Juara — MT · CNS 065128
Cartório do 2º Ofício de Juara
Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório do 2º Ofício de Juara é uma serventia extrajudicial do município de Juara (MT), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065128.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Valmiro Luiz da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.088.236 em 31.259 atos, 29,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Juara tem 36.276 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 065128
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Valmiro Luiz da Silva
- Substituto
- Marlei Rosimar de Souza
- Endereço
- Avenida Rio de Janeiro — Centro
- CEP
- 78575-000
- Município
- Juara — Mato Grosso
- Telefone
- (66) 99955-1749
- CNPJ
- 15.061.419/0001-20
- Instalação
- 15/09/1979
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 24 pessoas (24 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.088.236 | 31.259 | R$ 628.862 | R$ 1.459.374 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.847.688 | 32.178 | R$ 401.898 | R$ 1.445.790 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.610.467 | 38.788 | R$ 421.620 | R$ 1.188.847 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.754.656 | 36.046 | R$ 454.035 | R$ 1.300.621 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.502.640 | 35.326 | R$ 924.093 | R$ 578.547 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.724.569 | 38.647 | R$ 922.372 | R$ 802.197 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.530.407 | 35.778 | R$ 396.757 | R$ 1.133.650 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.459.024 | 39.877 | R$ 369.987 | R$ 1.089.036 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.299.907 | 37.559 | R$ 331.074 | R$ 968.833 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.199.769 | 42.486 | R$ 307.644 | R$ 892.125 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 979.751 | 37.798 | R$ 248.177 | R$ 731.574 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 812.638 | 37.157 | R$ 209.867 | R$ 602.771 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 796.880 | 40.279 | R$ 208.770 | R$ 588.110 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.013.011 | 52.253 | R$ 262.715 | R$ 750.296 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 920.412 | 47.748 | R$ 241.460 | R$ 678.953 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 894.602 | 53.505 | R$ 234.808 | R$ 659.794 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 873.336 | 45.508 | R$ 209.957 | R$ 663.379 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.065.025 | 42.410 | R$ 249.990 | R$ 815.034 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.006.334 | 43.297 | R$ 240.127 | R$ 766.207 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 962.526 | 38.404 | R$ 246.236 | R$ 716.290 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 894.515 | 43.314 | R$ 231.230 | R$ 663.285 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 995.019 | 43.636 | R$ 268.041 | R$ 726.978 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 918.060 | 45.131 | R$ 201.476 | R$ 716.584 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.246.333 | 47.703 | R$ 274.905 | R$ 971.427 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 762.971 | 44.345 | R$ 163.768 | R$ 599.204 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 956.646 | 43.527 | R$ 0 | R$ 956.646 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 660.670 | 46.836 | R$ 0 | R$ 660.670 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 754.256 | 46.806 | R$ 0 | R$ 754.256 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 698.009 | 45.517 | R$ 0 | R$ 698.009 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 594.248 | 43.808 | R$ 0 | R$ 594.248 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 487.887 | 40.449 | R$ 0 | R$ 487.887 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 483.526 | 38.813 | R$ 0 | R$ 483.526 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 394.502 | 39.151 | R$ 0 | R$ 394.502 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 432.004 | 40.428 | R$ 0 | R$ 432.004 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 356.978 | 30.938 | R$ 0 | R$ 356.978 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 357.636 | 31.227 | R$ 0 | R$ 357.636 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 333.391 | 3.748 | R$ 0 | R$ 333.391 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 381.278 | 4.795 | R$ 0 | R$ 381.278 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 381.491 | 3.777 | R$ 0 | R$ 381.491 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 627.441 | 7.507 | R$ 0 | R$ 627.441 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 615.692 | 7.234 | R$ 0 | R$ 615.692 |
Decisões sobre a delegação
- 11/09/2010 · PROVIDOTrata-se de recurso no qual o atual responsável pelo Segundo Serviço Notarial de Juara/MT, CNS 06.512-8, requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (Evento 5502) erifica-se que o atual responsável pela serventia foi designado Titular do Segundo Serviço Notarial de Juruá em 06/01/1987, estando assim respaldado pelo art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Requer o impugnante a exclusão do 2º Serviço Notorial e Registral do Juara, da relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, alegando ter estabilidade excepcional (art. 19 ADCT/88) e a situação foi consolidada pela decadência administrativa e pelos princípios da proteção à confiança e à boa-fé. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
Outras serventias em Juara
- Cartório do 1º Ofício de Juara — Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos · R$ 3.625.802
- Cartório de Paz e Notas de Paranorte — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 103.008
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.