Senador José Porfírio — PA · CNS 067769

Serventia do Único Ofício - Sede - Cartório Dr. Ibamar Tavares

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Serventia do Único Ofício - Sede - Cartório Dr. Ibamar Tavares é uma serventia extrajudicial do município de Senador José Porfírio (PA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 067769.

A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Fernando Lopes Lacerda como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 193.362 em 7.108 atos.

Senador José Porfírio tem 25.517 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 193,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 193.362, declarada ao CNJ
7.108
Atos — 1S2026
7.108

Cadastro

CNS
067769
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — sob intervencao
Responsável
Fernando Lopes Lacerda
Substituto
Igor Correa Maia
Endereço
Passagem Aeroporto — Centro
CEP
68360-000
Município
Senador José Porfírio — Pará
Telefone
(93) 99235-6792
CNPJ
00.465.780/0001-45
Instalação
24/02/1995
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 193.3627.108R$ 0R$ 193.362
2º semestre de 2025R$ 172.8852.851——
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 118.0235.866R$ 38.269R$ 79.754
1º semestre de 2024R$ 168.2134.802R$ 42.848R$ 125.365
2º semestre de 2023R$ 145.2284.274R$ 67.826R$ 77.402
1º semestre de 2023R$ 251.5033.546R$ 56.588R$ 194.915
2º semestre de 2022R$ 128.8383.162R$ 22.547R$ 106.291
1º semestre de 2022R$ 66.4545.987R$ 10.695R$ 55.758
2º semestre de 2021R$ 62.2075.348R$ 6.853R$ 55.355
1º semestre de 2021R$ 76.3226.043R$ 13.359R$ 62.963
2º semestre de 2020R$ 43.1953.062R$ 7.561R$ 35.634
1º semestre de 2020R$ 40.7472.359R$ 7.132R$ 33.615
2º semestre de 2019R$ 40.0222.083R$ 6.944R$ 33.078
1º semestre de 2019R$ 32.0451.862R$ 5.610R$ 26.435
2º semestre de 2018R$ 48.7362.489R$ 8.564R$ 40.172
1º semestre de 2018R$ 45.8972.330R$ 0R$ 45.897
2º semestre de 2017R$ 59.8282.502R$ 0R$ 59.828
1º semestre de 2017R$ 59.3762.685R$ 0R$ 59.376
2º semestre de 2016R$ 75.4862.938R$ 0R$ 75.486
1º semestre de 2016R$ 72.0232.945R$ 0R$ 72.023
2º semestre de 2015R$ 67.5893.396R$ 0R$ 67.589
1º semestre de 2015R$ 65.5002.564R$ 0R$ 65.500
2º semestre de 2014R$ 66.2962.763R$ 0R$ 66.296
1º semestre de 2014R$ 58.0763.925R$ 0R$ 58.076
2º semestre de 2013R$ 62.6792.978R$ 0R$ 62.679
1º semestre de 2013R$ 37.2142.780R$ 0R$ 37.214
2º semestre de 2012R$ 46.0911.946R$ 0R$ 46.091
1º semestre de 2012R$ 29.4092.069R$ 0R$ 29.409
2º semestre de 2011R$ 24.7601.901R$ 0R$ 24.760
1º semestre de 2011R$ 21.0251.772R$ 0R$ 21.025
2º semestre de 2010R$ 22.2241.675R$ 0R$ 22.224
1º semestre de 2010R$ 26.4581.318R$ 0R$ 26.458
2º semestre de 2009R$ 19.5681.269R$ 0R$ 19.568
1º semestre de 2009R$ 15.411922R$ 0R$ 15.411
2º semestre de 2008R$ 15.290184R$ 0R$ 15.290
1º semestre de 2008R$ 11.201174R$ 0R$ 11.201
2º semestre de 2007R$ 7.597199R$ 0R$ 7.597
1º semestre de 2007R$ 12.286147R$ 0R$ 12.286
2º semestre de 2006R$ 27.151288R$ 0R$ 27.151
2º semestre de 2005R$ 24.215368R$ 0R$ 24.215

Decisões sobre a delegação

  • 14/07/2025 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 03/10/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 24/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que, pela Portaria 665 de 11 de agosto de 1989, foi efetivado no cargo de Tabelião e Escrivão do Cartório do Único Ofício do termo Judiciário do município de Senador José Porfírio/PA. É o relatório. Junta documentos. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.