Salinópolis — PA · CNS 067421

Cartorio do Unico Oficio de Salinopolis

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Cartorio do Unico Oficio de Salinopolis é uma serventia extrajudicial do município de Salinópolis (PA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 067421.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Karen Danielle Sieben como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.737.658 em 34.591 atos, 10,0% acima do mesmo semestre de 2025.

Salinópolis tem 49.140 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 2,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.737.658, declarada ao CNJ
34,6 mil
Atos — 1S2026
34.591
+10,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
067421
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Karen Danielle Sieben
Substitutos
Helen Christine Roos Sieben e Eduardo Moises Fincato
Endereço
Rua Ezequiel Lisboa, 668 — Carana
CEP
68721-000
Município
Salinópolis — Pará
Telefone
(91) 3423-4901
CNPJ
36.576.086/0001-42
Instalação
15/01/1861
Informatizada
Sim
Equipe
20 pessoas (20 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.737.65834.591R$ 501.622R$ 2.236.037
2º semestre de 2025R$ 2.968.50131.763R$ 511.317R$ 2.457.183
1º semestre de 2025R$ 2.488.60827.769R$ 439.970R$ 2.048.638
2º semestre de 2024R$ 2.595.88429.828R$ 466.595R$ 2.129.289
1º semestre de 2024R$ 2.013.37029.902R$ 883.856R$ 1.129.514
2º semestre de 2023R$ 2.465.57529.711R$ 1.324.656R$ 1.140.919
1º semestre de 2023R$ 1.622.81223.563R$ 278.486R$ 1.344.326
2º semestre de 2022R$ 1.719.60021.196R$ 313.678R$ 1.405.921
1º semestre de 2022R$ 2.897.10236.837R$ 507.035R$ 2.390.067
2º semestre de 2021R$ 1.547.19522.249R$ 266.190R$ 1.281.005
1º semestre de 2021R$ 1.329.58918.236R$ 230.198R$ 1.099.391
2º semestre de 2020R$ 1.010.01218.817R$ 174.512R$ 835.499
1º semestre de 2020R$ 901.30413.704R$ 157.769R$ 743.535
2º semestre de 2019R$ 821.92314.993R$ 143.899R$ 678.024
1º semestre de 2019R$ 625.41511.654R$ 121.756R$ 503.658
2º semestre de 2018R$ 498.28910.637R$ 97.072R$ 401.218
1º semestre de 2018R$ 101R$ 3R$ 8
2º semestre de 2017R$ 418.0093.842R$ 85.368R$ 332.641
1º semestre de 2017R$ 402.33411.008R$ 31.913R$ 370.421
2º semestre de 2016R$ 459.04010.519R$ 70.163R$ 388.877
1º semestre de 2016R$ 376.76110.902R$ 206R$ 376.555
2º semestre de 2015R$ 337.03811.359R$ 51.196R$ 285.843
1º semestre de 2015R$ 399.233150.001R$ 57.515R$ 341.718
2º semestre de 2014R$ 379.04113.710R$ 0R$ 379.041
1º semestre de 2014R$ 386.84111.368R$ 54.584R$ 332.257
2º semestre de 2013R$ 300.23610.549R$ 0R$ 300.236
1º semestre de 2013R$ 375.16910.549R$ 0R$ 375.169
2º semestre de 2012R$ 260.94610.067R$ 0R$ 260.946
1º semestre de 2012R$ 302.6369.894R$ 0R$ 302.636
2º semestre de 2011R$ 236.1098.122R$ 0R$ 236.109
1º semestre de 2011R$ 130.3728.199R$ 0R$ 130.372
2º semestre de 2010R$ 162.5318.142R$ 0R$ 162.531
1º semestre de 2010R$ 151.7447.810R$ 0R$ 151.744
2º semestre de 2009R$ 147.8578.513R$ 0R$ 147.857
1º semestre de 2009R$ 113.9476.217R$ 0R$ 113.947
2º semestre de 2008R$ 114.1621.723R$ 0R$ 114.162
1º semestre de 2008R$ 106.0231.336R$ 0R$ 106.023
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 26/02/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/11/2019 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2018 · PROVIDO
    Investir a Sra. Larissa Ferreira Rosso Nelson, em conformidade com o §3º do art. 236 d CF/88, no Cargo de Titular da Serventia Extrajudicial do Cartório do Único Ofício (sede), Comarca Salinópolis, CNS 06.742-1, para realizar os serviços de RCPN/IT/RCPJ/RI/RTD/TN/TPT, em virtude de aprovação no Concurso Público Edital 01/2015.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega que a Corte Estadual deixou de informar que em acórdão publicado em 9/07/2007 foi regularizada a investidura da impugnante. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.