São José do Povo — MT · CNS 064733

Cartório de Paz e Notas de São José do Povo

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório de Paz e Notas de São José do Povo é uma serventia extrajudicial do município de São José do Povo (MT), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064733.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rosiane dos Santos Leite como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 321.115 em 1.901 atos, 25,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São José do Povo tem 2.653 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 321,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 321.115, declarada ao CNJ
1.901
Atos — 1S2026
1.901
-25,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
064733
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rosiane dos Santos Leite
Substituto
Jose Mario dos Santos
Endereço
Rua Zanete Ferreira Cardinal, 758 — Centro
CEP
78773-000
Município
São José do Povo — Mato Grosso
Telefone
(66) 99931-2255
CNPJ
00.177.535/0001-32
Instalação
05/08/1983
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 321.1151.901R$ 0R$ 321.115
2º semestre de 2025R$ 469.8741.688R$ 88.007R$ 381.867
1º semestre de 2025R$ 430.6571.849R$ 85.283R$ 345.373
2º semestre de 2024R$ 419.3581.889R$ 81.034R$ 338.324
1º semestre de 2024R$ 305.1821.765R$ 62.526R$ 242.655
2º semestre de 2023R$ 257.2861.617R$ 76.846R$ 180.440
1º semestre de 2023R$ 313.4931.824R$ 63.653R$ 249.840
2º semestre de 2022R$ 274.7712.129R$ 56.507R$ 218.264
1º semestre de 2022R$ 264.7641.872R$ 53.958R$ 210.806
2º semestre de 2021R$ 356.5722.214R$ 72.297R$ 284.275
1º semestre de 2021R$ 371.9042.427R$ 75.533R$ 296.372
2º semestre de 2020R$ 276.9981.732R$ 56.417R$ 220.580
1º semestre de 2020R$ 153.0471.432R$ 28.947R$ 124.100
2º semestre de 2019R$ 191.8231.706R$ 49.417R$ 142.406
1º semestre de 2019R$ 152.8761.624R$ 38.587R$ 114.289
2º semestre de 2018R$ 237.3651.830R$ 60.175R$ 177.190
1º semestre de 2018R$ 161.2111.885R$ 30.779R$ 130.432
2º semestre de 2017R$ 142.1182.049R$ 27.038R$ 115.079
1º semestre de 2017R$ 142.2642.131R$ 0R$ 142.264
2º semestre de 2016R$ 152.0511.755R$ 0R$ 152.051
1º semestre de 2016R$ 132.7002.604R$ 0R$ 132.700
2º semestre de 2015R$ 152.7692.125R$ 0R$ 152.769
1º semestre de 2015R$ 130.8271.573R$ 0R$ 130.827
2º semestre de 2014R$ 153.9731.673R$ 0R$ 153.973
1º semestre de 2014R$ 99.1241.645R$ 0R$ 99.124
2º semestre de 2013R$ 143.2731.751R$ 0R$ 143.273
1º semestre de 2013R$ 161.7681.754R$ 0R$ 161.768
2º semestre de 2012R$ 133.6781.241R$ 0R$ 133.678
1º semestre de 2012R$ 92.5211.329R$ 0R$ 92.521
2º semestre de 2011R$ 69.6721.053R$ 0R$ 69.672
1º semestre de 2011R$ 23.9081.877R$ 0R$ 23.908
2º semestre de 2010R$ 26.1781.187R$ 0R$ 26.178
1º semestre de 2010R$ 19.6021.487R$ 0R$ 19.602
2º semestre de 2009R$ 37.4911.517R$ 0R$ 37.491
1º semestre de 2009R$ 15.6631.315R$ 0R$ 15.663
2º semestre de 2008R$ 20.724889R$ 0R$ 20.724
1º semestre de 2008R$ 13.2981R$ 0R$ 13.298
2º semestre de 2007R$ 15.123831R$ 0R$ 15.123
1º semestre de 2007R$ 14.856853R$ 0R$ 14.856
2º semestre de 2006R$ 16.1391.740R$ 0R$ 16.139
2º semestre de 2005R$ 20.4301.386R$ 0R$ 20.430

Decisões sobre a delegação

  • 05/05/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido para desempenhar as funções de escrevente juramentado do Cartório do Registro Civil de São José do Povo a partir de 15.6.1984, sendo nomeado, em 19.9.1989, a teor da Portaria nº 210, para exercer o cargo de Tabelião do referido cartório, em caráter "ad hoc". Junta os documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.