Arenápolis — MT · CNS 065201
Cartório do 2º Ofício de Arenápolis
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório do 2º Ofício de Arenápolis é uma serventia extrajudicial do município de Arenápolis (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065201.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Danilo Ferro Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 735.180 em 9.138 atos, 1,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Arenápolis tem 10.791 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 065201
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Danilo Ferro Oliveira
- Substituto
- Ozeny Francisca Figueiredo Rodrigues
- Endereço
- Avenida Prefeito Caio, 642-s — Vila Nova
- CEP
- 78420-000
- Município
- Arenápolis — Mato Grosso
- Telefone
- (65) 99634-7925
- CNPJ
- 03.932.704/0001-90
- Instalação
- 30/05/1955
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 7 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 735.180 | 9.138 | R$ 0 | R$ 735.180 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 813.986 | 9.849 | R$ 178.023 | R$ 635.963 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 723.200 | 9.054 | R$ 162.959 | R$ 560.242 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 611.518 | 8.205 | R$ 136.133 | R$ 475.385 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 649.676 | 9.478 | R$ 409.578 | R$ 240.097 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 609.787 | 9.709 | R$ 136.642 | R$ 473.145 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 575.475 | 10.377 | R$ 130.024 | R$ 445.451 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 505.875 | 10.856 | R$ 115.851 | R$ 390.024 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 477.596 | 10.457 | R$ 103.161 | R$ 374.435 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 592.808 | 11.484 | R$ 129.474 | R$ 463.335 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 514.389 | 11.276 | R$ 115.941 | R$ 398.448 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 481.174 | 10.072 | R$ 103.088 | R$ 378.086 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 405.986 | 9.547 | R$ 93.443 | R$ 312.543 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 456.489 | 11.213 | R$ 99.148 | R$ 357.341 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 337.295 | 3.273 | R$ 124.357 | R$ 212.938 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 459.460 | 13.360 | R$ 127.223 | R$ 332.237 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 454.266 | 14.869 | R$ 88.733 | R$ 365.533 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 432.772 | 16.130 | R$ 125.398 | R$ 307.374 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 365.708 | 16.570 | R$ 109.015 | R$ 256.693 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 349.771 | 11.582 | R$ 119.549 | R$ 230.222 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 369.579 | 14.687 | R$ 126.733 | R$ 242.846 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 323.341 | 12.833 | R$ 64.668 | R$ 258.673 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 396.122 | 14.714 | R$ 78.530 | R$ 317.592 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 398.897 | 12.635 | R$ 79.779 | R$ 319.117 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 260.833 | 11.581 | R$ 52.167 | R$ 208.667 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 270.119 | 2.780 | R$ 52.626 | R$ 217.493 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 221.291 | 2.314 | R$ 46.026 | R$ 175.265 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 208.760 | 11.339 | R$ 0 | R$ 208.760 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 221.657 | 13.016 | R$ 0 | R$ 221.657 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 161.598 | 8.350 | R$ 0 | R$ 161.598 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 141.269 | 10.744 | R$ 0 | R$ 141.269 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 114.764 | 9 | R$ 0 | R$ 114.764 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 115.347 | 8 | R$ 0 | R$ 115.347 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 70.168 | 8 | R$ 0 | R$ 70.168 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 127.236 | 7 | R$ 0 | R$ 127.236 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 149.917 | 9 | R$ 0 | R$ 149.917 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 87.317 | 8 | R$ 0 | R$ 87.317 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 56.353 | 6.222 | R$ 0 | R$ 56.353 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 41.062 | 9.918 | R$ 0 | R$ 41.062 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 58.664 | 11.542 | R$ 0 | R$ 58.664 |
Decisões sobre a delegação
- 09/04/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/04/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada para responder provisoriamente e em caráter precário pelo 2º Ofício Notorial da Comarca de Arenápolis, até o provimento via concurso público, através da Portaria nº 26/2006, expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Arenápolis Mato Grosso. Juntou documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Arenápolis
- Cartório do 1º Ofício de Arenápolis — Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos · R$ 2.140.905
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.