Sorriso — MT · CNS 064279

Cartório do 1º Ofício de Sorriso

Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos

Cartório do 1º Ofício de Sorriso é uma serventia extrajudicial do município de Sorriso (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064279.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Haroldo Canavarros Serra como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 15.202.553 em 92.500 atos, 19,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Sorriso tem 128.727 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 15,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 15.202.553, declarada ao CNJ
92,5 mil
Atos — 1S2026
92.500
+19,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Sorriso
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
064279
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Haroldo Canavarros Serra
Substitutos
Ayrton Jompolsky Canavarros Serra, Carla Jompolsky Canavarros Serra e Gisseli Maria Gardin Tabile
Endereço
Avenida Blumenau — Centro
CEP
78890-168
Município
Sorriso — Mato Grosso
Telefone
(66) 3544-3030
CNPJ
00.914.988/0001-02
Instalação
20/09/1995
Informatizada
Sim
Equipe
59 pessoas (58 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 15.202.55392.500R$ 4.170.053R$ 11.032.500
2º semestre de 2025R$ 16.069.704100.201R$ 3.290.442R$ 12.779.262
1º semestre de 2025R$ 12.687.56791.372R$ 2.593.188R$ 10.094.379
2º semestre de 2024R$ 14.783.54286.952R$ 3.022.651R$ 11.760.891
1º semestre de 2024R$ 12.014.92798.366R$ 2.474.285R$ 9.540.643
2º semestre de 2023R$ 12.724.60678.725R$ 2.604.147R$ 10.120.459
1º semestre de 2023R$ 11.560.08484.696R$ 2.361.073R$ 9.199.011
2º semestre de 2022R$ 11.876.92777.304R$ 2.439.306R$ 9.437.621
1º semestre de 2022R$ 10.588.69578.528R$ 2.165.365R$ 8.423.330
2º semestre de 2021R$ 10.829.94179.435R$ 2.221.491R$ 8.608.450
1º semestre de 2021R$ 9.412.43074.302R$ 1.936.146R$ 7.476.284
2º semestre de 2020R$ 8.772.91959.243R$ 1.793.425R$ 6.979.494
1º semestre de 2020R$ 6.520.08751.290R$ 1.334.119R$ 5.185.968
2º semestre de 2019R$ 9.053.77958.741R$ 1.865.490R$ 7.188.289
1º semestre de 2019R$ 6.633.80752.696R$ 1.357.933R$ 5.275.874
2º semestre de 2018R$ 7.288.99356.398R$ 1.498.659R$ 5.790.334
1º semestre de 2018R$ 5.858.41454.314R$ 1.206.471R$ 4.651.944
2º semestre de 2017R$ 5.825.42654.006R$ 1.196.089R$ 4.629.337
1º semestre de 2017R$ 4.747.8018.098R$ 979.719R$ 3.768.083
2º semestre de 2016R$ 6.130.79510.760R$ 1.265.505R$ 4.865.290
1º semestre de 2016R$ 4.670.8248.124R$ 966.742R$ 3.704.082
2º semestre de 2015R$ 5.674.28013.570R$ 1.179.237R$ 4.495.043
1º semestre de 2015R$ 4.390.23111.285R$ 1.061.980R$ 3.328.251
2º semestre de 2014R$ 5.622.39810.689R$ 1.163.052R$ 4.459.347
1º semestre de 2014R$ 4.368.9908.967R$ 915.827R$ 3.453.163
2º semestre de 2013R$ 4.929.93511.125R$ 0R$ 4.929.935
1º semestre de 2013R$ 3.547.22310.490R$ 0R$ 3.547.223
2º semestre de 2012R$ 4.037.3538.707R$ 0R$ 4.037.353
1º semestre de 2012R$ 3.269.8019.460R$ 0R$ 3.269.801
2º semestre de 2011R$ 3.233.6148.543R$ 0R$ 3.233.614
1º semestre de 2011R$ 2.338.2687.143R$ 0R$ 2.338.268
2º semestre de 2010R$ 2.687.3786.655R$ 0R$ 2.687.378
1º semestre de 2010R$ 2.162.0375.681R$ 0R$ 2.162.037
2º semestre de 2009R$ 2.578.3117.368R$ 0R$ 2.578.311
1º semestre de 2009R$ 1.763.0654.797R$ 0R$ 1.763.065
2º semestre de 2008R$ 2.211.2016.775R$ 0R$ 2.211.201
1º semestre de 2008R$ 1.748.3155.574R$ 0R$ 1.748.315
2º semestre de 2007R$ 2.225.1847.723R$ 0R$ 2.225.184
1º semestre de 2007R$ 1.677.1596.304R$ 0R$ 1.677.159
2º semestre de 2006R$ 3.110.54012.130R$ 0R$ 3.110.540
2º semestre de 2005R$ 2.930.88113.020R$ 0R$ 2.930.881

Decisões sobre a delegação

  • 03/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Bruno Becker (Evento 5560) contra decisão publicada em 12 de Julho de 2010 e que classificou as Serventias do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT (CNS 06.376-8) e do 1º Ofício de SorrisoMT (CNS 06.427-9), dentre aquelas regularmente providas. É o relatório. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que a situação do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, já foi reexaminada (Evento 9482), incluindo-o na relação de serventias consideradas vagas. Já o 1º Ofício de Sorriso/MT deve permanecer classificado dentre os providos, já que o Conselho da Magistratura do Estado, através do Ato 113/95, deferiu o pedido de opção requerido pelo Sr. Haroldo Canavarros Serra, para exercer, por delegação, as funções de Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Sorriso, tudo em obediência à decisão unânime proferida pelo TJMT, nos autos do Recurso nº 13/94, proferida em 23/03/1995 (Evento 2141). Haroldo era titular de Serviço similar em Rosário Oeste desde 1983. Da Comarca de Rosário do Oeste foi desmembrado Nobres e desta foi desmembrado Sorriso, circunstâncias que legitimaram a opção. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 22/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de recurso interposto por Ricardo Souza contra decisão publicada em 12/07/2010 e que classificou o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE SORRISO - MT, CNS 06.427-9 (evento 5262) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por Ricardo Souza na qual alega que o CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE SORRISO – MT, CNS 064279, foi provido de forma irregular pelo seu atual titular. Alega o impugnante que o delegado foi nomeado para exercer, efetivamente, o cargo de Tabelião do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Rosário Oeste, nos termos do Art. 42, inciso V da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o art. 208 da Constituição Federal, Emenda nº 22/1982. Entende que o então titular obteve sua nomeação como escrevente juramentado com funções de substituto em 21.05.1980, portanto, não se encontra preenchido o requisito mínimo de cinco anos de exercício ininterruptos nas funções de titular substituto até 31.12.1983. Reclama, ainda, que o delegado não teria direito de exercer a opção prevista no art. 29, I, da Lei 8935/94, na qual optou pelo 1º Ofício de Sorriso, posto que não foi efetivado titular da serventia extrajudicial pelo art. 208 da Constituição de 1967, É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82, estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. Desse modo, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Sorriso

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.