Livramento — PB · CNS 069682

Ofício de Registro Civil e Notas de Livramento - PB

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício de Registro Civil e Notas de Livramento - PB é uma serventia extrajudicial do município de Livramento (PB), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069682.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jessyca Segadilha Fonseca como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 80.559 em 1.392 atos, 22,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Livramento tem 7.038 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 80,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 80.559, declarada ao CNJ
1.392
Atos — 1S2026
1.392
+22,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
069682
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jessyca Segadilha Fonseca
Substituto
Mayara da Silva Rodrigues
Endereço
Rua Antonio Germano Nunes, 90 — Centro
CEP
58690-000
Município
Livramento — Paraíba
Telefone
(83) 99672-7100
CNPJ
41.797.040/0001-93
Instalação
06/07/1931
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 80.5591.392R$ 5.602R$ 74.957
2º semestre de 2025R$ 81.0541.337R$ 6.257R$ 74.796
1º semestre de 2025R$ 65.728898R$ 2.630R$ 63.098
2º semestre de 2024R$ 61.968988R$ 3.893R$ 58.075
1º semestre de 2024R$ 83.0281.461R$ 4.586R$ 78.442
2º semestre de 2023R$ 70.1131.502R$ 4.517R$ 65.596
1º semestre de 2023R$ 63.3231.406R$ 27.443R$ 35.880
2º semestre de 2022R$ 30.2041.132R$ 3.737R$ 26.467
1º semestre de 2022R$ 35.8281.330R$ 2.720R$ 33.107
2º semestre de 2021R$ 34.2951.350R$ 1.464R$ 32.831
1º semestre de 2021R$ 6.784198R$ 1.417R$ 5.367
2º semestre de 2020R$ 1.71884R$ 0R$ 1.718
1º semestre de 2020R$ 1.73885R$ 0R$ 1.738
2º semestre de 2019R$ 3.282224R$ 0R$ 3.282
1º semestre de 2019R$ 1.64488R$ 0R$ 1.644
2º semestre de 2018R$ 2.522145R$ 0R$ 2.522
1º semestre de 2018R$ 3.531258R$ 0R$ 3.531
2º semestre de 2017R$ 3.948414R$ 0R$ 3.948
1º semestre de 2017R$ 3.397284R$ 0R$ 3.397
2º semestre de 2016R$ 5.899362R$ 0R$ 5.899
1º semestre de 2016R$ 5.045417R$ 0R$ 5.045
2º semestre de 2015R$ 3.991360R$ 0R$ 3.991
1º semestre de 2015R$ 3.810330R$ 0R$ 3.810
2º semestre de 2014R$ 2.628309R$ 0R$ 2.628
1º semestre de 2014R$ 4.639383R$ 0R$ 4.639
2º semestre de 2013R$ 2.480424R$ 0R$ 2.480
1º semestre de 2013R$ 2.788477R$ 0R$ 2.788
2º semestre de 2012R$ 1.970376R$ 0R$ 1.970
1º semestre de 2012R$ 2.001401R$ 0R$ 2.001
2º semestre de 2011R$ 1.950341R$ 0R$ 1.950
1º semestre de 2011R$ 1.829324R$ 0R$ 1.829
2º semestre de 2010R$ 1.100300R$ 0R$ 1.100
1º semestre de 2010R$ 1.000301R$ 0R$ 1.000
2º semestre de 2009R$ 1.551312R$ 0R$ 1.551
1º semestre de 2009R$ 2.548604R$ 0R$ 2.548
2º semestre de 2008R$ 2.619703R$ 0R$ 2.619
1º semestre de 2008R$ 2.979723R$ 0R$ 2.979
2º semestre de 2007R$ 2.186545R$ 0R$ 2.186
1º semestre de 2007R$ 1.45561R$ 0R$ 1.455
2º semestre de 2006R$ 2.34098R$ 0R$ 2.340
2º semestre de 2005R$ 2.00089R$ 0R$ 2.000

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 27/04/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante foi designada para exercer a função de Titular do Cartório do Registro Civil de Livramento-PB, em 16 de março de 1993. Junta documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.