Cuiabá — MT · CNS 063768
4º Ofício da Comarca de Cuiabá
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
4º Ofício da Comarca de Cuiabá é uma serventia extrajudicial do município de Cuiabá (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063768.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabiano Amaral como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 6.623.829 em 27.417 atos, 39,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 10 serventias do município que declararam esse semestre.
Cuiabá tem 698.917 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 063768
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fabiano Amaral
- Substitutos
- Otto Guilherme Matos Almeida do Amaral, Leonisa Silva de Oliveira, Mirian Lucia Cordoso Ferreira e Anete Ferreira de Souza Ribeiro
- Endereço
- Av. Miguel Sutil — Santa Rosa
- CEP
- 78040-365
- Município
- Cuiabá — Mato Grosso
- Telefone
- (65) 99605-2220
- CNPJ
- 41.386.817/0001-27
- Instalação
- 09/11/1929
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 31 pessoas (31 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 6.623.829 | 27.417 | R$ 5.998.445 | R$ 625.384 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 6.623.829 | 27.417 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 10.998.391 | 58.243 | R$ 3.002.252 | R$ 7.996.140 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 13.108.848 | 61.675 | R$ 4.676.062 | R$ 8.432.786 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 10.646.580 | 59.542 | R$ 3.867.275 | R$ 6.779.305 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 6.929.669 | 31.284 | R$ 6.446.170 | R$ 483.498 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 5.396.225 | 29.350 | R$ 1.941.355 | R$ 3.454.870 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 5.248.477 | 30.053 | R$ 1.875.845 | R$ 3.372.632 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 4.751.999 | 28.456 | R$ 1.767.568 | R$ 2.984.431 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 3.507.817 | 49.668 | R$ 1.246.935 | R$ 2.260.882 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.749.948 | 48.866 | R$ 1.020.926 | R$ 1.729.023 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 3.227.994 | 66.884 | R$ 769.076 | R$ 2.458.918 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 4.179.032 | 108.761 | R$ 986.742 | R$ 3.192.290 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 4.574.608 | 122.676 | R$ 1.113.440 | R$ 3.461.168 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 4.738.665 | 132.020 | R$ 1.142.497 | R$ 3.596.168 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 4.095.507 | 118.132 | R$ 963.511 | R$ 3.131.995 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 5.911.986 | 128.797 | R$ 1.367.755 | R$ 4.544.231 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 5.384.697 | 124.718 | R$ 1.195.916 | R$ 4.188.780 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 5.930.955 | 131.665 | R$ 1.331.852 | R$ 4.599.103 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.263.020 | 107.172 | R$ 1.662.220 | R$ 4.600.800 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 6.765.446 | 118.580 | R$ 1.376.394 | R$ 5.389.052 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 7.400.463 | 126.488 | R$ 1.737.508 | R$ 5.662.955 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.317.442 | 146.843 | R$ 1.750.186 | R$ 5.567.256 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 6.939.879 | 135.324 | R$ 1.663.136 | R$ 5.276.743 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 7.043.179 | 143.462 | R$ 2.167.494 | R$ 4.875.685 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 6.248.504 | 138.135 | R$ 0 | R$ 6.248.504 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 5.467.064 | 135.835 | R$ 0 | R$ 5.467.064 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 5.344.066 | 129.395 | R$ 0 | R$ 5.344.066 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.184.060 | 146.649 | R$ 0 | R$ 5.184.060 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 4.598.005 | 147.696 | R$ 0 | R$ 4.598.005 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.432.364 | 152.394 | R$ 0 | R$ 4.432.364 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.185.369 | 144.368 | R$ 0 | R$ 4.185.369 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.609.679 | 145.037 | R$ 0 | R$ 3.609.679 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.394.300 | 138.457 | R$ 0 | R$ 4.394.300 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.875.318 | 141.878 | R$ 0 | R$ 4.875.318 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.228.556 | 136.398 | R$ 0 | R$ 4.228.556 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.833.815 | 124.311 | R$ 0 | R$ 3.833.815 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.917.459 | 132.581 | R$ 0 | R$ 3.917.459 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.158.880 | 119.830 | R$ 0 | R$ 4.158.880 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.361.187 | 244.450 | R$ 0 | R$ 8.361.187 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.828.984 | 244.608 | R$ 0 | R$ 8.828.984 |
Decisões sobre a delegação
- 09/04/2021 · PROVIDOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/10/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 08/04/2015 · VAGOAnte o exposto, na linha da jurisprudência desta Corte, nego <span style="font-size: 12px,">seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF),</span> cassando a liminar anteriormente deferida. Prejudicado o recurso de <span style="font-size: 12px,">agravo.</span>
- 21/11/2013 · VAGOAnte o exposto, na linha da jurisprudência desta Corte, nego <span style="font-size: 12px,">seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF),</span> cassando a liminar anteriormente deferida. Prejudicado o recurso de <span style="font-size: 12px,">agravo.</span>
