Reserva do Cabaçal — MT · CNS 064667

Cartório de Paz e Notas de Reserva do Cabaçal

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Paz e Notas de Reserva do Cabaçal é uma serventia extrajudicial do município de Reserva do Cabaçal (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064667.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Alan Pereira Dias Sanaiotti como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 207.619 em 2.762 atos, 24,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Reserva do Cabaçal tem 1.978 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 207,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 207.619, declarada ao CNJ
2.762
Atos — 1S2026
2.762
-24,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
064667
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Alan Pereira Dias Sanaiotti
Substituto
Claudia Tamara dos Santos de Ambrosio
Endereço
Av. Jose Julio de Lima, 411 — Centro
CEP
78265-000
Município
Reserva do Cabaçal — Mato Grosso
Telefone
(65) 99619-5306
CNPJ
15.023.534/0001-00
Instalação
04/09/1979
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (1 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 207.6192.762R$ 4.500R$ 203.119
2º semestre de 2025R$ 329.2111.897R$ 0R$ 329.211
1º semestre de 2025R$ 274.6382.178R$ 0R$ 274.638
2º semestre de 2024R$ 201.0121.889R$ 0R$ 201.012
1º semestre de 2024R$ 225.6672.516R$ 150.941R$ 74.726
2º semestre de 2023R$ 201.6982R$ 0R$ 201.698
1º semestre de 2023R$ 137.8332.232R$ 0R$ 137.833
2º semestre de 2022R$ 176.8511.704R$ 0R$ 176.851
1º semestre de 2022R$ 130.7141.715R$ 0R$ 130.714
2º semestre de 2021R$ 145.7251.963R$ 0R$ 145.725
1º semestre de 2021R$ 159.4282.352R$ 0R$ 159.428
2º semestre de 2020R$ 96.7971.098R$ 0R$ 96.797
1º semestre de 2020R$ 68.8141.698R$ 0R$ 68.814
2º semestre de 2019R$ 2.319381R$ 0R$ 2.319
1º semestre de 2019R$ 40.013361R$ 0R$ 40.013
2º semestre de 2018R$ 92.8842.311R$ 16.188R$ 76.696
1º semestre de 2018R$ 103.5711.609R$ 18.424R$ 85.147
2º semestre de 2017R$ 83.7741.474R$ 14.747R$ 69.028
1º semestre de 2017R$ 73.0641.520R$ 11.982R$ 61.082
2º semestre de 2016R$ 48.4141.607R$ 8.427R$ 39.986
1º semestre de 2016R$ 25.3971.132R$ 2.114R$ 23.283
2º semestre de 2015R$ 32.301898R$ 0R$ 32.301
1º semestre de 2015R$ 37.5861.795R$ 0R$ 37.586
2º semestre de 2014R$ 39.0572.110R$ 0R$ 39.057
1º semestre de 2014R$ 37.5601.919R$ 0R$ 37.560
2º semestre de 2013R$ 31.2941.649R$ 0R$ 31.294
1º semestre de 2013R$ 34.1952.177R$ 0R$ 34.195
2º semestre de 2012R$ 20.7801.450R$ 0R$ 20.780
1º semestre de 2012R$ 11.527635R$ 0R$ 11.527
2º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 20.7801.450R$ 0R$ 20.780
1º semestre de 2009R$ 11R$ 0R$ 1
2º semestre de 2008R$ 22.286916R$ 0R$ 22.286
1º semestre de 2008R$ 9.20881R$ 0R$ 9.208
2º semestre de 2007R$ 10.73075R$ 0R$ 10.730
1º semestre de 2007R$ 9.38375R$ 0R$ 9.383
2º semestre de 2006R$ 9.21686R$ 0R$ 9.216
2º semestre de 2005R$ 22.21496R$ 0R$ 22.214

Decisões sobre a delegação

  • 28/11/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/07/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/06/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. Invoca, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. Juntou documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). No mais, analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.