Aparecida — PB · CNS 068973
Cartório de Registro Civil Notas Raimundo Amancio Pires
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Registro Civil Notas Raimundo Amancio Pires é uma serventia extrajudicial do município de Aparecida (PB), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 068973.
A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Alzenir Queiroga Pires como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 77.787 em 1.177 atos.
Aparecida tem 8.286 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 068973
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — conversao em diligencia
- Responsável
- Alzenir Queiroga Pires
- Substituto
- Rodrigo Queiroga Pires Gabriel
- Endereço
- Rua Olinto Jose de Almeida, 31 — Centro
- CEP
- 58823-000
- Município
- Aparecida — Paraíba
- Telefone
- (83) 98174-2680
- CNPJ
- 09.318.825/0001-23
- Instalação
- 01/03/1962
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 77.787 | 1.177 | R$ 0 | R$ 77.787 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 87.275 | 1.363 | R$ 398 | R$ 86.876 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 2º semestre de 2024 | R$ 46.467 | 1.002 | R$ 3.069 | R$ 43.397 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 40.380 | 803 | R$ 2.737 | R$ 37.643 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 37.332 | 664 | R$ 0 | R$ 37.332 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 18.795 | 649 | R$ 0 | R$ 18.795 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.866 | 722 | R$ 1.900 | R$ 1.966 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 5.349 | 110 | R$ 1.900 | R$ 3.449 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 8.400 | 636 | R$ 1.734 | R$ 6.666 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 8.400 | 409 | R$ 1.734 | R$ 6.666 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 8.400 | 461 | R$ 1.036 | R$ 7.364 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 8.400 | 472 | R$ 1.734 | R$ 6.666 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 8.400 | 343 | R$ 2.842 | R$ 5.558 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 7.566 | 621 | R$ 4.312 | R$ 3.254 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.870 | 761 | R$ 1.011 | R$ 4.860 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.200 | 690 | R$ 1.284 | R$ 5.916 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.290 | 424 | R$ 929 | R$ 6.361 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 7.676 | 291 | R$ 1.184 | R$ 6.492 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 7.210 | 279 | R$ 840 | R$ 6.370 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.660 | 509 | R$ 1.098 | R$ 4.562 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 6.567 | 443 | R$ 800 | R$ 5.767 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.738 | 444 | R$ 900 | R$ 6.838 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 494 | 486 | R$ 10 | R$ 484 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 425 | 345 | R$ 10 | R$ 415 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 462 | 348 | R$ 0 | R$ 462 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 410 | 364 | R$ 0 | R$ 410 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 446 | 530 | R$ 0 | R$ 446 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 695 | 407 | R$ 0 | R$ 695 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 172 | 191 | R$ 0 | R$ 172 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 193 | 145 | R$ 0 | R$ 193 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 189 | 131 | R$ 0 | R$ 189 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 171 | 126 | R$ 0 | R$ 171 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 132 | 110 | R$ 0 | R$ 132 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 168 | 113 | R$ 0 | R$ 168 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 175 | 120 | R$ 0 | R$ 175 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 181 | 123 | R$ 0 | R$ 181 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 703 | 56 | R$ 0 | R$ 703 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.019 | 153 | R$ 0 | R$ 2.019 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.453 | 156 | R$ 0 | R$ 2.453 |
Decisões sobre a delegação
- 07/07/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o interessado que foi nomeado judicialmente para o cargo de Escrivão substituto do Cartório de Registro Civil do Distrito de Aparecida/PB antes da Lei nº 8.934/94. Analisada a documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado, Sr. JULER AMANCIO DE QUEIROGA PIRES, foi designado Escrivão Substituto da referida serventia, conforme Portaria nº 16, de 16.3.1992. Alega ainda que a ex-titular do cartório ingressou com Ação de Desaposentação, em 22.2.2010, perante o juízo competente da Capital, face sua aposentadoria compulsória. Junta documentos. É o relatório. Não há falar em exclusão da serventia da relação de vacância. Isso porque a Resolução 80 estatuiu: Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Rejeito a preliminar. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.