Campo Verde — MT · CNS 065268

Cartório do 2º Ofício de Campo Verde

Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Campo Verde é uma serventia extrajudicial do município de Campo Verde (MT), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065268.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Izilda Alves Fernandes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.999.823 em 35.961 atos, 22,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Campo Verde tem 51.969 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.999.823, declarada ao CNJ
36 mil
Atos — 1S2026
35.961
+22,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Campo Verde
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065268
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Izilda Alves Fernandes
Substitutos
Antonio Roberto Fernandes, Karlla Diandra Aparecida Alves Fernandes, Marcelo Guth e Gionander Sperber Alves
Endereço
Avenida Manoel Genildo de Araujo — Centro
CEP
78840-085
Município
Campo Verde — Mato Grosso
Telefone
(66) 3419-1440
CNPJ
36.924.884/0001-18
Instalação
05/10/1991
Informatizada
Sim
Equipe
20 pessoas (20 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.999.82335.961R$ 833.223R$ 2.166.600
2º semestre de 2025R$ 2.905.06437.643R$ 866.717R$ 2.038.346
1º semestre de 2025R$ 2.444.52939.836R$ 1.094.940R$ 1.349.589
2º semestre de 2024R$ 2.647.00738.416R$ 1.181.482R$ 1.465.525
1º semestre de 2024R$ 2.520.84742.258R$ 1.392.860R$ 1.127.987
2º semestre de 2023R$ 2.515.30043.647R$ 1.643.934R$ 871.366
1º semestre de 2023R$ 1.915.88745.130R$ 1.071.446R$ 844.441
2º semestre de 2022R$ 2.343.69645.909R$ 1.190.733R$ 1.152.963
1º semestre de 2022R$ 2.149.77345.539R$ 1.026.669R$ 1.123.104
2º semestre de 2021R$ 2.438.99853.984R$ 1.051.445R$ 1.387.553
1º semestre de 2021R$ 1.914.99356.327R$ 704.152R$ 1.210.841
2º semestre de 2020R$ 1.930.27259.445R$ 418.181R$ 1.512.091
1º semestre de 2020R$ 1.563.80758.864R$ 336.954R$ 1.226.854
2º semestre de 2019R$ 1.565.81667.603R$ 348.222R$ 1.217.595
1º semestre de 2019R$ 1.530.36965.949R$ 331.865R$ 1.198.504
2º semestre de 2018R$ 1.605.20571.808R$ 350.529R$ 1.254.676
1º semestre de 2018R$ 1.681.57068.777R$ 361.310R$ 1.320.260
2º semestre de 2017R$ 1.485.17473.793R$ 320.856R$ 1.164.318
1º semestre de 2017R$ 1.423.00760.974R$ 553.472R$ 869.535
2º semestre de 2016R$ 1.454.03767.562R$ 665.095R$ 788.942
1º semestre de 2016R$ 1.389.63066.741R$ 292.895R$ 1.096.735
2º semestre de 2015R$ 1.517.76368.365R$ 538.110R$ 979.653
1º semestre de 2015R$ 1.411.12974.853R$ 403.957R$ 1.007.171
2º semestre de 2014R$ 1.336.45864.513R$ 467.928R$ 868.530
1º semestre de 2014R$ 1.115.05259.111R$ 252.425R$ 862.627
2º semestre de 2013R$ 1.123.84855.451R$ 0R$ 1.123.848
1º semestre de 2013R$ 1.064.50858.273R$ 0R$ 1.064.508
2º semestre de 2012R$ 896.45852.567R$ 0R$ 896.458
1º semestre de 2012R$ 863.09756.031R$ 0R$ 863.097
2º semestre de 2011R$ 759.07547.959R$ 0R$ 759.075
1º semestre de 2011R$ 568.32953.532R$ 0R$ 568.329
2º semestre de 2010R$ 612.56054.805R$ 0R$ 612.560
1º semestre de 2010R$ 537.15352.497R$ 0R$ 537.153
2º semestre de 2009R$ 592.81555.500R$ 0R$ 592.815
1º semestre de 2009R$ 478.50942.087R$ 0R$ 478.509
2º semestre de 2008R$ 453.82345.095R$ 0R$ 453.823
1º semestre de 2008R$ 443.56240.915R$ 0R$ 443.562
2º semestre de 2007R$ 489.55847.888R$ 0R$ 489.558
1º semestre de 2007R$ 405.73534.749R$ 0R$ 405.735
2º semestre de 2006R$ 882.37261.717R$ 0R$ 882.372
2º semestre de 2005R$ 768.82960.336R$ 0R$ 768.829

Decisões sobre a delegação

  • 14/08/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SEGUNDO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL NESKEN DE CAMPO VERDE/MT, CNS 06.526-8 (evento 4775/4776 e 4813/4814) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas o serviço delegado foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “... Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. ... Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação.”. Analisada a documentação, verifica-se que a requerente foi nomeada para exercer o cargo de Escrivã do Cartório Distrital de Juscimeira, da Comarca de Dom Aquino em 31 de setembro 1979, razão pela qual desfruta dos direitos decorrentes do art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Constata-se, ainda, que em 24 de fevereiro de 1999 por meio do Ato nº 20/99/CM foi concedida à parte interessada a delegação do 2º Serviço Notarial e de Registro Civil, com os anexos do Tabelionato, Registro das Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos Mercantis da Comarca de Campo Verde-MT, em decorrência da Lei Complementar Estadual nº 47/98 que criou esta serventia em desdobramento da Comarca de Dom Aquino. Analisada a documentação, verifica-se que a delegação atual é regular, nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.935/1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Campo Verde

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.