Igarapé-Miri — PA · CNS 066738

Cartório do Único Ofício de Igarapé-miri

Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Único Ofício de Igarapé-miri é uma serventia extrajudicial do município de Igarapé-Miri (PA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066738.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Fadia Dione Martins Nobre como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 769.470 em 18.778 atos, 133,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Igarapé-Miri tem 69.918 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 769,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 769.470, declarada ao CNJ
18,8 mil
Atos — 1S2026
18.778
+133,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Igarapé-Miri
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
066738
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Fadia Dione Martins Nobre
Endereço
Av. Eladio Correa Lobato — Cidade Nova
CEP
68430-000
Município
Igarapé-Miri — Pará
Telefone
(91) 98402-9393
CNPJ
07.867.948/0001-98
Instalação
17/10/1871
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 769.47018.778R$ 78.999R$ 690.471
2º semestre de 2025R$ 549.97720.803R$ 96.295R$ 453.682
1º semestre de 2025R$ 329.33015.050R$ 56.578R$ 272.751
2º semestre de 2024R$ 322.29715.435R$ 56.805R$ 265.492
1º semestre de 2024R$ 150.42711.098R$ 26.327R$ 124.100
2º semestre de 2023R$ 204.5878.190R$ 35.806R$ 168.782
1º semestre de 2023R$ 196.07818.618R$ 70.562R$ 125.516
2º semestre de 2022R$ 99.1629.300R$ 17.703R$ 81.458
1º semestre de 2022R$ 71.6077.274R$ 11.654R$ 59.953
2º semestre de 2021R$ 57.9675.268R$ 10.143R$ 47.824
1º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2019R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2019R$ 49.550289R$ 8.690R$ 40.860
2º semestre de 2018R$ 48.885278R$ 8.556R$ 40.328
1º semestre de 2018R$ 47.434213R$ 8.296R$ 39.138
2º semestre de 2017R$ 48.585218R$ 8.480R$ 40.105
1º semestre de 2017R$ 47.434213R$ 8.296R$ 39.138
2º semestre de 2016R$ 48.885278R$ 8.556R$ 40.328
1º semestre de 2016R$ 62.116418R$ 7.774R$ 54.341
2º semestre de 2015R$ 90.2301.589R$ 0R$ 90.230
1º semestre de 2015R$ 131.6602.119R$ 0R$ 131.660
2º semestre de 2014R$ 117.1222.069R$ 0R$ 117.122
1º semestre de 2014R$ 95.7992.474R$ 0R$ 95.799
2º semestre de 2013R$ 65.8752.380R$ 0R$ 65.875
1º semestre de 2013R$ 68.1672.048R$ 0R$ 68.167
2º semestre de 2012R$ 53.0712.488R$ 0R$ 53.071
1º semestre de 2012R$ 78.9161.937R$ 0R$ 78.916
2º semestre de 2011R$ 59.8352.810R$ 0R$ 59.835
1º semestre de 2011R$ 47.2941.660R$ 0R$ 47.294
2º semestre de 2010R$ 35.8751.706R$ 0R$ 35.875
1º semestre de 2010R$ 25.1592.457R$ 0R$ 25.159
2º semestre de 2009R$ 6.0791.484R$ 0R$ 6.079
1º semestre de 2009R$ 5.537895R$ 0R$ 5.537
2º semestre de 2008R$ 3.280822R$ 0R$ 3.280
1º semestre de 2008R$ 7.0221.801R$ 0R$ 7.022
2º semestre de 2007R$ 4.9681.208R$ 0R$ 4.968
1º semestre de 2007R$ 21.646999R$ 0R$ 21.646
2º semestre de 2006R$ 26.8461.276R$ 0R$ 26.846
2º semestre de 2005R$ 37.9482.111R$ 0R$ 37.948

Decisões sobre a delegação

  • 29/07/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/03/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que pela Portaria 13/05 de 31 de agosto de 2005, o Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA foi declarado vago, sendo que na mesma data, o impugnante foi designado para responder pela titularidade dos serviços. O interessado requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Igarapé-Miri

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.