Juscimeira — MT · CNS 064527
Cartório do 2º Ofício de Juscimeira
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório do 2º Ofício de Juscimeira é uma serventia extrajudicial do município de Juscimeira (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064527.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Flavia Varnier Gomes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 256.609 em 5.729 atos, 19,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Juscimeira tem 11.728 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 064527
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Ana Flavia Varnier Gomes
- Substituto
- Beatris Soares Mascarenhas Franco
- Endereço
- Av Juscelino Kubitschek — Centro
- CEP
- 78810-000
- Município
- Juscimeira — Mato Grosso
- Telefone
- (66) 98126-5713
- CNPJ
- 55.819.042/0001-40
- Instalação
- 03/09/1979
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 256.609 | 5.729 | R$ 80.979 | R$ 175.630 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 214.690 | 8.147 | R$ 48.937 | R$ 165.753 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 176.670 | 5.533 | R$ 37.924 | R$ 138.747 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 347.737 | 6.875 | R$ 94.148 | R$ 253.590 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 311.402 | 6.618 | R$ 15.761 | R$ 295.641 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 238.231 | 6.066 | R$ 210.651 | R$ 27.581 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 199.041 | 6.060 | R$ 175.863 | R$ 23.179 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 243.293 | 6.568 | R$ 214.065 | R$ 29.229 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 281.163 | 6.588 | R$ 254.824 | R$ 26.339 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 297.996 | 6.515 | R$ 277.582 | R$ 20.414 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 263.893 | 5.952 | R$ 234.187 | R$ 29.705 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 240.898 | 4.873 | R$ 210.735 | R$ 30.163 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 231.834 | 8.119 | R$ 205.990 | R$ 25.844 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 205.194 | 1.336 | R$ 179.575 | R$ 25.619 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 202.096 | 8.370 | R$ 177.978 | R$ 24.117 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 184.201 | 6.794 | R$ 43.662 | R$ 140.539 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 181.533 | 7.307 | R$ 40.862 | R$ 140.671 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 146.751 | 10.437 | R$ 74.933 | R$ 71.819 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 166.931 | 6.487 | R$ 34.812 | R$ 132.119 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 185.549 | 8.651 | R$ 101.696 | R$ 83.853 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 211.561 | 6.937 | R$ 0 | R$ 211.561 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 138.754 | 6.071 | R$ 0 | R$ 138.754 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 105.958 | 5.717 | R$ 0 | R$ 105.958 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 125.750 | 7.261 | R$ 0 | R$ 125.750 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 124.507 | 6.761 | R$ 0 | R$ 124.507 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 100.063 | 7.611 | R$ 0 | R$ 100.063 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 133.145 | 7.473 | R$ 0 | R$ 133.145 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 106.991 | 1.535 | R$ 0 | R$ 106.991 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 108.989 | 5.987 | R$ 0 | R$ 108.989 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 92.397 | 5.560 | R$ 0 | R$ 92.397 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 111.603 | 5.971 | R$ 0 | R$ 111.603 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 91.372 | 7.659 | R$ 0 | R$ 91.372 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 78.616 | 5.445 | R$ 0 | R$ 78.616 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 74.481 | 8.733 | R$ 0 | R$ 74.481 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 76.494 | 5.734 | R$ 0 | R$ 76.494 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 71.005 | 7 | R$ 0 | R$ 71.005 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 73.720 | 5.418 | R$ 0 | R$ 73.720 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 03/07/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que em 23/05/2007 foi nomeado para exercer a função de substituto do titular do 2º Oficio da Comarca de Juscimeira/MT. Em 15/10/2007, pela Portaria 33/2007, após a renúncia da titular, foi designado como Tabelião Titular do 2º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Juscimeira/MT., por tempo indeterminado ou até possível realização de concurso público. Invoca, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. Juntou documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.