Denise — MT · CNS 064907
Cartório de Paz e Notas de Denise
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Paz e Notas de Denise é uma serventia extrajudicial do município de Denise (MT), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064907.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ellen Gabrielly Franco Dias Mendes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 39.917 em 2.280 atos, 13,5% acima do mesmo semestre de 2025.
Denise tem 6.536 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 064907
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ellen Gabrielly Franco Dias Mendes
- Endereço
- Rua Antonio Alves Teixeira — Centro
- CEP
- 78380-000
- Município
- Denise — Mato Grosso
- Telefone
- (65) 99670-3911
- CNPJ
- 44.810.376/0001-37
- Instalação
- 22/12/2021
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 39.917 | 2.280 | R$ 0 | R$ 39.917 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 35.238 | 2.519 | R$ 344 | R$ 34.894 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 35.161 | 3.319 | R$ 1.079 | R$ 34.082 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 30.200 | 3.362 | R$ 55 | R$ 30.146 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 27.644 | 2.980 | R$ 300 | R$ 27.344 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 25.855 | 2.935 | R$ 0 | R$ 25.855 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 24.391 | 2.487 | R$ 0 | R$ 24.391 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 21.231 | 2.385 | R$ 0 | R$ 21.231 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 32.473 | 3.668 | R$ 2.312 | R$ 30.161 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 35.066 | 2.752 | R$ 2.873 | R$ 32.193 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 36.185 | 3.284 | R$ 0 | R$ 36.185 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 34.030 | 3.064 | R$ 0 | R$ 34.030 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 37.602 | 2.595 | R$ 0 | R$ 37.602 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 42.974 | 3.293 | R$ 0 | R$ 42.974 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 94.665 | 4.261 | R$ 0 | R$ 94.665 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 68.603 | 3.048 | R$ 0 | R$ 68.603 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 41.477 | 4.304 | R$ 0 | R$ 41.477 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 30.866 | 3.313 | R$ 0 | R$ 30.866 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 45.141 | 4.092 | R$ 0 | R$ 45.141 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 33.791 | 4.023 | R$ 2.055 | R$ 31.735 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 29.122 | 3.454 | R$ 0 | R$ 29.122 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 40.199 | 3.345 | R$ 0 | R$ 40.199 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 27.353 | 3.056 | R$ 0 | R$ 27.353 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 34.524 | 3.623 | R$ 0 | R$ 34.524 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 32.700 | 3.723 | R$ 0 | R$ 32.700 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 43.158 | 5.235 | R$ 0 | R$ 43.158 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 43.291 | 4.129 | R$ 0 | R$ 43.291 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 21.092 | 3.194 | R$ 0 | R$ 21.092 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 24.410 | 3.747 | R$ 0 | R$ 24.410 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 24.410 | 3.435 | R$ 0 | R$ 24.410 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 22.454 | 3.164 | R$ 0 | R$ 22.454 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 24.070 | 3.085 | R$ 0 | R$ 24.070 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 20.357 | 3.258 | R$ 0 | R$ 20.357 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 18.403 | 2.794 | R$ 0 | R$ 18.403 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 32.247 | 2.296 | R$ 0 | R$ 32.247 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 22.055 | 2.476 | R$ 0 | R$ 22.055 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 17.377 | 3 | R$ 0 | R$ 17.377 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 17.330 | 2.253 | R$ 0 | R$ 17.330 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.347 | 2.206 | R$ 0 | R$ 13.347 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 24.908 | 4.505 | R$ 0 | R$ 24.908 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 16.346 | 2.783 | R$ 0 | R$ 16.346 |
Decisões sobre a delegação
- 03/12/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/01/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/06/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Afirma que foi nomeada pela Portaria nº 106/79 Escrivã na Comarca de Barra do Bugres, Mato Grosso, sendo sido declarada estável no serviço público por ato da Presidência do Tribunal de Justiça de 27/10/1989, estando em efetivo exercício há nove anos antes da Constituição. Juntou documentos. É o relatório. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto a requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.