Rondonópolis — MT · CNS 063297
Cartório do 1º Oficio de Rondonópolis
Registro de Imóveis
Cartório do 1º Oficio de Rondonópolis é uma serventia extrajudicial do município de Rondonópolis (MT), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 063297.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Suelene Cock Correa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 21.711.448 em 79.996 atos, 32,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.
Rondonópolis tem 268.202 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 063297
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Suelene Cock Correa
- Substitutos
- Luana de Souza Ferreira e Jessica Rodrigues Konanz
- Endereço
- Avenida Marechal Dutra — Centro
- CEP
- 78700-110
- Município
- Rondonópolis — Mato Grosso
- Telefone
- (66) 3024-9600
- CNPJ
- 41.477.184/0001-62
- Instalação
- 13/06/1959
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 108 pessoas (108 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 21.711.448 | 79.996 | R$ 16.843.775 | R$ 4.867.673 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 20.503.282 | 83.264 | R$ 15.636.415 | R$ 4.866.867 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 16.434.762 | 61.708 | R$ 11.949.941 | R$ 4.484.821 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 19.690.646 | 64.020 | R$ 14.843.175 | R$ 4.847.471 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 16.080.935 | 61.502 | R$ 3.369.178 | R$ 12.711.757 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 14.891.450 | 61.975 | R$ 4.421.823 | R$ 10.469.627 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 15.444.557 | 59.256 | R$ 11.190.261 | R$ 4.254.295 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 18.160.790 | 92.451 | R$ 13.530.617 | R$ 4.630.173 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 16.876.914 | 104.078 | R$ 13.522.965 | R$ 3.353.949 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 18.873.793 | 106.650 | R$ 15.592.186 | R$ 3.281.607 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 14.166.493 | 118.020 | R$ 8.208.474 | R$ 5.958.019 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 11.167.349 | 117.878 | R$ 0 | R$ 11.167.349 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 8.247.925 | 104.482 | R$ 0 | R$ 8.247.925 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 9.368.495 | 133.031 | R$ 0 | R$ 9.368.495 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 7.578.512 | 135.501 | R$ 0 | R$ 7.578.512 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 8.456.356 | 150.176 | R$ 0 | R$ 8.456.356 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 7.217.196 | 135.980 | R$ 0 | R$ 7.217.196 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.507.390 | 122.255 | R$ 1.889.143 | R$ 5.618.247 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 6.359.536 | 115.211 | R$ 2.597.615 | R$ 3.761.921 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.772.354 | 114.359 | R$ 2.115.103 | R$ 4.657.251 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 6.578.145 | 115.834 | R$ 0 | R$ 6.578.145 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 6.948.037 | 114.414 | R$ 0 | R$ 6.948.037 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.214.298 | 120.420 | R$ 0 | R$ 7.214.298 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 8.163.220 | 126.014 | R$ 0 | R$ 8.163.220 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 7.335.870 | 119.893 | R$ 0 | R$ 7.335.870 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.855.296 | 126.405 | R$ 0 | R$ 7.855.296 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 6.673.485 | 117.777 | R$ 0 | R$ 6.673.485 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.979.455 | 102.791 | R$ 0 | R$ 4.979.455 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 3.807.520 | 104.814 | R$ 0 | R$ 3.807.520 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 3.650.079 | 83.517 | R$ 0 | R$ 3.650.079 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.896.090 | 82.972 | R$ 0 | R$ 2.896.090 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.700.055 | 78.922 | R$ 0 | R$ 2.700.055 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.368.604 | 73.525 | R$ 0 | R$ 2.368.604 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.484.890 | 70.737 | R$ 0 | R$ 2.484.890 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.958.299 | 60.207 | R$ 0 | R$ 1.958.299 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.716.921 | 62.834 | R$ 0 | R$ 1.716.921 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.167.882 | 65.412 | R$ 0 | R$ 2.167.882 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.717.558 | 49.097 | R$ 0 | R$ 1.717.558 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.564.524 | 57.533 | R$ 0 | R$ 1.564.524 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.589.320 | 103.228 | R$ 0 | R$ 2.589.320 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.281.073 | 116.624 | R$ 0 | R$ 2.281.073 |
Decisões sobre a delegação
- 08/04/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/04/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/03/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/10/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/03/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/02/2021 · VAGO<strong>Expediente n. 004.8754-92.2020.8.11.0000.</strong> Trata-se de expediente instaurado pelo Departamento de Orientação e Fiscalização (DOF) questionando qual é a situação da serventia do 1º Oficio da Comarca de Rondonópolis/MT, para registrar no Sistema da Justiça Aberta do CNJ e no Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudiciais (GIF). <strong>DECISÃO</strong>, " (...) Foi deferido o Pedido de Tutela de Urgência, suspendendo os efeitos do Ato Gove amental, passando a serventia a ter a situação de SUB JUDICE . O Processo foi julgado procedente ratificando a liminar concedida. Houve recurso que está pendente julgamento. Posto isso, a serventia do 1º Oficio da Comarca de Rondonópolis/MT está na situação de VAGA e SUB JUDICE devendo ser registrada no Sistema da Justiça Aberta do CNJ e no Sistema de Gestão Integrada dos Foros Extrajudiciais (GIF) nesse status. (...)". Expediente CIA n. 0003045-97.2021.8.11.0000. Trata-se de expediente instaurado, ex officio, por esta Corregedoria-Geral da Justiça, para tratar da patente situação de irregularidade em que se encontra o registrador Hélio Cavalcanti Garcia, antigo titular do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis, em razão do julgamento de improcedência da Ação Declaratória nº 1018695-83.2017.8.11.0041 em que pleiteava a sua desaposentação, uma vez que ao recurso de apelação, não lhe fora atribuído o almejado efeito suspensivo (PetCiv. N. 1013055-57.2019.8.11.0000). DECISÃO EM 0202/2021: " (...) Posto isto, designo Dalva Do ela Lima de Almeida, delegatária interina do Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Rondonópolis para responder interinamente pelo cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Rondonópolis e, como consequência, invalido o ato que designou Hélio Cavalcanti Garcia e também o seu termo de posse e exercício, determinando ainda, que seja expedida, com urgência, a nova portaria de designação.(...)".
