Capanema — PA · CNS 065854

1º Tabelionato de Notas e Protesto de Capanema

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

1º Tabelionato de Notas e Protesto de Capanema é uma serventia extrajudicial do município de Capanema (PA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065854.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Natalia Benvegnu como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.067.213 em 25.967 atos, 89,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Capanema tem 75.791 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.067.213, declarada ao CNJ
26 mil
Atos — 1S2026
25.967
+89,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
065854
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Natalia Benvegnu
Substituto
Lucas Souza Lima
Endereço
Tv. Cesar Pinheiro No 558 — Centro
CEP
68700-070
Município
Capanema — Pará
Telefone
(91) 99629-4054
CNPJ
36.649.378/0001-68
Instalação
03/03/1950
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.067.21325.967R$ 0R$ 1.067.213
2º semestre de 2025R$ 955.99935.964R$ 167.300R$ 788.699
1º semestre de 2025R$ 562.37033.479R$ 104.495R$ 457.875
2º semestre de 2024R$ 648.08329.837R$ 113.426R$ 534.657
1º semestre de 2024R$ 630.63432.050R$ 134.880R$ 495.755
2º semestre de 2023R$ 523.10531.146R$ 254.972R$ 268.133
1º semestre de 2023R$ 495.98227.999R$ 86.889R$ 409.093
2º semestre de 2022R$ 487.96124.893R$ 85.425R$ 402.536
1º semestre de 2022R$ 390.86722.931R$ 68.428R$ 322.439
2º semestre de 2021R$ 322.42221.360R$ 56.452R$ 265.970
1º semestre de 2021R$ 375.42724.050R$ 65.722R$ 309.704
2º semestre de 2020R$ 313.75424.173R$ 54.920R$ 258.834
1º semestre de 2020R$ 265.56919.996R$ 46.486R$ 219.084
2º semestre de 2019R$ 454.54923.675R$ 79.546R$ 375.003
1º semestre de 2019R$ 499.38725.546R$ 87.393R$ 411.995
2º semestre de 2018R$ 418.46024.356R$ 73.231R$ 345.230
1º semestre de 2018R$ 511.69325.888R$ 89.535R$ 422.157
2º semestre de 2017R$ 400.21124.727R$ 70.087R$ 330.124
1º semestre de 2017R$ 453.09228.287R$ 79.191R$ 373.901
2º semestre de 2016R$ 395.68820.213R$ 69.277R$ 326.411
1º semestre de 2016R$ 492.36430.944R$ 20.859R$ 471.505
2º semestre de 2015R$ 430.37027.552R$ 45.189R$ 385.181
1º semestre de 2015R$ 370.24123.173R$ 47.652R$ 322.589
2º semestre de 2014R$ 381.33716.102R$ 190.557R$ 190.780
1º semestre de 2014R$ 326.38224.234R$ 53.790R$ 272.592
2º semestre de 2013R$ 261.98123.642R$ 0R$ 261.981
1º semestre de 2013R$ 278.62823.029R$ 0R$ 278.628
2º semestre de 2012R$ 238.72919.167R$ 0R$ 238.729
1º semestre de 2012R$ 234.36219.075R$ 0R$ 234.362
2º semestre de 2011R$ 271.24918.871R$ 0R$ 271.249
1º semestre de 2011R$ 197.34317.106R$ 0R$ 197.343
2º semestre de 2010R$ 238.40118.532R$ 0R$ 238.401
1º semestre de 2010R$ 215.06719.284R$ 0R$ 215.067
2º semestre de 2009R$ 184.86412.130R$ 0R$ 184.864
1º semestre de 2009R$ 184.250329.956R$ 0R$ 184.250
2º semestre de 2008R$ 166.6888.530R$ 0R$ 166.688
1º semestre de 2008R$ 20.3215.117R$ 0R$ 20.321
2º semestre de 2007R$ 11.1413.635R$ 0R$ 11.141
1º semestre de 2007R$ 9.0943.366R$ 0R$ 9.094
2º semestre de 2006R$ 20.1557.093R$ 0R$ 20.155
2º semestre de 2005R$ 23.8517.979R$ 0R$ 23.851

Decisões sobre a delegação

  • 21/07/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 15/07/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi nomeado através da Portaria nº 01 de 17/06/1960, para exercer as funções de Escrevente Juramentado e Tabelião Substituto, do Cartório Buarque – Capanema/PA. Com o falecimento da titular em 18/07/2009, passou a responder pela serventia acima, onde se encontra até a presente data. Alega o interessado, em preliminar, que não lhe foi dado o direito a ampla defesa e ao contraditório e que houve a decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Quanto a decadência administrativa temos: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Capanema

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.