Bonito — PA · CNS 066423

Serventia do Único Ofício - Sede (cartório de Bonito)

Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos

Serventia do Único Ofício - Sede (cartório de Bonito) é uma serventia extrajudicial do município de Bonito (PA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066423.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luiz Antonio Almeida Liberato como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 223.959 em 4.549 atos, 12,2% acima do mesmo semestre de 2025.

Bonito tem 12.925 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 224 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 223.959, declarada ao CNJ
4.549
Atos — 1S2026
4.549
+12,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
066423
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — vago
Responsável
Luiz Antonio Almeida Liberato
Substituto
Antonia Deyviane da Silva Costa
Endereço
Rua Sao Pedro, S/n — Centro
CEP
68645-000
Município
Bonito — Pará
Telefone
(91) 98603-3774
CNPJ
31.073.805/0001-99
Instalação
10/12/1934
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 223.9594.549R$ 34.591R$ 189.368
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 199.5534.255R$ 32.852R$ 166.701
2º semestre de 2024R$ 200.2754.527R$ 35.048R$ 165.227
1º semestre de 2024R$ 252.6835.987R$ 69.384R$ 183.299
2º semestre de 2023R$ 218.4293.205R$ 73.078R$ 145.350
1º semestre de 2023R$ 117.4212.406R$ 20.550R$ 96.870
2º semestre de 2022R$ 157.4302.375R$ 27.551R$ 129.879
1º semestre de 2022R$ 187.4502.910R$ 32.804R$ 154.646
2º semestre de 2021R$ 165.4182.017R$ 26.082R$ 139.336
1º semestre de 2021R$ 110.904822R$ 19.411R$ 91.494
2º semestre de 2020R$ 162.835699R$ 37.314R$ 125.521
1º semestre de 2020R$ 58.4361.952R$ 10.228R$ 48.208
2º semestre de 2019R$ 258.3572.496R$ 45.215R$ 213.142
1º semestre de 2019R$ 108.3801.884R$ 17.353R$ 91.027
2º semestre de 2018R$ 242.4572.108R$ 42.432R$ 200.025
1º semestre de 2018R$ 502.0603.980R$ 87.893R$ 414.166
2º semestre de 2017R$ 264.7583.607R$ 46.359R$ 218.399
1º semestre de 2017R$ 83.132266R$ 28.113R$ 55.019
2º semestre de 2016R$ 50.178277R$ 20.315R$ 29.863
1º semestre de 2016R$ 26.264254R$ 9.543R$ 16.720
2º semestre de 2015R$ 67.427283R$ 12.903R$ 54.524
1º semestre de 2015R$ 124.981370R$ 20.407R$ 104.573
2º semestre de 2014R$ 121.227444R$ 17.689R$ 103.538
1º semestre de 2014R$ 39.127344R$ 0R$ 39.127
2º semestre de 2013R$ 39.127344R$ 0R$ 39.127
1º semestre de 2013R$ 36.741250R$ 0R$ 36.741
2º semestre de 2012R$ 40.684229R$ 0R$ 40.684
1º semestre de 2012R$ 22.836284R$ 0R$ 22.836
2º semestre de 2011R$ 36.741250R$ 0R$ 36.741
1º semestre de 2011R$ 36.741250R$ 0R$ 36.741
2º semestre de 2010R$ 40.684229R$ 0R$ 40.684
1º semestre de 2010R$ 27.272258R$ 0R$ 27.272
2º semestre de 2009R$ 8.825111R$ 0R$ 8.825
1º semestre de 2009R$ 24.449259R$ 0R$ 24.449
2º semestre de 2008R$ 7.030337R$ 0R$ 7.030
1º semestre de 2008R$ 14.424234R$ 0R$ 14.424
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 10.496209R$ 0R$ 10.496
2º semestre de 2006R$ 20.487496R$ 0R$ 20.487
2º semestre de 2005R$ 22.709543R$ 0R$ 22.709

Decisões sobre a delegação

  • 02/06/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/04/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/08/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/01/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada em 25 de outubro de 1985 para responder interinamente pelo Cartório de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito, exercendo as funções da Escrivania e Tabelionato de Bonito/PA. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.