Cocalinho — MT · CNS 064071

Cartório de Paz e Notas de Cocalinho

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Paz e Notas de Cocalinho é uma serventia extrajudicial do município de Cocalinho (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 064071.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Veronica Favero Pacheco da Luz como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 263.213 em 2.847 atos, 20,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Cocalinho tem 6.560 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 263,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 263.213, declarada ao CNJ
2.847
Atos — 1S2026
2.847
+20,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
064071
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Veronica Favero Pacheco da Luz
Substituto
Vinicius Costa Marques
Endereço
Avenida Araguaia, S/no, Quadra 4m, Lote 2 — Centro
CEP
78680-000
Município
Cocalinho — Mato Grosso
Telefone
(66) 98105-9385
CNPJ
45.582.934/0001-17
Instalação
07/10/1939
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 263.2132.847R$ 0R$ 263.213
2º semestre de 2025R$ 213.6843.584R$ 42.737R$ 170.947
1º semestre de 2025R$ 217.6913.461R$ 42.302R$ 175.388
2º semestre de 2024R$ 215.4443.143R$ 42.544R$ 172.900
1º semestre de 2024R$ 245.4323.638R$ 81.881R$ 163.550
2º semestre de 2023R$ 347.0093.797R$ 93.145R$ 253.864
1º semestre de 2023R$ 244.8943.617R$ 48.493R$ 196.401
2º semestre de 2022R$ 358.6794.581R$ 71.736R$ 286.943
1º semestre de 2022R$ 263.4733.615R$ 51.582R$ 211.891
2º semestre de 2021R$ 241.0084.707R$ 46.893R$ 194.115
1º semestre de 2021R$ 275.7053.656R$ 56.116R$ 219.589
2º semestre de 2020R$ 152.3263.756R$ 30.049R$ 122.277
1º semestre de 2020R$ 132.8353.729R$ 25.333R$ 107.503
2º semestre de 2019R$ 108.9194.395R$ 19.969R$ 88.950
1º semestre de 2019R$ 122.8583.766R$ 23.801R$ 99.057
2º semestre de 2018R$ 95.927372R$ 17.622R$ 78.305
1º semestre de 2018R$ 109.621274R$ 20.178R$ 89.442
2º semestre de 2017R$ 112.422229R$ 21.155R$ 91.267
1º semestre de 2017R$ 100.003205R$ 18.248R$ 81.755
2º semestre de 2016R$ 129.059216R$ 0R$ 129.059
1º semestre de 2016R$ 103.497221R$ 0R$ 103.497
2º semestre de 2015R$ 139.171235R$ 0R$ 139.171
1º semestre de 2015R$ 92.364220R$ 0R$ 92.364
2º semestre de 2014R$ 105.662256R$ 0R$ 105.662
1º semestre de 2014R$ 108.504257R$ 0R$ 108.504
2º semestre de 2013R$ 95.415253R$ 0R$ 95.415
1º semestre de 2013R$ 76.334207R$ 0R$ 76.334
2º semestre de 2012R$ 64.356205R$ 0R$ 64.356
1º semestre de 2012R$ 11.794177R$ 0R$ 11.794
2º semestre de 2011R$ 8.373189R$ 0R$ 8.373
1º semestre de 2011R$ 6.251193R$ 0R$ 6.251
2º semestre de 2010R$ 7.154207R$ 0R$ 7.154
1º semestre de 2010R$ 12.097179R$ 0R$ 12.097
2º semestre de 2009R$ 7.491141R$ 0R$ 7.491
1º semestre de 2009R$ 10.117181R$ 0R$ 10.117
2º semestre de 2008R$ 12.658184R$ 0R$ 12.658
1º semestre de 2008R$ 11.676163R$ 0R$ 11.676
2º semestre de 2007R$ 20.562167R$ 0R$ 20.562
1º semestre de 2007R$ 23.496127R$ 0R$ 23.496
2º semestre de 2006R$ 122.107440R$ 0R$ 122.107
2º semestre de 2005R$ 29.496187R$ 0R$ 29.496

Decisões sobre a delegação

  • 07/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/07/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/03/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/07/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. Alega ainda que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No mais, quanto à estabilidade pretendida, esta não pode prosperar. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06.08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AGR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.