Juruti — PA · CNS 067512

Cartório de Juruti

Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas

Cartório de Juruti é uma serventia extrajudicial do município de Juruti (PA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 067512.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nathalia Maria Araujo de Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 531.233 em 17.891 atos, 0,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Juruti tem 54.546 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 531,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 531.233, declarada ao CNJ
17,9 mil
Atos — 1S2026
17.891
-0,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
067512
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Nathalia Maria Araujo de Oliveira
Substituto
Maria das Candeias Carneiro Augusto
Endereço
Rua Joaquim Gomes do Amaral — Bom Pastor
CEP
68170-000
Município
Juruti — Pará
Telefone
(93) 2021-0001
CNPJ
31.188.379/0001-39
Instalação
20/01/1876
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 531.23317.891R$ 85.162R$ 446.071
2º semestre de 2025R$ 621.36218.809R$ 97.277R$ 524.085
1º semestre de 2025R$ 533.70019.762R$ 86.478R$ 447.222
2º semestre de 2024R$ 472.06314.699R$ 63.068R$ 408.994
1º semestre de 2024R$ 453.50119.493R$ 84.924R$ 368.577
2º semestre de 2023R$ 409.56020.701R$ 64.266R$ 345.294
1º semestre de 2023R$ 544.32319.782R$ 80.068R$ 464.255
2º semestre de 2022R$ 382.79611.952R$ 61.456R$ 321.340
1º semestre de 2022R$ 261.14913.723R$ 45.720R$ 215.429
2º semestre de 2021R$ 287.31210.680R$ 43.170R$ 244.142
1º semestre de 2021R$ 310.55314.958R$ 51.724R$ 258.829
2º semestre de 2020R$ 217.85711.486R$ 32.481R$ 185.375
1º semestre de 2020R$ 209.66310.046R$ 33.830R$ 175.833
2º semestre de 2019R$ 295.92212.291R$ 48.448R$ 247.474
1º semestre de 2019R$ 251.88111.710R$ 44.110R$ 207.772
2º semestre de 2018R$ 195.4909.605R$ 34.265R$ 161.225
1º semestre de 2018R$ 199.99111.347R$ 40.255R$ 159.736
2º semestre de 2017R$ 192.62810.002R$ 43.808R$ 148.820
1º semestre de 2017R$ 176.38811.282R$ 63.361R$ 113.027
2º semestre de 2016R$ 189.62812.352R$ 55.504R$ 134.124
1º semestre de 2016R$ 184.27211.492R$ 34.190R$ 150.082
2º semestre de 2015R$ 185.93211.879R$ 30.293R$ 155.639
1º semestre de 2015R$ 165.22510.646R$ 28.970R$ 136.255
2º semestre de 2014R$ 160.43210.070R$ 50.073R$ 110.359
1º semestre de 2014R$ 160.63410.447R$ 0R$ 160.634
2º semestre de 2013R$ 120.39611.221R$ 0R$ 120.396
1º semestre de 2013R$ 125.94511.869R$ 0R$ 125.945
2º semestre de 2012R$ 113.03310.058R$ 0R$ 113.033
1º semestre de 2012R$ 113.72511.922R$ 0R$ 113.725
2º semestre de 2011R$ 97.19410.017R$ 0R$ 97.194
1º semestre de 2011R$ 87.19410.017R$ 0R$ 87.194
2º semestre de 2010R$ 74.5308.647R$ 0R$ 74.530
1º semestre de 2010R$ 4.054489R$ 0R$ 4.054
2º semestre de 2009R$ 76.0829.210R$ 0R$ 76.082
1º semestre de 2009R$ 66.8648.352R$ 0R$ 66.864
2º semestre de 2008R$ 50.8943.995R$ 0R$ 50.894
1º semestre de 2008R$ 36.994498R$ 0R$ 36.994
2º semestre de 2007R$ 40.765477R$ 0R$ 40.765
1º semestre de 2007R$ 30.4355.990R$ 0R$ 30.435
2º semestre de 2006R$ 75.67311.669R$ 0R$ 75.673
2º semestre de 2005R$ 66.4437.020R$ 0R$ 66.443

Decisões sobre a delegação

  • 06/11/2019 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2018 · PROVIDO
    Investir Nathália Maria Araújo de Oliveira, em conformidade com o §3º do art. 236 da CF/88, no Cargo de Titular da Serventia Extrajudicial do Cartório do Único Ofício (sede), Comarca Juriti, CNS06.751-2, para realizar os serviços de RCPN/IT/RCPJ/RI/RTD/TN/TPT, em virtude de aprovação no Concurso Público Edital 01/2015, conforme Portaria Conjunto n. 132/2018-CJRMB/CJCI.
  • 29/05/2018 · PROVIDO
    Investir a Sra. Nathalia Maria Araújo de Oliveira, em conformidade com o § 3º do art. 236 da CF/88, no cargo de Titular da Serventia Extrajudicial do Cartório do Único Ofício (sede), Comarca Juriti, CNS 06.751-2, para realizar os serviços de RCPN/IT/RCPJ/RI/RTD/TN/TPT, em virutde de aprovação do Concurso Público Edital 01/2015
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, consta uma certidão que atesta que a impugnante foi nomeada em 1º de julho de 1984 para exercer o cargo de Tabeliã e Escrivã Interina do Cartório Único da cidade de Juriti, 2º Termo Judiciário da Comarca de Óbidos/PA. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória da vacância da serventia. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.