Igarapé-Miri — PA · CNS 066738
Cartório do Único Ofício de Igarapé-miri
Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Único Ofício de Igarapé-miri é uma serventia extrajudicial do município de Igarapé-Miri (PA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066738.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Fadia Dione Martins Nobre como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 769.470 em 18.778 atos, 133,6% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Igarapé-Miri tem 69.918 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 066738
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Fadia Dione Martins Nobre
- Endereço
- Av. Eladio Correa Lobato — Cidade Nova
- CEP
- 68430-000
- Município
- Igarapé-Miri — Pará
- Telefone
- (91) 98402-9393
- CNPJ
- 07.867.948/0001-98
- Instalação
- 17/10/1871
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 10 pessoas (9 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 769.470 | 18.778 | R$ 78.999 | R$ 690.471 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 549.977 | 20.803 | R$ 96.295 | R$ 453.682 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 329.330 | 15.050 | R$ 56.578 | R$ 272.751 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 322.297 | 15.435 | R$ 56.805 | R$ 265.492 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 150.427 | 11.098 | R$ 26.327 | R$ 124.100 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 204.587 | 8.190 | R$ 35.806 | R$ 168.782 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 196.078 | 18.618 | R$ 70.562 | R$ 125.516 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 99.162 | 9.300 | R$ 17.703 | R$ 81.458 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 71.607 | 7.274 | R$ 11.654 | R$ 59.953 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 57.967 | 5.268 | R$ 10.143 | R$ 47.824 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 49.550 | 289 | R$ 8.690 | R$ 40.860 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 48.885 | 278 | R$ 8.556 | R$ 40.328 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 47.434 | 213 | R$ 8.296 | R$ 39.138 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 48.585 | 218 | R$ 8.480 | R$ 40.105 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 47.434 | 213 | R$ 8.296 | R$ 39.138 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 48.885 | 278 | R$ 8.556 | R$ 40.328 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 62.116 | 418 | R$ 7.774 | R$ 54.341 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 90.230 | 1.589 | R$ 0 | R$ 90.230 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 131.660 | 2.119 | R$ 0 | R$ 131.660 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 117.122 | 2.069 | R$ 0 | R$ 117.122 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 95.799 | 2.474 | R$ 0 | R$ 95.799 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 65.875 | 2.380 | R$ 0 | R$ 65.875 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 68.167 | 2.048 | R$ 0 | R$ 68.167 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 53.071 | 2.488 | R$ 0 | R$ 53.071 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 78.916 | 1.937 | R$ 0 | R$ 78.916 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 59.835 | 2.810 | R$ 0 | R$ 59.835 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 47.294 | 1.660 | R$ 0 | R$ 47.294 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 35.875 | 1.706 | R$ 0 | R$ 35.875 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 25.159 | 2.457 | R$ 0 | R$ 25.159 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.079 | 1.484 | R$ 0 | R$ 6.079 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.537 | 895 | R$ 0 | R$ 5.537 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.280 | 822 | R$ 0 | R$ 3.280 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 7.022 | 1.801 | R$ 0 | R$ 7.022 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.968 | 1.208 | R$ 0 | R$ 4.968 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 21.646 | 999 | R$ 0 | R$ 21.646 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 26.846 | 1.276 | R$ 0 | R$ 26.846 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 37.948 | 2.111 | R$ 0 | R$ 37.948 |
Decisões sobre a delegação
- 29/07/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/04/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/03/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que pela Portaria 13/05 de 31 de agosto de 2005, o Cartório de Registro de Imóveis de Igarapé-Miri/PA foi declarado vago, sendo que na mesma data, o impugnante foi designado para responder pela titularidade dos serviços. O interessado requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.