Cocalinho — MT · CNS 064071
Cartório de Paz e Notas de Cocalinho
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Paz e Notas de Cocalinho é uma serventia extrajudicial do município de Cocalinho (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064071.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Veronica Favero Pacheco da Luz como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 263.213 em 2.847 atos, 20,9% acima do mesmo semestre de 2025.
Cocalinho tem 6.560 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 064071
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Veronica Favero Pacheco da Luz
- Substituto
- Vinicius Costa Marques
- Endereço
- Avenida Araguaia, S/no, Quadra 4m, Lote 2 — Centro
- CEP
- 78680-000
- Município
- Cocalinho — Mato Grosso
- Telefone
- (66) 98105-9385
- CNPJ
- 45.582.934/0001-17
- Instalação
- 07/10/1939
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 263.213 | 2.847 | R$ 0 | R$ 263.213 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 213.684 | 3.584 | R$ 42.737 | R$ 170.947 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 217.691 | 3.461 | R$ 42.302 | R$ 175.388 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 215.444 | 3.143 | R$ 42.544 | R$ 172.900 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 245.432 | 3.638 | R$ 81.881 | R$ 163.550 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 347.009 | 3.797 | R$ 93.145 | R$ 253.864 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 244.894 | 3.617 | R$ 48.493 | R$ 196.401 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 358.679 | 4.581 | R$ 71.736 | R$ 286.943 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 263.473 | 3.615 | R$ 51.582 | R$ 211.891 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 241.008 | 4.707 | R$ 46.893 | R$ 194.115 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 275.705 | 3.656 | R$ 56.116 | R$ 219.589 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 152.326 | 3.756 | R$ 30.049 | R$ 122.277 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 132.835 | 3.729 | R$ 25.333 | R$ 107.503 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 108.919 | 4.395 | R$ 19.969 | R$ 88.950 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 122.858 | 3.766 | R$ 23.801 | R$ 99.057 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 95.927 | 372 | R$ 17.622 | R$ 78.305 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 109.621 | 274 | R$ 20.178 | R$ 89.442 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 112.422 | 229 | R$ 21.155 | R$ 91.267 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 100.003 | 205 | R$ 18.248 | R$ 81.755 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 129.059 | 216 | R$ 0 | R$ 129.059 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 103.497 | 221 | R$ 0 | R$ 103.497 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 139.171 | 235 | R$ 0 | R$ 139.171 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 92.364 | 220 | R$ 0 | R$ 92.364 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 105.662 | 256 | R$ 0 | R$ 105.662 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 108.504 | 257 | R$ 0 | R$ 108.504 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 95.415 | 253 | R$ 0 | R$ 95.415 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 76.334 | 207 | R$ 0 | R$ 76.334 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 64.356 | 205 | R$ 0 | R$ 64.356 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 11.794 | 177 | R$ 0 | R$ 11.794 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 8.373 | 189 | R$ 0 | R$ 8.373 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 6.251 | 193 | R$ 0 | R$ 6.251 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 7.154 | 207 | R$ 0 | R$ 7.154 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 12.097 | 179 | R$ 0 | R$ 12.097 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 7.491 | 141 | R$ 0 | R$ 7.491 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 10.117 | 181 | R$ 0 | R$ 10.117 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 12.658 | 184 | R$ 0 | R$ 12.658 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.676 | 163 | R$ 0 | R$ 11.676 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 20.562 | 167 | R$ 0 | R$ 20.562 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 23.496 | 127 | R$ 0 | R$ 23.496 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 122.107 | 440 | R$ 0 | R$ 122.107 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 29.496 | 187 | R$ 0 | R$ 29.496 |
Decisões sobre a delegação
- 07/01/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/07/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 15/03/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. Alega ainda que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No mais, quanto à estabilidade pretendida, esta não pode prosperar. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.