Rondonópolis — MT · CNS 063297

Cartório do 1º Oficio de Rondonópolis

Registro de Imóveis

Cartório do 1º Oficio de Rondonópolis é uma serventia extrajudicial do município de Rondonópolis (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063297.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Suelene Cock Correa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 21.711.448 em 79.996 atos, 32,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Rondonópolis tem 268.202 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 21,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 21.711.448, declarada ao CNJ
80 mil
Atos — 1S2026
79.996
+32,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 7
Em Rondonópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
063297
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Suelene Cock Correa
Substitutos
Luana de Souza Ferreira e Jessica Rodrigues Konanz
Endereço
Avenida Marechal Dutra — Centro
CEP
78700-110
Município
Rondonópolis — Mato Grosso
Telefone
(66) 3024-9600
CNPJ
41.477.184/0001-62
Instalação
13/06/1959
Informatizada
Sim
Equipe
108 pessoas (108 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 21.711.44879.996R$ 16.843.775R$ 4.867.673
2º semestre de 2025R$ 20.503.28283.264R$ 15.636.415R$ 4.866.867
1º semestre de 2025R$ 16.434.76261.708R$ 11.949.941R$ 4.484.821
2º semestre de 2024R$ 19.690.64664.020R$ 14.843.175R$ 4.847.471
1º semestre de 2024R$ 16.080.93561.502R$ 3.369.178R$ 12.711.757
2º semestre de 2023R$ 14.891.45061.975R$ 4.421.823R$ 10.469.627
1º semestre de 2023R$ 15.444.55759.256R$ 11.190.261R$ 4.254.295
2º semestre de 2022R$ 18.160.79092.451R$ 13.530.617R$ 4.630.173
1º semestre de 2022R$ 16.876.914104.078R$ 13.522.965R$ 3.353.949
2º semestre de 2021R$ 18.873.793106.650R$ 15.592.186R$ 3.281.607
1º semestre de 2021R$ 14.166.493118.020R$ 8.208.474R$ 5.958.019
2º semestre de 2020R$ 11.167.349117.878R$ 0R$ 11.167.349
1º semestre de 2020R$ 8.247.925104.482R$ 0R$ 8.247.925
2º semestre de 2019R$ 9.368.495133.031R$ 0R$ 9.368.495
1º semestre de 2019R$ 7.578.512135.501R$ 0R$ 7.578.512
2º semestre de 2018R$ 8.456.356150.176R$ 0R$ 8.456.356
1º semestre de 2018R$ 7.217.196135.980R$ 0R$ 7.217.196
2º semestre de 2017R$ 7.507.390122.255R$ 1.889.143R$ 5.618.247
1º semestre de 2017R$ 6.359.536115.211R$ 2.597.615R$ 3.761.921
2º semestre de 2016R$ 6.772.354114.359R$ 2.115.103R$ 4.657.251
1º semestre de 2016R$ 6.578.145115.834R$ 0R$ 6.578.145
2º semestre de 2015R$ 6.948.037114.414R$ 0R$ 6.948.037
1º semestre de 2015R$ 7.214.298120.420R$ 0R$ 7.214.298
2º semestre de 2014R$ 8.163.220126.014R$ 0R$ 8.163.220
1º semestre de 2014R$ 7.335.870119.893R$ 0R$ 7.335.870
2º semestre de 2013R$ 7.855.296126.405R$ 0R$ 7.855.296
1º semestre de 2013R$ 6.673.485117.777R$ 0R$ 6.673.485
2º semestre de 2012R$ 4.979.455102.791R$ 0R$ 4.979.455
1º semestre de 2012R$ 3.807.520104.814R$ 0R$ 3.807.520
2º semestre de 2011R$ 3.650.07983.517R$ 0R$ 3.650.079
1º semestre de 2011R$ 2.896.09082.972R$ 0R$ 2.896.090
2º semestre de 2010R$ 2.700.05578.922R$ 0R$ 2.700.055
1º semestre de 2010R$ 2.368.60473.525R$ 0R$ 2.368.604
2º semestre de 2009R$ 2.484.89070.737R$ 0R$ 2.484.890
1º semestre de 2009R$ 1.958.29960.207R$ 0R$ 1.958.299
2º semestre de 2008R$ 1.716.92162.834R$ 0R$ 1.716.921
1º semestre de 2008R$ 2.167.88265.412R$ 0R$ 2.167.882
2º semestre de 2007R$ 1.717.55849.097R$ 0R$ 1.717.558
1º semestre de 2007R$ 1.564.52457.533R$ 0R$ 1.564.524
2º semestre de 2006R$ 2.589.320103.228R$ 0R$ 2.589.320
2º semestre de 2005R$ 2.281.073116.624R$ 0R$ 2.281.073

