Livramento — PB · CNS 069682
Ofício de Registro Civil e Notas de Livramento - PB
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício de Registro Civil e Notas de Livramento - PB é uma serventia extrajudicial do município de Livramento (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069682.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jessyca Segadilha Fonseca como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 80.559 em 1.392 atos, 22,6% acima do mesmo semestre de 2025.
Livramento tem 7.038 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 069682
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jessyca Segadilha Fonseca
- Substituto
- Mayara da Silva Rodrigues
- Endereço
- Rua Antonio Germano Nunes, 90 — Centro
- CEP
- 58690-000
- Município
- Livramento — Paraíba
- Telefone
- (83) 99672-7100
- CNPJ
- 41.797.040/0001-93
- Instalação
- 06/07/1931
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 80.559 | 1.392 | R$ 5.602 | R$ 74.957 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 81.054 | 1.337 | R$ 6.257 | R$ 74.796 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 65.728 | 898 | R$ 2.630 | R$ 63.098 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 61.968 | 988 | R$ 3.893 | R$ 58.075 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 83.028 | 1.461 | R$ 4.586 | R$ 78.442 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 70.113 | 1.502 | R$ 4.517 | R$ 65.596 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 63.323 | 1.406 | R$ 27.443 | R$ 35.880 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 30.204 | 1.132 | R$ 3.737 | R$ 26.467 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 35.828 | 1.330 | R$ 2.720 | R$ 33.107 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 34.295 | 1.350 | R$ 1.464 | R$ 32.831 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 6.784 | 198 | R$ 1.417 | R$ 5.367 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.718 | 84 | R$ 0 | R$ 1.718 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.738 | 85 | R$ 0 | R$ 1.738 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 3.282 | 224 | R$ 0 | R$ 3.282 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.644 | 88 | R$ 0 | R$ 1.644 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 2.522 | 145 | R$ 0 | R$ 2.522 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 3.531 | 258 | R$ 0 | R$ 3.531 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 3.948 | 414 | R$ 0 | R$ 3.948 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 3.397 | 284 | R$ 0 | R$ 3.397 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 5.899 | 362 | R$ 0 | R$ 5.899 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.045 | 417 | R$ 0 | R$ 5.045 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.991 | 360 | R$ 0 | R$ 3.991 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 3.810 | 330 | R$ 0 | R$ 3.810 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.628 | 309 | R$ 0 | R$ 2.628 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.639 | 383 | R$ 0 | R$ 4.639 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.480 | 424 | R$ 0 | R$ 2.480 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.788 | 477 | R$ 0 | R$ 2.788 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.970 | 376 | R$ 0 | R$ 1.970 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 2.001 | 401 | R$ 0 | R$ 2.001 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.950 | 341 | R$ 0 | R$ 1.950 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.829 | 324 | R$ 0 | R$ 1.829 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.100 | 300 | R$ 0 | R$ 1.100 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.000 | 301 | R$ 0 | R$ 1.000 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.551 | 312 | R$ 0 | R$ 1.551 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.548 | 604 | R$ 0 | R$ 2.548 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.619 | 703 | R$ 0 | R$ 2.619 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.979 | 723 | R$ 0 | R$ 2.979 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.186 | 545 | R$ 0 | R$ 2.186 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.455 | 61 | R$ 0 | R$ 1.455 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.340 | 98 | R$ 0 | R$ 2.340 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.000 | 89 | R$ 0 | R$ 2.000 |
Decisões sobre a delegação
- 03/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 27/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função de Titular do Cartório do Registro Civil de Livramento-PB, em 16 de março de 1993. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.