Chapada dos Guimarães — MT · CNS 065219

Cartório do 2º Ofício de Chapada dos Guimarães

Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Chapada dos Guimarães é uma serventia extrajudicial do município de Chapada dos Guimarães (MT), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065219.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rodrigo Oliveira Castro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.465.731 em 13.356 atos, 34,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Chapada dos Guimarães tem 19.541 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.465.731, declarada ao CNJ
13,4 mil
Atos — 1S2026
13.356
+34,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Chapada dos Guimarães
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065219
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rodrigo Oliveira Castro
Substituto
Lauro Fernando Sales de Souza
Endereço
Avenida Ernesto Bouret de Melo, 940 — Santa Cruz
CEP
78195-000
Município
Chapada dos Guimarães — Mato Grosso
Telefone
(65) 99293-0262
CNPJ
41.929.821/0001-94
Instalação
24/02/2021
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (6 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.465.73113.356R$ 396.611R$ 1.069.120
2º semestre de 2025R$ 1.416.45413.541R$ 302.494R$ 1.113.960
1º semestre de 2025R$ 1.087.87612.057R$ 229.479R$ 858.397
2º semestre de 2024R$ 1.135.00811.326R$ 237.713R$ 897.295
1º semestre de 2024R$ 1.041.80012.795R$ 264.482R$ 777.317
2º semestre de 2023R$ 1.083.50613.020R$ 266.460R$ 817.046
1º semestre de 2023R$ 981.19313.792R$ 210.371R$ 770.822
2º semestre de 2022R$ 1.044.28714.146R$ 222.945R$ 821.343
1º semestre de 2022R$ 1.017.51313.800R$ 215.202R$ 802.311
2º semestre de 2021R$ 956.77014.209R$ 202.387R$ 754.383
1º semestre de 2021R$ 754.97314.559R$ 259.455R$ 495.518
2º semestre de 2020R$ 717.86312.216R$ 396.521R$ 321.342
1º semestre de 2020R$ 360.6759.882R$ 76.743R$ 283.932
2º semestre de 2019R$ 524.16511.518R$ 112.161R$ 412.004
1º semestre de 2019R$ 591.52714.092R$ 125.147R$ 466.380
2º semestre de 2018R$ 462.50513.081R$ 118.524R$ 343.980
1º semestre de 2018R$ 418.20313.988R$ 89.103R$ 329.100
2º semestre de 2017R$ 468.31513.949R$ 92.479R$ 375.835
1º semestre de 2017R$ 187.41310.796R$ 36.667R$ 150.745
2º semestre de 2016R$ 397.45610.638R$ 78.366R$ 319.090
1º semestre de 2016R$ 388.73012.278R$ 76.690R$ 312.040
2º semestre de 2015R$ 349.61913.355R$ 69.946R$ 279.673
1º semestre de 2015R$ 362.33814.065R$ 72.468R$ 289.871
2º semestre de 2014R$ 385.32512.405R$ 77.134R$ 308.191
1º semestre de 2014R$ 359.24613.762R$ 71.849R$ 287.397
2º semestre de 2013R$ 382.47113.214R$ 79.494R$ 302.977
1º semestre de 2013R$ 371.59212.304R$ 0R$ 371.592
2º semestre de 2012R$ 244.26911.263R$ 0R$ 244.269
1º semestre de 2012R$ 302.59610.285R$ 0R$ 302.596
2º semestre de 2011R$ 213.9586.910R$ 0R$ 213.958
1º semestre de 2011R$ 269.10310.189R$ 0R$ 269.103
2º semestre de 2010R$ 235.6048.806R$ 0R$ 235.604
1º semestre de 2010R$ 186.0377.858R$ 0R$ 186.037
2º semestre de 2009R$ 179.4526.945R$ 0R$ 179.452
1º semestre de 2009R$ 203.4229.610R$ 0R$ 203.422
2º semestre de 2008R$ 199.8116.248R$ 0R$ 199.811
1º semestre de 2008R$ 08.044R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 07.958R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 35.4528.027R$ 0R$ 35.452
2º semestre de 2006R$ 275.81716.071R$ 0R$ 275.817
2º semestre de 2005R$ 272.62215.533R$ 0R$ 272.622

Decisões sobre a delegação

  • 14/04/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/06/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/06/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/12/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o impugnante foi removido, a pedido, para o Segundo Serviço Notarial e Registral, da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, em 26 de abril de 1996. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação do interessado, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vaga em decorrência de remoção irregular. Impossibilidade de reversão imediata, pois a serventia de origem do removido irregularmente está provida de acordo com o regime constitucional vigente.

Outras serventias em Chapada dos Guimarães

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.