Decisões sobre a delegação

  • 08/04/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/10/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/03/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/02/2021 · VAGO
    <strong>Expediente n. 004.8754-92.2020.8.11.0000.</strong> Trata-se de expediente instaurado pelo Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) questionando qual é a situação da serventia do 1º Oficio da Comarca de Rondonópolis/MT, para registrar no Sistema da Justiça Aberta do CNJ e no Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudiciais (GIF). <strong>DECISÃO</strong>, " (...) Foi deferido o Pedido de Tutela de Urgência, suspendendo os efeitos do Ato Gove amental, passando a serventia a ter a situação de SUB JUDICE . O Processo foi julgado procedente ratificando a liminar concedida. Houve recurso que está pendente julgamento. Posto isso, a serventia do 1º Oficio da Comarca de Rondonópolis/MT está na situação de VAGA e SUB JUDICE devendo ser registrada no Sistema da Justiça Aberta do CNJ e no Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudiciais (GIF) nesse status. (...)". Expediente CIA n. 0003045-97.2021.8.11.0000. Trata-se de expediente instaurado, ex officio, por esta Corregedoria-Geral da Justiça, para tratar da patente situação de irregularidade em que se encontra o registrador Hélio Cavalcanti Garcia, antigo titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis, em razão do julgamento de improcedência da Ação Declaratória nº 1018695-83.2017.8.11.0041 em que pleiteava a sua desaposentação, uma vez que ao recurso de apelação, não lhe fora atribuído o almejado efeito suspensivo (PetCiv. N. 1013055-57.2019.8.11.0000). DECISÃO EM 0202/2021: " (...) Posto isto, designo Dalva Do ela Lima de Almeida, delegatária interina do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rondonópolis para responder interinamente pelo cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis e, como consequência, invalido o ato que designou Hélio Cavalcanti Garcia e também o seu termo de posse e exercício, determinando ainda, que seja expedida, com urgência, a nova portaria de designação.(...)".
  • 04/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Comum com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HELIO CAVALCANTI GARCIA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender o ato administrativo que aposentou compulsoriamente o Requerente, e, no mérito, o anulação do Ato Gove amental n. 11.127/2006. O Requerente alega que fora nomeado para exercer, interinamente, o cargo "de Tabelião de Notas do Primeiro Ofício da Comarca de Rondonopolis, em 04/11/1960, enquanto fora nomeado para exercer, vitaliciamente, o cargo de Tabelião do Primeiro Ofício, Escrivão do Crime e Júri, das Execuções Criminais dos Feitos da Fazenda Pública e de Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rondonópolis, em 28/11/19E0. Assevera que não obstante os serviços prestados, foi aposentado compulsoriamente no cargo de Tabelião de Notas do Primeiro Ofício da Comarca de Rondonópolis, sob o fundamento do disposto no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Consigna, contudo, que o referido dispositivo constitucional não incide sobre o seu caso, uma vez que não se encontra enquadrado na condição de servidor público estadual, de modo que faz jus ao reto o às suas funções. Documentos anexos instruíram a inicial. A análise do pedido de tutela provisória foi postergada. (Id. 8230056) Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id.9465649), requerendo a rejeição da demanda, ou apenas degeita a aposentadoria compulsória, sem reintegração à serventia&#39, de Imóveis de Rondonópolis. Impugnação à contestação ao Id. 9601061. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, verifico que a causa _já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória, de modo passo a fazer. "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (...). (STJ, AgRg no AgIn 834.707/PR, la T., j. 27.03.2007, rel. Min. Jo "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. "(destaquei)&#39, Assim, a função do Requerente se trata de transferência dos serviços notariais pela Administração ao particular, por conta e risco do particular nestas atividades, cuja remuneração advém dos serviços prestados. E, em contraposição, tem-se o artigo 40 da CF/88, que serviu de fundamento ao ato combatido: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar, "(destaquei) Para melhor elucidação, destaco os ensinamentos de Marçal Justen Filho: "Deve-se insistir em que o servidor público é investido de competência formar e exteriorizar a vontade de Administração pública, afastando qualquer concepção d representação oriunda do direito privado." (Curso de direito administrativo,, lia ed. rev., atual. e apl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) Portanto, basta a simples leitura dos supramencionados dispositivos para a compreensão de que, não sendo o Requerente servidor público efetivo, a aposentadoria compulsória do artigo 40 da CF/88 não deve ser aplicada. Corroborando à este entendimento, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento no 055/2001 do Corregedor - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - Pela redação dada pela Emenda Constitucional, n&deg; 20/98&#39, ao artigo 40 e seu parágrafo 1&deg; e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória ao setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a arguição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos". (STF - Adin 2602 -MG. AC do Pleno de 24.11.2005 -Rel. Min. Moreira Alves, publicado no DJU de 31.03.2006). Ademais, vale consignar que o próprio Requerido, em sede de contestação, reconhece que os notários e oficiais não são servidores públicos em sentido estrito, de modo que o artigo 40 da Magna Carta, que fundamentou o ato de aposentação, não é aplicável ao caso do Requerente. EX POSITIS e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido inicial, para anular os efeitos do Ato Gove amental n. 11.127/2006, publicado no Diário Oficial em 31 de agosto de 2006, determinando, por consequência, a reintegração do reOuerente à função de Tabelião Vitalício do Cartório do 10Ofício - Notarial e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, ratificando a liminar deferida ID 10259308. Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 100/0 (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados, em favor da Requerente. Cuiabá-MT, 04 de abril de 2019. MARCIO A. GUEDES Juiz de Direito da 2a Vara Especializada da Fazenda Pública
  • 26/03/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/03/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/06/2015 · VAGO
    DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do cargo que a parte impetrante ocupa no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e prejudicado o recurso pendente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.