Curral de Cima — PB · CNS 069096

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas é uma serventia extrajudicial do município de Curral de Cima (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 069096.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Eraldo Lopes Nogueira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 367.324 em 982 atos, 32,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Curral de Cima tem 5.423 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 367,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 367.324, declarada ao CNJ
982
Atos — 1S2026
982
+32,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
069096
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Eraldo Lopes Nogueira
Substituto
Joelma Felix da Silva
Endereço
Rua Projetada — Centro
CEP
58291-000
Município
Curral de Cima — Paraíba
Telefone
(83) 99372-4062
CNPJ
42.524.808/0001-18
Instalação
06/06/1959
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 367.324982R$ 0R$ 367.324
2º semestre de 2025R$ 319.774937R$ 40.779R$ 278.995
1º semestre de 2025R$ 278.2481.105R$ 53.719R$ 224.528
2º semestre de 2024R$ 319.7561.368R$ 17.000R$ 302.756
1º semestre de 2024R$ 235.840999R$ 221.679R$ 14.161
2º semestre de 2023R$ 381.957946R$ 10.200R$ 371.757
1º semestre de 2023R$ 284.771792R$ 10.200R$ 274.571
2º semestre de 2022R$ 254.840860R$ 10.200R$ 244.640
1º semestre de 2022R$ 297.313695R$ 10.200R$ 287.113
2º semestre de 2021R$ 175.326686R$ 10.200R$ 165.126
1º semestre de 2021R$ 96.2561.459R$ 10.200R$ 86.056
2º semestre de 2020R$ 15.107197R$ 7.282R$ 7.824
1º semestre de 2020R$ 14.156215R$ 7.282R$ 6.873
2º semestre de 2019R$ 9.853227R$ 7.282R$ 2.570
1º semestre de 2019R$ 10.883237R$ 7.282R$ 3.600
2º semestre de 2018R$ 4.914396R$ 7.282-R$ 2.369
1º semestre de 2018R$ 3.335275R$ 7.282-R$ 3.947
2º semestre de 2017R$ 11.001299R$ 453R$ 10.548
1º semestre de 2017R$ 9.239252R$ 513R$ 8.726
2º semestre de 2016R$ 2.148227R$ 7.609-R$ 5.461
1º semestre de 2016R$ 7.6851.248R$ 13.772-R$ 6.088
2º semestre de 2015R$ 3.332264R$ 8.460-R$ 5.128
1º semestre de 2015R$ 5.802585R$ 6.978-R$ 1.176
2º semestre de 2014R$ 8.960180R$ 2.716R$ 6.244
1º semestre de 2014R$ 8.396138R$ 2.581R$ 5.814
2º semestre de 2013R$ 7.528190R$ 0R$ 7.528
1º semestre de 2013R$ 6.300159R$ 0R$ 6.300
2º semestre de 2012R$ 8.094286R$ 0R$ 8.094
1º semestre de 2012R$ 10.414368R$ 0R$ 10.414
2º semestre de 2011R$ 4.107135R$ 0R$ 4.107
1º semestre de 2011R$ 2.73890R$ 0R$ 2.738
2º semestre de 2010R$ 1.84271R$ 0R$ 1.842
1º semestre de 2010R$ 1.44048R$ 0R$ 1.440
2º semestre de 2009R$ 98028R$ 0R$ 980
1º semestre de 2009R$ 87535R$ 0R$ 875
2º semestre de 2008R$ 75030R$ 0R$ 750
1º semestre de 2008R$ 60024R$ 0R$ 600
2º semestre de 2007R$ 778243R$ 0R$ 778
1º semestre de 2007R$ 778243R$ 0R$ 778
2º semestre de 2006R$ 1.20080R$ 0R$ 1.200
2º semestre de 2005R$ 1.800100R$ 0R$ 1.800

Decisões sobre a delegação

  • 03/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 25/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga pois “Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.” Alega a interessada que é titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Curral de Cima/PB desde 2.12.1975, entretanto, conforme se depreende da documentação encaminhada pela interessada, em 2.12.1975, a Sra. MARIA CRISTINA MADRUGA DA SILVA foi nomeada para exercer o cargo de 1º escrevente compromissada da referida serventia. É o relatório. Quanto às preliminares suscitadas pela interessada nesta impugnação: AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DECLARAR A VACÂNCIA Argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA Requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.