Arenápolis — MT · CNS 065201

Cartório do 2º Ofício de Arenápolis

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Arenápolis é uma serventia extrajudicial do município de Arenápolis (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065201.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Danilo Ferro Oliveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 735.180 em 9.138 atos, 1,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Arenápolis tem 10.791 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 735,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 735.180, declarada ao CNJ
9.138
Atos — 1S2026
9.138
+1,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Arenápolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065201
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Danilo Ferro Oliveira
Substituto
Ozeny Francisca Figueiredo Rodrigues
Endereço
Avenida Prefeito Caio, 642-s — Vila Nova
CEP
78420-000
Município
Arenápolis — Mato Grosso
Telefone
(65) 99634-7925
CNPJ
03.932.704/0001-90
Instalação
30/05/1955
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 735.1809.138R$ 0R$ 735.180
2º semestre de 2025R$ 813.9869.849R$ 178.023R$ 635.963
1º semestre de 2025R$ 723.2009.054R$ 162.959R$ 560.242
2º semestre de 2024R$ 611.5188.205R$ 136.133R$ 475.385
1º semestre de 2024R$ 649.6769.478R$ 409.578R$ 240.097
2º semestre de 2023R$ 609.7879.709R$ 136.642R$ 473.145
1º semestre de 2023R$ 575.47510.377R$ 130.024R$ 445.451
2º semestre de 2022R$ 505.87510.856R$ 115.851R$ 390.024
1º semestre de 2022R$ 477.59610.457R$ 103.161R$ 374.435
2º semestre de 2021R$ 592.80811.484R$ 129.474R$ 463.335
1º semestre de 2021R$ 514.38911.276R$ 115.941R$ 398.448
2º semestre de 2020R$ 481.17410.072R$ 103.088R$ 378.086
1º semestre de 2020R$ 405.9869.547R$ 93.443R$ 312.543
2º semestre de 2019R$ 456.48911.213R$ 99.148R$ 357.341
1º semestre de 2019R$ 337.2953.273R$ 124.357R$ 212.938
2º semestre de 2018R$ 459.46013.360R$ 127.223R$ 332.237
1º semestre de 2018R$ 454.26614.869R$ 88.733R$ 365.533
2º semestre de 2017R$ 432.77216.130R$ 125.398R$ 307.374
1º semestre de 2017R$ 365.70816.570R$ 109.015R$ 256.693
2º semestre de 2016R$ 349.77111.582R$ 119.549R$ 230.222
1º semestre de 2016R$ 369.57914.687R$ 126.733R$ 242.846
2º semestre de 2015R$ 323.34112.833R$ 64.668R$ 258.673
1º semestre de 2015R$ 396.12214.714R$ 78.530R$ 317.592
2º semestre de 2014R$ 398.89712.635R$ 79.779R$ 319.117
1º semestre de 2014R$ 260.83311.581R$ 52.167R$ 208.667
2º semestre de 2013R$ 270.1192.780R$ 52.626R$ 217.493
1º semestre de 2013R$ 221.2912.314R$ 46.026R$ 175.265
2º semestre de 2012R$ 208.76011.339R$ 0R$ 208.760
1º semestre de 2012R$ 221.65713.016R$ 0R$ 221.657
2º semestre de 2011R$ 161.5988.350R$ 0R$ 161.598
1º semestre de 2011R$ 141.26910.744R$ 0R$ 141.269
2º semestre de 2010R$ 114.7649R$ 0R$ 114.764
1º semestre de 2010R$ 115.3478R$ 0R$ 115.347
2º semestre de 2009R$ 70.1688R$ 0R$ 70.168
1º semestre de 2009R$ 127.2367R$ 0R$ 127.236
2º semestre de 2008R$ 149.9179R$ 0R$ 149.917
1º semestre de 2008R$ 87.3178R$ 0R$ 87.317
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 56.3536.222R$ 0R$ 56.353
2º semestre de 2006R$ 41.0629.918R$ 0R$ 41.062
2º semestre de 2005R$ 58.66411.542R$ 0R$ 58.664

Decisões sobre a delegação

  • 09/04/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/04/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada para responder provisoriamente e em caráter precário pelo 2º Ofício Notorial da Comarca de Arenápolis, até o provimento via concurso público, através da Portaria nº 26/2006, expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arenápolis – Mato Grosso. Juntou documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Arenápolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.