Juscimeira — MT · CNS 064527

Cartório do 2º Ofício de Juscimeira

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Juscimeira é uma serventia extrajudicial do município de Juscimeira (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064527.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Ana Flavia Varnier Gomes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 256.609 em 5.729 atos, 19,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Juscimeira tem 11.728 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 256,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 256.609, declarada ao CNJ
5.729
Atos — 1S2026
5.729
+19,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Juscimeira
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
064527
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Ana Flavia Varnier Gomes
Substituto
Beatris Soares Mascarenhas Franco
Endereço
Av Juscelino Kubitschek — Centro
CEP
78810-000
Município
Juscimeira — Mato Grosso
Telefone
(66) 98126-5713
CNPJ
55.819.042/0001-40
Instalação
03/09/1979
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 256.6095.729R$ 80.979R$ 175.630
2º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2025R$ 214.6908.147R$ 48.937R$ 165.753
2º semestre de 2024R$ 176.6705.533R$ 37.924R$ 138.747
1º semestre de 2024R$ 347.7376.875R$ 94.148R$ 253.590
2º semestre de 2023R$ 311.4026.618R$ 15.761R$ 295.641
1º semestre de 2023R$ 238.2316.066R$ 210.651R$ 27.581
2º semestre de 2022R$ 199.0416.060R$ 175.863R$ 23.179
1º semestre de 2022R$ 243.2936.568R$ 214.065R$ 29.229
2º semestre de 2021R$ 281.1636.588R$ 254.824R$ 26.339
1º semestre de 2021R$ 297.9966.515R$ 277.582R$ 20.414
2º semestre de 2020R$ 263.8935.952R$ 234.187R$ 29.705
1º semestre de 2020R$ 240.8984.873R$ 210.735R$ 30.163
2º semestre de 2019R$ 231.8348.119R$ 205.990R$ 25.844
1º semestre de 2019R$ 205.1941.336R$ 179.575R$ 25.619
2º semestre de 2018R$ 202.0968.370R$ 177.978R$ 24.117
1º semestre de 2018R$ 184.2016.794R$ 43.662R$ 140.539
2º semestre de 2017R$ 181.5337.307R$ 40.862R$ 140.671
1º semestre de 2017R$ 146.75110.437R$ 74.933R$ 71.819
2º semestre de 2016R$ 166.9316.487R$ 34.812R$ 132.119
1º semestre de 2016R$ 185.5498.651R$ 101.696R$ 83.853
2º semestre de 2015R$ 211.5616.937R$ 0R$ 211.561
1º semestre de 2015R$ 138.7546.071R$ 0R$ 138.754
2º semestre de 2014R$ 105.9585.717R$ 0R$ 105.958
1º semestre de 2014R$ 125.7507.261R$ 0R$ 125.750
2º semestre de 2013R$ 124.5076.761R$ 0R$ 124.507
1º semestre de 2013R$ 100.0637.611R$ 0R$ 100.063
2º semestre de 2012R$ 133.1457.473R$ 0R$ 133.145
1º semestre de 2012R$ 106.9911.535R$ 0R$ 106.991
2º semestre de 2011R$ 108.9895.987R$ 0R$ 108.989
1º semestre de 2011R$ 92.3975.560R$ 0R$ 92.397
2º semestre de 2010R$ 111.6035.971R$ 0R$ 111.603
1º semestre de 2010R$ 91.3727.659R$ 0R$ 91.372
2º semestre de 2009R$ 78.6165.445R$ 0R$ 78.616
1º semestre de 2009R$ 74.4818.733R$ 0R$ 74.481
2º semestre de 2008R$ 76.4945.734R$ 0R$ 76.494
1º semestre de 2008R$ 71.0057R$ 0R$ 71.005
2º semestre de 2007R$ 73.7205.418R$ 0R$ 73.720
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 03/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que em 23/05/2007 foi nomeado para exercer a função de substituto do titular do 2º Oficio da Comarca de Juscimeira/MT. Em 15/10/2007, pela Portaria 33/2007, após a renúncia da titular, foi designado como Tabelião Titular do 2º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Juscimeira/MT., por tempo indeterminado ou até possível realização de concurso público. Invoca, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. Juntou documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Juscimeira

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.