- 09/11/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, CNS 06.376-8 (evento 10202) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o então Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 03/10/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto pelo Sr. Bruno Becker (Evento 5560) contra decisão publicada em 12 de Julho de 2010 e que classificou as Serventias do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT (CNS 06.376-8) e do 1º Ofício de SorrisoMT (CNS 06.427-9), dentre aquelas regularmente providas. É o relatório. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que a situação do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, já foi reexaminada (Evento 9482), incluindo-o na relação de serventias consideradas vagas. Já o 1º Ofício de Sorriso/MT deve permanecer classificado dentre os providos, já que o Conselho da Magistratura do Estado, através do Ato 113/95, deferiu o pedido de opção requerido pelo Sr. Haroldo Canavarros Serra, para exercer, por delegação, as funções de Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Protesto do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Sorriso, tudo em obediência à decisão unânime proferida pelo TJMT, nos autos do Recurso nº 13/94, proferida em 23/03/1995 (Evento 2141). Haroldo era titular de Serviço similar em Rosário Oeste desde 1983. Da Comarca de Rosário do Oeste foi desmembrado Nobres e desta foi desmembrado Sorriso, circunstâncias que legitimaram a opção. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso administrativo interposto por Humberto Monteiro da Costa contra decisão proferida em 12 de julho de 2010 que classificou a serventia do 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, CNS 06.376-8, Evento 4574, em análise dentre aqueles regularmente providos. O recorrente requer: i) desconstituir a declaração de provimento da serventia efetuada com base em evidente erro material, o qual favorece a notária efetivada de modo inconstitucional, pelas razões já declinadas e, ii) confirmar a opção do ora requerente como Oficial no 4º Serviço Notarial da Comarca de Cuiabá-MT, sua nomeação e posse. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Providas, o serviço extrajudicial foi declarado provido sob o seguinte fundamento: "Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que há declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 09/06/2009 foi objeto de decisão administrativa definitiva do CNJ em sentido diverso, é objeto de procedimento administrativo junto ao CNJ, com a notificação do responsável pela respectiva unidade". Reexaminando a documentação constante da impugnação ofertada por Othília Alzita Pereira da Silva Molina (Evento 1754), verifica-se que, pela Portaria 489/87 do TJMT, foi ela nomeada para exercer o cargo de Tabeliã Substituta, com base no art. 208 da CF/67 e com efeitos a partir de 03/04/72. Constata-se também que a aposentadoria da então titular ocorrera em 20/06/1996. É o relatório. O serviço notarial foi equivocadamente considerado provido em virtude do PCA 29160. Consultando o referido PCA, em que é requerente a ANDECC e requerido o TJMT, em 02/05/2010 foi exarado o seguinte despacho: ....Verifica-se que as serventias constantes da listagem apresentada pelo Tribunal de Justiça também constam da relação provisória das serventias extrajudiciais vagas declaradas por este Conselho Nacional de Justiça. Os Cartórios de Paz de Lavouras, de Marzagão, da Vila Operária, e de Alto Coité, por sua vez, constam como vagos no Cadastro de Impugnação deste Conselho Nacional de Justiça e somente o Cartório de Paz de Carlinda consta como provido por meio de concurso exclusivo do serviço extrajudicial. Não obstante tais constatações, isto é, de que a declaração de vacância das serventias supracitadas se deu em face aplicação irregular do art. 19 do ADCT e fundada no art. 39 da Lei 8.935/94, qualquer providência quanto a estas serventias, isto é, de declaração de nulidade das delegações ou de desconstituição dos atos/decretos de efetivação, deverá aguardar o desfecho do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, no qual estão sendo analisadas as impugnações... A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Destaco que neste caso concreto a própria vacância do serviço se deu em 1996 (e portanto após a vigência da CF/ 1988), circunstância que to a inaplicável o art. 208 da CF/1967. Dessa forma, autorizado por Portaria da Corregedoria Nacional, reconheço o erro material suscitado e reconsidero a decisão proferida em 12 de julho do presente ano, para incluir a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Demais questões deverão ser suscitadas por procedimento autônomo não sendo cabíveis no presente processo. Instrua-se o PCA 29160 com cópia desta decisão. Intime-se a responsável pela serventia. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que há declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 09/06/2009 foi objeto de decisão administrativa definitiva do CNJ em sentido diverso.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi irregularmente provida após 05/10/1988 com base no artigo 208 da CF, por isso foi declarada vaga.
Outras serventias em Cuiabá
- Cartório do 6º Oficio de Cuiabá — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 21.867.610
- Cartório do 5º Ofício de Cuiabá — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 16.313.974
- Cartório do 7º Ofício de Cuiabá — Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis · R$ 11.768.236
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- Cartório do 1º Ofício de Cuiabá — Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 3.611.947
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- Cartório de Paz e Notas de Nossa Senhora da Guia — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.504.291
- Cartório de Paz e Notas de Coxipó da Ponte — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.633.233
- Corregedoria do Estado do Mato Grosso —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.