Salinópolis — PA · CNS 067421
Cartorio do Unico Oficio de Salinopolis
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Cartorio do Unico Oficio de Salinopolis é uma serventia extrajudicial do município de Salinópolis (PA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 067421.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Karen Danielle Sieben como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.737.658 em 34.591 atos, 10,0% acima do mesmo semestre de 2025.
Salinópolis tem 49.140 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 067421
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Karen Danielle Sieben
- Substitutos
- Helen Christine Roos Sieben e Eduardo Moises Fincato
- Endereço
- Rua Ezequiel Lisboa, 668 — Carana
- CEP
- 68721-000
- Município
- Salinópolis — Pará
- Telefone
- (91) 3423-4901
- CNPJ
- 36.576.086/0001-42
- Instalação
- 15/01/1861
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 20 pessoas (20 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.737.658 | 34.591 | R$ 501.622 | R$ 2.236.037 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.968.501 | 31.763 | R$ 511.317 | R$ 2.457.183 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.488.608 | 27.769 | R$ 439.970 | R$ 2.048.638 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.595.884 | 29.828 | R$ 466.595 | R$ 2.129.289 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.013.370 | 29.902 | R$ 883.856 | R$ 1.129.514 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.465.575 | 29.711 | R$ 1.324.656 | R$ 1.140.919 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.622.812 | 23.563 | R$ 278.486 | R$ 1.344.326 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.719.600 | 21.196 | R$ 313.678 | R$ 1.405.921 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.897.102 | 36.837 | R$ 507.035 | R$ 2.390.067 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.547.195 | 22.249 | R$ 266.190 | R$ 1.281.005 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.329.589 | 18.236 | R$ 230.198 | R$ 1.099.391 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.010.012 | 18.817 | R$ 174.512 | R$ 835.499 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 901.304 | 13.704 | R$ 157.769 | R$ 743.535 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 821.923 | 14.993 | R$ 143.899 | R$ 678.024 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 625.415 | 11.654 | R$ 121.756 | R$ 503.658 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 498.289 | 10.637 | R$ 97.072 | R$ 401.218 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 10 | 1 | R$ 3 | R$ 8 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 418.009 | 3.842 | R$ 85.368 | R$ 332.641 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 402.334 | 11.008 | R$ 31.913 | R$ 370.421 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 459.040 | 10.519 | R$ 70.163 | R$ 388.877 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 376.761 | 10.902 | R$ 206 | R$ 376.555 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 337.038 | 11.359 | R$ 51.196 | R$ 285.843 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 399.233 | 150.001 | R$ 57.515 | R$ 341.718 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 379.041 | 13.710 | R$ 0 | R$ 379.041 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 386.841 | 11.368 | R$ 54.584 | R$ 332.257 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 300.236 | 10.549 | R$ 0 | R$ 300.236 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 375.169 | 10.549 | R$ 0 | R$ 375.169 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 260.946 | 10.067 | R$ 0 | R$ 260.946 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 302.636 | 9.894 | R$ 0 | R$ 302.636 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 236.109 | 8.122 | R$ 0 | R$ 236.109 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 130.372 | 8.199 | R$ 0 | R$ 130.372 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 162.531 | 8.142 | R$ 0 | R$ 162.531 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 151.744 | 7.810 | R$ 0 | R$ 151.744 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 147.857 | 8.513 | R$ 0 | R$ 147.857 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 113.947 | 6.217 | R$ 0 | R$ 113.947 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 114.162 | 1.723 | R$ 0 | R$ 114.162 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 106.023 | 1.336 | R$ 0 | R$ 106.023 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 26/02/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/11/2019 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 20/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/05/2018 · PROVIDOInvestir a Sra. Larissa Ferreira Rosso Nelson, em conformidade com o §3º do art. 236 d CF/88, no Cargo de Titular da Serventia Extrajudicial do Cartório do Único Ofício (sede), Comarca Salinópolis, CNS 06.742-1, para realizar os serviços de RCPN/IT/RCPJ/RI/RTD/TN/TPT, em virtude de aprovação no Concurso Público Edital 01/2015.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que a Corte Estadual deixou de informar que em acórdão publicado em 9/07/2007 foi regularizada a investidura da impugnante. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.