Juara — MT · CNS 065128

Cartório do 2º Ofício de Juara

Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Juara é uma serventia extrajudicial do município de Juara (MT), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 065128.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Valmiro Luiz da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.088.236 em 31.259 atos, 29,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Juara tem 36.276 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.088.236, declarada ao CNJ
31,3 mil
Atos — 1S2026
31.259
+29,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Juara
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
065128
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Valmiro Luiz da Silva
Substituto
Marlei Rosimar de Souza
Endereço
Avenida Rio de Janeiro — Centro
CEP
78575-000
Município
Juara — Mato Grosso
Telefone
(66) 99955-1749
CNPJ
15.061.419/0001-20
Instalação
15/09/1979
Informatizada
Sim
Equipe
24 pessoas (24 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.088.23631.259R$ 628.862R$ 1.459.374
2º semestre de 2025R$ 1.847.68832.178R$ 401.898R$ 1.445.790
1º semestre de 2025R$ 1.610.46738.788R$ 421.620R$ 1.188.847
2º semestre de 2024R$ 1.754.65636.046R$ 454.035R$ 1.300.621
1º semestre de 2024R$ 1.502.64035.326R$ 924.093R$ 578.547
2º semestre de 2023R$ 1.724.56938.647R$ 922.372R$ 802.197
1º semestre de 2023R$ 1.530.40735.778R$ 396.757R$ 1.133.650
2º semestre de 2022R$ 1.459.02439.877R$ 369.987R$ 1.089.036
1º semestre de 2022R$ 1.299.90737.559R$ 331.074R$ 968.833
2º semestre de 2021R$ 1.199.76942.486R$ 307.644R$ 892.125
1º semestre de 2021R$ 979.75137.798R$ 248.177R$ 731.574
2º semestre de 2020R$ 812.63837.157R$ 209.867R$ 602.771
1º semestre de 2020R$ 796.88040.279R$ 208.770R$ 588.110
2º semestre de 2019R$ 1.013.01152.253R$ 262.715R$ 750.296
1º semestre de 2019R$ 920.41247.748R$ 241.460R$ 678.953
2º semestre de 2018R$ 894.60253.505R$ 234.808R$ 659.794
1º semestre de 2018R$ 873.33645.508R$ 209.957R$ 663.379
2º semestre de 2017R$ 1.065.02542.410R$ 249.990R$ 815.034
1º semestre de 2017R$ 1.006.33443.297R$ 240.127R$ 766.207
2º semestre de 2016R$ 962.52638.404R$ 246.236R$ 716.290
1º semestre de 2016R$ 894.51543.314R$ 231.230R$ 663.285
2º semestre de 2015R$ 995.01943.636R$ 268.041R$ 726.978
1º semestre de 2015R$ 918.06045.131R$ 201.476R$ 716.584
2º semestre de 2014R$ 1.246.33347.703R$ 274.905R$ 971.427
1º semestre de 2014R$ 762.97144.345R$ 163.768R$ 599.204
2º semestre de 2013R$ 956.64643.527R$ 0R$ 956.646
1º semestre de 2013R$ 660.67046.836R$ 0R$ 660.670
2º semestre de 2012R$ 754.25646.806R$ 0R$ 754.256
1º semestre de 2012R$ 698.00945.517R$ 0R$ 698.009
2º semestre de 2011R$ 594.24843.808R$ 0R$ 594.248
1º semestre de 2011R$ 487.88740.449R$ 0R$ 487.887
2º semestre de 2010R$ 483.52638.813R$ 0R$ 483.526
1º semestre de 2010R$ 394.50239.151R$ 0R$ 394.502
2º semestre de 2009R$ 432.00440.428R$ 0R$ 432.004
1º semestre de 2009R$ 356.97830.938R$ 0R$ 356.978
2º semestre de 2008R$ 357.63631.227R$ 0R$ 357.636
1º semestre de 2008R$ 333.3913.748R$ 0R$ 333.391
2º semestre de 2007R$ 381.2784.795R$ 0R$ 381.278
1º semestre de 2007R$ 381.4913.777R$ 0R$ 381.491
2º semestre de 2006R$ 627.4417.507R$ 0R$ 627.441
2º semestre de 2005R$ 615.6927.234R$ 0R$ 615.692

Decisões sobre a delegação

  • 11/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso no qual o atual responsável pelo Segundo Serviço Notarial de Juara/MT, CNS 06.512-8, requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (Evento 5502) erifica-se que o atual responsável pela serventia foi designado Titular do Segundo Serviço Notarial de Juruá em 06/01/1987, estando assim respaldado pelo art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Requer o impugnante a exclusão do 2º Serviço Notorial e Registral do Juara, da relação provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, alegando ter estabilidade excepcional (art. 19 ADCT/88) e a situação foi consolidada pela decadência administrativa e pelos princípios da proteção à confiança e à boa-fé. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial aventada. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Juara

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.