Cametá — PA · CNS 066977

1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis de Cametá - Cartório Alberto Mocbel

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Imóveis de Cametá - Cartório Alberto Mocbel é uma serventia extrajudicial do município de Cametá (PA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066977.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Elen Lima Fortunato de Azevedo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.214.208 em 18.668 atos, 52,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Cametá tem 145.843 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.214.208, declarada ao CNJ
18,7 mil
Atos — 1S2026
18.668
+52,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Cametá
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
066977
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Elen Lima Fortunato de Azevedo
Substitutos
Fabio Rodrigues de Azevedo e Cinara Costa e Silva
Endereço
Travessa Monsenhor Miguel Inacio, No 128 — Centro
CEP
68400-000
Município
Cametá — Pará
Telefone
(91) 98544-2096
CNPJ
05.495.874/0001-80
Instalação
01/11/1888
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.214.20818.668R$ 65.404R$ 1.148.804
2º semestre de 2025R$ 1.064.67820.138R$ 186.319R$ 878.359
1º semestre de 2025R$ 798.32512.722R$ 124.017R$ 674.308
2º semestre de 2024R$ 440.4979.967R$ 81.429R$ 359.067
1º semestre de 2024R$ 358.82210.576R$ 70.258R$ 288.564
2º semestre de 2023R$ 318.0128.777R$ 62.036R$ 255.977
1º semestre de 2023R$ 224.3298.264R$ 44.562R$ 179.768
2º semestre de 2022R$ 218.0987.318R$ 44.168R$ 173.929
1º semestre de 2022R$ 218.8907.131R$ 38.307R$ 180.583
2º semestre de 2021R$ 202.1815.750R$ 41.909R$ 160.272
1º semestre de 2021R$ 158.4554.043R$ 27.749R$ 130.706
2º semestre de 2020R$ 183.9504.616R$ 35.542R$ 148.408
1º semestre de 2020R$ 82.3293.604R$ 23.658R$ 58.672
2º semestre de 2019R$ 142.2794.632R$ 20.910R$ 121.370
1º semestre de 2019R$ 140.4755.669R$ 20.920R$ 119.555
2º semestre de 2018R$ 166.8558.924R$ 29.929R$ 136.926
1º semestre de 2018R$ 130.0299.627R$ 0R$ 130.029
2º semestre de 2017R$ 126.1808.505R$ 23.755R$ 102.424
1º semestre de 2017R$ 120.59610.056R$ 26.468R$ 94.129
2º semestre de 2016R$ 165.58117.554R$ 35.972R$ 129.609
1º semestre de 2016R$ 131.38514.855R$ 27.021R$ 104.364
2º semestre de 2015R$ 119.64514.446R$ 24.067R$ 95.578
1º semestre de 2015R$ 115.42712.635R$ 21.331R$ 94.097
2º semestre de 2014R$ 95.25614.480R$ 19.247R$ 76.009
1º semestre de 2014R$ 132.76917.086R$ 27.051R$ 105.718
2º semestre de 2013R$ 83.26013.683R$ 0R$ 83.260
1º semestre de 2013R$ 94.01413R$ 0R$ 94.014
2º semestre de 2012R$ 82.14912R$ 0R$ 82.149
1º semestre de 2012R$ 79.4081.631R$ 0R$ 79.408
2º semestre de 2011R$ 75.4701R$ 0R$ 75.470
1º semestre de 2011R$ 68.8861R$ 0R$ 68.886
2º semestre de 2010R$ 56.5811R$ 0R$ 56.581
1º semestre de 2010R$ 51.8171.429R$ 0R$ 51.817
2º semestre de 2009R$ 53.8771.540R$ 0R$ 53.877
1º semestre de 2009R$ 46.0281R$ 0R$ 46.028
2º semestre de 2008R$ 31.715516R$ 0R$ 31.715
1º semestre de 2008R$ 21.552320R$ 0R$ 21.552
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 11.8571.106R$ 0R$ 11.857
2º semestre de 2006R$ 27.0922.333R$ 0R$ 27.092
2º semestre de 2005R$ 29.0222.825R$ 0R$ 29.022

Decisões sobre a delegação

  • 30/09/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 27/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/02/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Solicitação de mudança de status em virtude concurso público
  • 06/11/2019 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 03/07/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2018 · PROVIDO
    Investir o Sr. LUOZ ANTONIO ALMEIDA LIBERATO, em conformidade com o §3º do art. 236 da CF/88, no Cargo de Titular da Serventia Extrajudicial do Carto´rio do 3º Ofício (sede), Comarca Cametá, CNS 06.697-7, para realizar os serviços de RCPN/IT/TN, em virtude de aprovação no Concurso Público Edital 01/2015.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para responder pelo Cartório de Registro Civil do 2º Ofício da Comarca de Cametá/PA em 02 de fevereiro de 2009, quando da aposentadoria do titular. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Cametá

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.