São José do Povo — MT · CNS 064733
Cartório de Paz e Notas de São José do Povo
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório de Paz e Notas de São José do Povo é uma serventia extrajudicial do município de São José do Povo (MT), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064733.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rosiane dos Santos Leite como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 321.115 em 1.901 atos, 25,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.
São José do Povo tem 2.653 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 064733
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Rosiane dos Santos Leite
- Substituto
- Jose Mario dos Santos
- Endereço
- Rua Zanete Ferreira Cardinal, 758 — Centro
- CEP
- 78773-000
- Município
- São José do Povo — Mato Grosso
- Telefone
- (66) 99931-2255
- CNPJ
- 00.177.535/0001-32
- Instalação
- 05/08/1983
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 321.115 | 1.901 | R$ 0 | R$ 321.115 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 469.874 | 1.688 | R$ 88.007 | R$ 381.867 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 430.657 | 1.849 | R$ 85.283 | R$ 345.373 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 419.358 | 1.889 | R$ 81.034 | R$ 338.324 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 305.182 | 1.765 | R$ 62.526 | R$ 242.655 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 257.286 | 1.617 | R$ 76.846 | R$ 180.440 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 313.493 | 1.824 | R$ 63.653 | R$ 249.840 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 274.771 | 2.129 | R$ 56.507 | R$ 218.264 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 264.764 | 1.872 | R$ 53.958 | R$ 210.806 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 356.572 | 2.214 | R$ 72.297 | R$ 284.275 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 371.904 | 2.427 | R$ 75.533 | R$ 296.372 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 276.998 | 1.732 | R$ 56.417 | R$ 220.580 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 153.047 | 1.432 | R$ 28.947 | R$ 124.100 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 191.823 | 1.706 | R$ 49.417 | R$ 142.406 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 152.876 | 1.624 | R$ 38.587 | R$ 114.289 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 237.365 | 1.830 | R$ 60.175 | R$ 177.190 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 161.211 | 1.885 | R$ 30.779 | R$ 130.432 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 142.118 | 2.049 | R$ 27.038 | R$ 115.079 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 142.264 | 2.131 | R$ 0 | R$ 142.264 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 152.051 | 1.755 | R$ 0 | R$ 152.051 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 132.700 | 2.604 | R$ 0 | R$ 132.700 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 152.769 | 2.125 | R$ 0 | R$ 152.769 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 130.827 | 1.573 | R$ 0 | R$ 130.827 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 153.973 | 1.673 | R$ 0 | R$ 153.973 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 99.124 | 1.645 | R$ 0 | R$ 99.124 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 143.273 | 1.751 | R$ 0 | R$ 143.273 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 161.768 | 1.754 | R$ 0 | R$ 161.768 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 133.678 | 1.241 | R$ 0 | R$ 133.678 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 92.521 | 1.329 | R$ 0 | R$ 92.521 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 69.672 | 1.053 | R$ 0 | R$ 69.672 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 23.908 | 1.877 | R$ 0 | R$ 23.908 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 26.178 | 1.187 | R$ 0 | R$ 26.178 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 19.602 | 1.487 | R$ 0 | R$ 19.602 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 37.491 | 1.517 | R$ 0 | R$ 37.491 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 15.663 | 1.315 | R$ 0 | R$ 15.663 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.724 | 889 | R$ 0 | R$ 20.724 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 13.298 | 1 | R$ 0 | R$ 13.298 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 15.123 | 831 | R$ 0 | R$ 15.123 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 14.856 | 853 | R$ 0 | R$ 14.856 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 16.139 | 1.740 | R$ 0 | R$ 16.139 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 20.430 | 1.386 | R$ 0 | R$ 20.430 |
Decisões sobre a delegação
- 05/05/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/06/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi investido para desempenhar as funções de escrevente juramentado do Cartório do Registro Civil de São José do Povo a partir de 15.6.1984, sendo nomeado, em 19.9.1989, a teor da Portaria nº 210, para exercer o cargo de Tabelião do referido cartório, em caráter "ad hoc". Junta os documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.