Poxoréu — MT · CNS 063735

Cartório do 2º Ofício de Poxoréu

Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório do 2º Ofício de Poxoréu é uma serventia extrajudicial do município de Poxoréu (MT), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063735.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ludmilla Eveline de Freitas Fernandes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.081.455 em 11.859 atos, 6,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Poxoréu tem 25.614 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.081.455, declarada ao CNJ
11,9 mil
Atos — 1S2026
11.859
-6,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Poxoréu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063735
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ludmilla Eveline de Freitas Fernandes
Substituto
Tiago Lero Silva
Endereço
Avenida Brasil N. 190 — Centro
CEP
78800-000
Município
Poxoréu — Mato Grosso
Telefone
(65) 99346-7283
CNPJ
41.719.971/0001-73
Instalação
03/05/1932
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.081.45511.859R$ 0R$ 1.081.455
2º semestre de 2025R$ 1.739.16410.377R$ 347.833R$ 1.391.331
1º semestre de 2025R$ 1.153.57710.087R$ 230.715R$ 922.861
2º semestre de 2024R$ 1.223.11410.707R$ 316.458R$ 906.656
1º semestre de 2024R$ 1.216.53711.338R$ 603.732R$ 612.805
2º semestre de 2023R$ 1.010.95524.992R$ 948.440R$ 62.515
1º semestre de 2023R$ 1.214.03510.078R$ 251.202R$ 962.833
2º semestre de 2022R$ 1.324.25422.935R$ 477.260R$ 846.994
1º semestre de 2022R$ 1.105.71712.287R$ 401.860R$ 703.857
2º semestre de 2021R$ 1.134.07012.431R$ 203.171R$ 930.899
1º semestre de 2021R$ 494.4818.640R$ 97.508R$ 396.974
2º semestre de 2020R$ 357.38610.624R$ 1.253R$ 356.133
1º semestre de 2020R$ 273.8568.395R$ 0R$ 273.856
2º semestre de 2019R$ 380.9159.841R$ 56R$ 380.859
1º semestre de 2019R$ 257.28610.168R$ 0R$ 257.286
2º semestre de 2018R$ 234.6129.947R$ 0R$ 234.612
1º semestre de 2018R$ 290.70512.184R$ 0R$ 290.705
2º semestre de 2017R$ 221.12610.031R$ 0R$ 221.126
1º semestre de 2017R$ 263.97912.626R$ 0R$ 263.979
2º semestre de 2016R$ 269.5408.642R$ 0R$ 269.540
1º semestre de 2016R$ 240.32112.561R$ 0R$ 240.321
2º semestre de 2015R$ 302.26312.174R$ 0R$ 302.263
1º semestre de 2015R$ 240.96412.392R$ 0R$ 240.964
2º semestre de 2014R$ 212.28910.930R$ 145.014R$ 67.275
1º semestre de 2014R$ 224.6029.698R$ 0R$ 224.602
2º semestre de 2013R$ 221.93512.364R$ 0R$ 221.935
1º semestre de 2013R$ 160.78612.701R$ 0R$ 160.786
2º semestre de 2012R$ 161.07110.167R$ 0R$ 161.071
1º semestre de 2012R$ 119.71810.095R$ 0R$ 119.718
2º semestre de 2011R$ 112.1477.322R$ 0R$ 112.147
1º semestre de 2011R$ 109.46016.560R$ 0R$ 109.460
2º semestre de 2010R$ 103.6567.193R$ 0R$ 103.656
1º semestre de 2010R$ 73.2388.216R$ 0R$ 73.238
2º semestre de 2009R$ 85.6536.361R$ 0R$ 85.653
1º semestre de 2009R$ 75.6315.660R$ 0R$ 75.631
2º semestre de 2008R$ 63.5216.594R$ 0R$ 63.521
1º semestre de 2008R$ 58.2286.698R$ 0R$ 58.228
2º semestre de 2007R$ 66.7605.276R$ 0R$ 66.760
1º semestre de 2007R$ 61.417322R$ 0R$ 61.417
2º semestre de 2006R$ 98.810625R$ 0R$ 98.810
2º semestre de 2005R$ 94.949525R$ 0R$ 94.949

Decisões sobre a delegação

  • 26/04/2021 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/03/2014 · VAGO
    Foi proposta Ação Cautelar, n.º 3550, pelo Responsável, Gerson de Oliveira, endereçada ao Supremo Tribunal Federal. Decisão: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, evidenciada a incompetência do Supremo Tribunal Federal para a presente causa, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, a Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. (...)."
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido, constando que na promulgação da Constituição Federal possuía os requisitos para sua efetivação (cinco anos em exercício até a data da publicação da CF/88), tendo direito adquirido alcançado pelo Art. 19, ADCT da Constituição de 88. Invoca a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos. É o relato. Decido. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa consequência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). No mais, analisada a documentação encaminhada verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : “A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil”. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucional de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de declaração irregular de estabilidade fundada em norma inaplicável ao serviço extrajudicial (art. 19 do ADCT).

Outras serventias em Poxoréu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.