Itiquira — MT · CNS 063545

Cartório do 1º Ofício de Itiquira

Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos

Cartório do 1º Ofício de Itiquira é uma serventia extrajudicial do município de Itiquira (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063545.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Antonio Assef Maslem como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.638.210 em 8.513 atos, 17,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Itiquira tem 12.654 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.638.210, declarada ao CNJ
8.513
Atos — 1S2026
8.513
-17,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Itiquira
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063545
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Antonio Assef Maslem
Substitutos
Eder Abrahao Maslem, Geraldo Parreira da Silva e Ivando Fontes de Araujo
Endereço
Av. Cuiaba — Centro
CEP
78790-000
Município
Itiquira — Mato Grosso
Telefone
(65) 99661-4002
CNPJ
32.972.325/0001-22
Instalação
28/02/1992
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.638.2108.513R$ 450.993R$ 1.187.217
2º semestre de 2025R$ 2.576.20610.474R$ 512.055R$ 2.064.151
1º semestre de 2025R$ 1.976.98930.295R$ 392.354R$ 1.584.635
2º semestre de 2024R$ 1.719.39421.745R$ 341.606R$ 1.377.788
1º semestre de 2024R$ 1.399.81823.051R$ 416.634R$ 983.184
2º semestre de 2023R$ 2.043.04819.868R$ 490.898R$ 1.552.150
1º semestre de 2023R$ 1.906.84716.828R$ 378.575R$ 1.528.272
2º semestre de 2022R$ 1.321.55117.192R$ 262.742R$ 1.058.809
1º semestre de 2022R$ 1.125.83915.490R$ 223.478R$ 902.361
2º semestre de 2021R$ 1.316.66818.758R$ 261.724R$ 1.054.944
1º semestre de 2021R$ 1.218.36813.565R$ 242.096R$ 976.272
2º semestre de 2020R$ 1.229.35814.064R$ 244.637R$ 984.721
1º semestre de 2020R$ 930.23012.490R$ 185.029R$ 745.200
2º semestre de 2019R$ 1.220.53313.867R$ 242.899R$ 977.634
1º semestre de 2019R$ 1.015.99712.310R$ 202.138R$ 813.859
2º semestre de 2018R$ 1.073.85412.355R$ 212.459R$ 861.395
1º semestre de 2018R$ 1.064.41413.729R$ 211.592R$ 852.822
2º semestre de 2017R$ 1.086.44112.936R$ 215.908R$ 870.533
1º semestre de 2017R$ 895.05915.714R$ 178.082R$ 716.976
2º semestre de 2016R$ 1.049.07112.897R$ 208.366R$ 840.706
1º semestre de 2016R$ 959.32814.752R$ 190.444R$ 768.884
2º semestre de 2015R$ 1.039.30115.999R$ 206.290R$ 833.011
1º semestre de 2015R$ 799.39212.809R$ 158.687R$ 640.704
2º semestre de 2014R$ 1.049.86114.917R$ 191.461R$ 858.399
1º semestre de 2014R$ 712.48814.042R$ 147.741R$ 564.747
2º semestre de 2013R$ 755.86212.423R$ 0R$ 755.862
1º semestre de 2013R$ 830.22415.122R$ 0R$ 830.224
2º semestre de 2012R$ 665.27211.456R$ 0R$ 665.272
1º semestre de 2012R$ 501.77111.020R$ 0R$ 501.771
2º semestre de 2011R$ 606.6903.222R$ 0R$ 606.690
1º semestre de 2011R$ 512.2164.396R$ 0R$ 512.216
2º semestre de 2010R$ 581.5483.126R$ 0R$ 581.548
1º semestre de 2010R$ 296.1072.838R$ 0R$ 296.107
2º semestre de 2009R$ 528.9733.268R$ 0R$ 528.973
1º semestre de 2009R$ 380.1473.520R$ 0R$ 380.147
2º semestre de 2008R$ 469.1573.512R$ 0R$ 469.157
1º semestre de 2008R$ 313.8973.235R$ 0R$ 313.897
2º semestre de 2007R$ 449.0703.461R$ 0R$ 449.070
1º semestre de 2007R$ 299.2072.762R$ 0R$ 299.207
2º semestre de 2006R$ 740.9896.734R$ 0R$ 740.989
2º semestre de 2005R$ 802.8876.285R$ 0R$ 802.887

Decisões sobre a delegação

  • 25/10/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Vagas, o 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos de Itiquira/MT, CNS 06.354-5 , foi declarado vago de acordo com a seguinte fundamentação: “... No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação documentação acerca da criação da Comarca de Itiquira nem da opção pela serventia que constou da declaração provisória de vacância. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação”. O interessado, por meio de recurso administrativo (evento 4413), apresenta novos documentos para comprovação da titularidade na serventia, bem como repisa o entendimento do cabimento da prescrição administrativa além de invocar jurisprudência deste CNJ. Analisada a documentação apresentada , verifica-se que ao atual responsável pela serventia foi concedido o benefício outorgado pelo art. 314 do COJE para exercer as funções delegada de Oficial dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Itiquira/MT. O benefício foi concedido em 1992 e portanto está respaldado pela decisão proferida no PCA 86 deste Conselho, no qual a não recepção pela CF/1988 do art. 314 referido foi reconhecida com efeito "ex nunc", a partir de 29/08/2006. Ante o exposto, inclua-se o serviço em análise dentre os providos. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso.. Cópia da presente servirá como ofício
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.” Alega o interessado que foi nomeado, por concurso público, para o cargo de Escrivão de Paz do Distrito da Sede do Município de Itiquira, Comarca de Alto Garças, Mato Grosso, em 26.09.1966. Sustenta que, em 1992, com a criação da Comarca de Itiquira, foi instalada a serventia do 1º Serviço Registral de Imóveis, Títulos e Documentos para a qual fez opção e encontra-se no exercício da titularidade desde a instalação até o presente. Aduz que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Invoca, ainda, a ocorrência da decadência do direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo. Juntou documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Com relação à decadência temos que: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação documentação acerca da criação da Comarca de Itiquira nem da opção pela serventia que constou da declaração provisória de vacância. Por consequência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Itiquira

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.