Denise — MT · CNS 064907

Cartório de Paz e Notas de Denise

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Paz e Notas de Denise é uma serventia extrajudicial do município de Denise (MT), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064907.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ellen Gabrielly Franco Dias Mendes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 39.917 em 2.280 atos, 13,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Denise tem 6.536 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 39,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 39.917, declarada ao CNJ
2.280
Atos — 1S2026
2.280
+13,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
064907
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ellen Gabrielly Franco Dias Mendes
Endereço
Rua Antonio Alves Teixeira — Centro
CEP
78380-000
Município
Denise — Mato Grosso
Telefone
(65) 99670-3911
CNPJ
44.810.376/0001-37
Instalação
22/12/2021
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 39.9172.280R$ 0R$ 39.917
2º semestre de 2025R$ 35.2382.519R$ 344R$ 34.894
1º semestre de 2025R$ 35.1613.319R$ 1.079R$ 34.082
2º semestre de 2024R$ 30.2003.362R$ 55R$ 30.146
1º semestre de 2024R$ 27.6442.980R$ 300R$ 27.344
2º semestre de 2023R$ 25.8552.935R$ 0R$ 25.855
1º semestre de 2023R$ 24.3912.487R$ 0R$ 24.391
2º semestre de 2022R$ 21.2312.385R$ 0R$ 21.231
1º semestre de 2022R$ 32.4733.668R$ 2.312R$ 30.161
2º semestre de 2021R$ 35.0662.752R$ 2.873R$ 32.193
1º semestre de 2021R$ 36.1853.284R$ 0R$ 36.185
2º semestre de 2020R$ 34.0303.064R$ 0R$ 34.030
1º semestre de 2020R$ 37.6022.595R$ 0R$ 37.602
2º semestre de 2019R$ 42.9743.293R$ 0R$ 42.974
1º semestre de 2019R$ 94.6654.261R$ 0R$ 94.665
2º semestre de 2018R$ 68.6033.048R$ 0R$ 68.603
1º semestre de 2018R$ 41.4774.304R$ 0R$ 41.477
2º semestre de 2017R$ 30.8663.313R$ 0R$ 30.866
1º semestre de 2017R$ 45.1414.092R$ 0R$ 45.141
2º semestre de 2016R$ 33.7914.023R$ 2.055R$ 31.735
1º semestre de 2016R$ 29.1223.454R$ 0R$ 29.122
2º semestre de 2015R$ 40.1993.345R$ 0R$ 40.199
1º semestre de 2015R$ 27.3533.056R$ 0R$ 27.353
2º semestre de 2014R$ 34.5243.623R$ 0R$ 34.524
1º semestre de 2014R$ 32.7003.723R$ 0R$ 32.700
2º semestre de 2013R$ 43.1585.235R$ 0R$ 43.158
1º semestre de 2013R$ 43.2914.129R$ 0R$ 43.291
2º semestre de 2012R$ 21.0923.194R$ 0R$ 21.092
1º semestre de 2012R$ 24.4103.747R$ 0R$ 24.410
2º semestre de 2011R$ 24.4103.435R$ 0R$ 24.410
1º semestre de 2011R$ 22.4543.164R$ 0R$ 22.454
2º semestre de 2010R$ 24.0703.085R$ 0R$ 24.070
1º semestre de 2010R$ 20.3573.258R$ 0R$ 20.357
2º semestre de 2009R$ 18.4032.794R$ 0R$ 18.403
1º semestre de 2009R$ 32.2472.296R$ 0R$ 32.247
2º semestre de 2008R$ 22.0552.476R$ 0R$ 22.055
1º semestre de 2008R$ 17.3773R$ 0R$ 17.377
2º semestre de 2007R$ 17.3302.253R$ 0R$ 17.330
1º semestre de 2007R$ 13.3472.206R$ 0R$ 13.347
2º semestre de 2006R$ 24.9084.505R$ 0R$ 24.908
2º semestre de 2005R$ 16.3462.783R$ 0R$ 16.346

Decisões sobre a delegação

  • 03/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/01/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Afirma que foi nomeada pela Portaria nº 106/79 Escrivã na Comarca de Barra do Bugres, Mato Grosso, sendo sido declarada estável no serviço público por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de 27/10/1989, estando em efetivo exercício há nove anos antes da Constituição. Juntou documentos. É o relatório. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto a requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.