Aparecida — PB · CNS 068973

Cartório de Registro Civil Notas Raimundo Amancio Pires

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil Notas Raimundo Amancio Pires é uma serventia extrajudicial do município de Aparecida (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 068973.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Alzenir Queiroga Pires como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 77.787 em 1.177 atos.

Aparecida tem 8.286 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 77,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 77.787, declarada ao CNJ
1.177
Atos — 1S2026
1.177

Cadastro

CNS
068973
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Alzenir Queiroga Pires
Substituto
Rodrigo Queiroga Pires Gabriel
Endereço
Rua Olinto Jose de Almeida, 31 — Centro
CEP
58823-000
Município
Aparecida — Paraíba
Telefone
(83) 98174-2680
CNPJ
09.318.825/0001-23
Instalação
01/03/1962
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 77.7871.177R$ 0R$ 77.787
2º semestre de 2025R$ 87.2751.363R$ 398R$ 86.876
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 46.4671.002R$ 3.069R$ 43.397
1º semestre de 2024R$ 40.380803R$ 2.737R$ 37.643
2º semestre de 2023R$ 37.332664R$ 0R$ 37.332
1º semestre de 2023R$ 18.795649R$ 0R$ 18.795
2º semestre de 2022R$ 3.866722R$ 1.900R$ 1.966
1º semestre de 2022R$ 5.349110R$ 1.900R$ 3.449
2º semestre de 2021R$ 8.400636R$ 1.734R$ 6.666
1º semestre de 2021R$ 8.400409R$ 1.734R$ 6.666
2º semestre de 2020R$ 8.400461R$ 1.036R$ 7.364
1º semestre de 2020R$ 8.400472R$ 1.734R$ 6.666
2º semestre de 2019R$ 8.400343R$ 2.842R$ 5.558
1º semestre de 2019R$ 7.566621R$ 4.312R$ 3.254
2º semestre de 2018R$ 5.870761R$ 1.011R$ 4.860
1º semestre de 2018R$ 7.200690R$ 1.284R$ 5.916
2º semestre de 2017R$ 7.290424R$ 929R$ 6.361
1º semestre de 2017R$ 7.676291R$ 1.184R$ 6.492
2º semestre de 2016R$ 7.210279R$ 840R$ 6.370
1º semestre de 2016R$ 5.660509R$ 1.098R$ 4.562
2º semestre de 2015R$ 6.567443R$ 800R$ 5.767
1º semestre de 2015R$ 7.738444R$ 900R$ 6.838
2º semestre de 2014R$ 494486R$ 10R$ 484
1º semestre de 2014R$ 425345R$ 10R$ 415
2º semestre de 2013R$ 462348R$ 0R$ 462
1º semestre de 2013R$ 410364R$ 0R$ 410
2º semestre de 2012R$ 446530R$ 0R$ 446
1º semestre de 2012R$ 695407R$ 0R$ 695
2º semestre de 2011R$ 172191R$ 0R$ 172
1º semestre de 2011R$ 193145R$ 0R$ 193
2º semestre de 2010R$ 189131R$ 0R$ 189
1º semestre de 2010R$ 171126R$ 0R$ 171
2º semestre de 2009R$ 132110R$ 0R$ 132
1º semestre de 2009R$ 168113R$ 0R$ 168
2º semestre de 2008R$ 175120R$ 0R$ 175
1º semestre de 2008R$ 181123R$ 0R$ 181
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 70356R$ 0R$ 703
2º semestre de 2006R$ 2.019153R$ 0R$ 2.019
2º semestre de 2005R$ 2.453156R$ 0R$ 2.453

Decisões sobre a delegação

  • 07/07/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o interessado que foi nomeado judicialmente para o cargo de Escrivão substituto do Cartório de Registro Civil do Distrito de Aparecida/PB antes da Lei nº 8.934/94. Analisada a documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado, Sr. JULER AMANCIO DE QUEIROGA PIRES, foi designado Escrivão Substituto da referida serventia, conforme Portaria nº 16, de 16.3.1992. Alega ainda que a ex-titular do cartório ingressou com Ação de Desaposentação, em 22.2.2010, perante o juízo competente da Capital, face sua aposentadoria compulsória. Junta documentos. É o relatório. Não há falar em exclusão da serventia da relação de vacância. Isso porque a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Rejeito a preliminar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.