- 04/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIASENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Comum com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HELIO CAVALCANTI GARCIA contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela de urgência para suspender o ato administrativo que aposentou compulsoriamente o Requerente, e, no mérito, o anulação do Ato Gove amental n. 11.127/2006. O Requerente alega que fora nomeado para exercer, interinamente, o cargo "de Tabelião de Notas do Primeiro Ofício da Comarca de Rondonopolis, em 04/11/1960, enquanto fora nomeado para exercer, vitaliciamente, o cargo de Tabelião do Primeiro Ofício, Escrivão do Crime e Júri, das Execuções Criminais dos Feitos da Fazenda Pública e de Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Rondonópolis, em 28/11/19E0. Assevera que não obstante os serviços prestados, foi aposentado compulsoriamente no cargo de Tabelião de Notas do Primeiro Ofício da Comarca de Rondonópolis, sob o fundamento do disposto no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Consigna, contudo, que o referido dispositivo constitucional não incide sobre o seu caso, uma vez que não se encontra enquadrado na condição de servidor público estadual, de modo que faz jus ao reto o às suas funções. Documentos anexos instruíram a inicial. A análise do pedido de tutela provisória foi postergada. (Id. 8230056) Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id.9465649), requerendo a rejeição da demanda, ou apenas degeita a aposentadoria compulsória, sem reintegração à serventia', de Imóveis de Rondonópolis. Impugnação à contestação ao Id. 9601061. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Pelo que se depreende dos autos, verifico que a causa _já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, não havendo a necessidade de dilação probatória, de modo passo a fazer. "Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (...). (STJ, AgRg no AgIn 834.707/PR, la T., j. 27.03.2007, rel. Min. Jo "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. "(destaquei)', Assim, a função do Requerente se trata de transferência dos serviços notariais pela Administração ao particular, por conta e risco do particular nestas atividades, cuja remuneração advém dos serviços prestados. E, em contraposição, tem-se o artigo 40 da CF/88, que serviu de fundamento ao ato combatido: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar, "(destaquei) Para melhor elucidação, destaco os ensinamentos de Marçal Justen Filho: "Deve-se insistir em que o servidor público é investido de competência formar e exteriorizar a vontade de Administração pública, afastando qualquer concepção d representação oriunda do direito privado." (Curso de direito administrativo,, lia ed. rev., atual. e apl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.) Portanto, basta a simples leitura dos supramencionados dispositivos para a compreensão de que, não sendo o Requerente servidor público efetivo, a aposentadoria compulsória do artigo 40 da CF/88 não deve ser aplicada. Corroborando à este entendimento, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento no 055/2001 do Corregedor - Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - Pela redação dada pela Emenda Constitucional, n° 20/98', ao artigo 40 e seu parágrafo 1° e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória ao setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a arguição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos". (STF - Adin 2602 -MG. AC do Pleno de 24.11.2005 -Rel. Min. Moreira Alves, publicado no DJU de 31.03.2006). Ademais, vale consignar que o próprio Requerido, em sede de contestação, reconhece que os notários e oficiais não são servidores públicos em sentido estrito, de modo que o artigo 40 da Magna Carta, que fundamentou o ato de aposentação, não é aplicável ao caso do Requerente. EX POSITIS e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido inicial, para anular os efeitos do Ato Gove amental n. 11.127/2006, publicado no Diário Oficial em 31 de agosto de 2006, determinando, por consequência, a reintegração do reOuerente à função de Tabelião Vitalício do Cartório do 10Ofício - Notarial e Registro Geral de Imóveis da Comarca de Rondonópolis-MT, ratificando a liminar deferida ID 10259308. Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 100/0 (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. Certificado o trânsito em julgado, autorizo o levantamento dos valores depositados, em favor da Requerente. Cuiabá-MT, 04 de abril de 2019. MARCIO A. GUEDES Juiz de Direito da 2a Vara Especializada da Fazenda Pública
- 26/03/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/03/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/06/2015 · VAGODECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do cargo que a parte impetrante ocupa no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF), ficando revogada a decisão que deferiu o pedido liminar e prejudicado o recurso pendente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Outras serventias em Rondonópolis
- Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 8.931.314
- Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 5.017.390
- Cartório do 3º Ofício de Rondonópolis — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas · R$ 2.506.681
- Cartório de Paz e Notas de Vila Operária — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.227.102
- Cartório de Paz e Notas de Anhumas — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 757.150
- Cartório de Paz e Notas de Boa Vista — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 67.858
- Cartório de Paz e Notas de Nova Galiléia — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.