Quatipuru — PA · CNS 066555

Cartorio de Registro do Unico Oficio de Quatipuru - Primavera

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartorio de Registro do Unico Oficio de Quatipuru - Primavera é uma serventia extrajudicial do município de Quatipuru (PA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066555.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Adilson Joab Ferreira Maia como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 223.555 em 2.947 atos, 260,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Quatipuru tem 11.807 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 223,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 223.555, declarada ao CNJ
2.947
Atos — 1S2026
2.947
+260,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
066555
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Adilson Joab Ferreira Maia
Substituto
Eduarda Tamyris do Nascimento Costa
Endereço
Rua Benjamin Constant - 158 — Barca
CEP
68709-000
Município
Quatipuru — Pará
Telefone
(91) 99154-3541
CNPJ
07.900.415/0001-60
Instalação
21/02/1877
Informatizada
Não
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 223.5552.947R$ 0R$ 223.555
2º semestre de 2025R$ 177.7693.796R$ 31.120R$ 146.650
1º semestre de 2025R$ 62.0032.788R$ 10.850R$ 51.152
2º semestre de 2024R$ 53.9343.903R$ 9.438R$ 44.495
1º semestre de 2024R$ 34.6422.498R$ 6.062R$ 28.580
2º semestre de 2023R$ 23.9111.981R$ 4.185R$ 19.726
1º semestre de 2023R$ 16.9961.020R$ 2.975R$ 14.021
2º semestre de 2022R$ 15.477900R$ 2.708R$ 12.768
1º semestre de 2022R$ 21.9421.229R$ 3.840R$ 18.102
2º semestre de 2021R$ 19.6861.500R$ 3.445R$ 16.241
1º semestre de 2021R$ 15.0001.085R$ 2.855R$ 12.145
2º semestre de 2020R$ 12.000484R$ 2.371R$ 9.629
1º semestre de 2020R$ 4.555504R$ 949R$ 3.606
2º semestre de 2019R$ 8.250315R$ 0R$ 8.250
1º semestre de 2019R$ 8.320320R$ 0R$ 8.320
2º semestre de 2018R$ 8.250315R$ 0R$ 8.250
1º semestre de 2018R$ 8.100302R$ 0R$ 8.100
2º semestre de 2017R$ 7.900295R$ 0R$ 7.900
1º semestre de 2017R$ 7.580280R$ 0R$ 7.580
2º semestre de 2016R$ 6.344218R$ 1.110R$ 5.234
1º semestre de 2016R$ 12.850351R$ 0R$ 12.850
2º semestre de 2015R$ 13.580389R$ 0R$ 13.580
1º semestre de 2015R$ 13.434317R$ 0R$ 13.434
2º semestre de 2014R$ 10.721398R$ 0R$ 10.721
1º semestre de 2014R$ 980700R$ 0R$ 980
2º semestre de 2013R$ 580360R$ 0R$ 580
1º semestre de 2013R$ 880720R$ 0R$ 880
2º semestre de 2012R$ 635451R$ 0R$ 635
1º semestre de 2012R$ 880700R$ 0R$ 880
2º semestre de 2011R$ 480290R$ 0R$ 480
1º semestre de 2011R$ 520400R$ 0R$ 520
2º semestre de 2010R$ 480300R$ 0R$ 480
1º semestre de 2010R$ 630522R$ 0R$ 630
2º semestre de 2009R$ 621326R$ 0R$ 621
1º semestre de 2009R$ 688488R$ 0R$ 688
2º semestre de 2008R$ 750500R$ 0R$ 750
1º semestre de 2008R$ 720490R$ 0R$ 720
2º semestre de 2007R$ 650380R$ 0R$ 650
1º semestre de 2007R$ 600432R$ 0R$ 600
2º semestre de 2006R$ 400425R$ 0R$ 400
2º semestre de 2005R$ 600375R$ 0R$ 600

Decisões sobre a delegação

  • 14/09/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência". Segundo o que consta dos autos, a interessada responde pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Quatipuru, Pará, desde 23.10.2007, quando houve vacância, em virtude de sua genitora, Escrevente Juramentada, haver tomado posse em cargo público na Prefeitura daquele Município. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação. De qualquer sorte, o provimento da serventia é irregular. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por fim, cabe ressaltar que, caso não haja interessados na serventia, a hipótese seria de extinção do serviço e não de designação de titular sem concurso público. Não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial, já que a efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. De outra parte, dispõe o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82, que: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Por consequência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.