.673 | R$ 57.518 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 78.964 | 837 | R$ 11.400 | R$ 67.564 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 113.960 | 1.417 | R$ 11.200 | R$ 102.760 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 120.821 | 801 | R$ 10.200 | R$ 110.621 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 86.050 | 842 | R$ 10.200 | R$ 75.850 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 27.500 | 514 | R$ 10.200 | R$ 17.300 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 20.190 | 283 | R$ 10.200 | R$ 9.990 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 14.461 | 526 | R$ 8.400 | R$ 6.061 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 16.487 | 407 | R$ 8.400 | R$ 8.087 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 13.429 | 501 | R$ 8.400 | R$ 5.029 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 16.746 | 611 | R$ 8.400 | R$ 8.346 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 18.806 | 665 | R$ 8.400 | R$ 10.406 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 16.861 | 836 | R$ 8.400 | R$ 8.461 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 16.256 | 501 | R$ 8.400 | R$ 7.856 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 13.296 | 837 | R$ 8.400 | R$ 4.896 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 10.017 | 553 | R$ 8.400 | R$ 1.617 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 15.894 | 664 | R$ 8.280 | R$ 7.614 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 10.369 | 286 | R$ 9.334 | R$ 1.035 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 13.075 | 335 | R$ 9.682 | R$ 3.393 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 10.849 | 480 | R$ 0 | R$ 10.849 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 11.649 | 555 | R$ 0 | R$ 11.649 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.870 | 307 | R$ 0 | R$ 6.870 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.680 | 407 | R$ 0 | R$ 6.680 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 9.022 | 524 | R$ 0 | R$ 9.022 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.066 | 121 | R$ 0 | R$ 7.066 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.038 | 331 | R$ 0 | R$ 7.038 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.068 | 416 | R$ 0 | R$ 4.068 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.558 | 268 | R$ 0 | R$ 1.558 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.103 | 207 | R$ 0 | R$ 1.103 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.307 | 218 | R$ 0 | R$ 1.307 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.245 | 253 | R$ 0 | R$ 1.245 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.180 | 198 | R$ 0 | R$ 2.180 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.818 | 188 | R$ 0 | R$ 1.818 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 9.266 | 856 | R$ 0 | R$ 9.266 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 4.496 | 734 | R$ 0 | R$ 4.496 |
Decisões sobre a delegação
- 03/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 26/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 20/08/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. TEREZINHA MARTINS NUNES, foi nomeada para o cargo de 1ª escrevente compromissada do Cartório do Registro Civil de Emas, da Comarca de Piancó PB, em 08 de janeiro de 1987, por ato do Gove ado do Estado da Paraíba. O Titular da referida serventia, Sr. Erinaldo Nunes de Oliveira, faleceu em 26 de junho de 1990. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.