Figueirão — MS · CNS 062836

Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Figueirão

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Figueirão é uma serventia extrajudicial do município de Figueirão (MS), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 062836.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Manoel Galvao de Melo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 368.527 em 2.133 atos, 77,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Figueirão tem 3.790 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 368,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 368.527, declarada ao CNJ
2.133
Atos — 1S2026
2.133
+77,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
062836
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Manoel Galvao de Melo
Substituto
Monica Regina Rodrigues
Endereço
Av. Moises Araujo Galvao — Figueirao Velho
CEP
79428-012
Município
Figueirão — Mato Grosso do Sul
Telefone
(67) 98441-1133
CNPJ
57.319.250/0001-06
Instalação
31/08/1964
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 368.5272.133R$ 75.185R$ 373.894
2º semestre de 2025R$ 404.1922.144R$ 77.017R$ 327.176
1º semestre de 2025R$ 207.2171.998R$ 52.435R$ 154.782
2º semestre de 2024R$ 266.5081.827R$ 62.597R$ 203.911
1º semestre de 2024R$ 293.5732.506R$ 93.967R$ 199.605
2º semestre de 2023R$ 256.2241.176R$ 66.954R$ 189.269
1º semestre de 2023R$ 200.0871.648R$ 0R$ 200.087
2º semestre de 2022R$ 185.4011.654R$ 0R$ 185.401
1º semestre de 2022R$ 164.3271.421R$ 8.127R$ 156.199
2º semestre de 2021R$ 189.4951.514R$ 0R$ 189.495
1º semestre de 2021R$ 130.9491.996R$ 0R$ 130.949
2º semestre de 2020R$ 167.1581.533R$ 0R$ 167.158
1º semestre de 2020R$ 111.2261.505R$ 0R$ 111.226
2º semestre de 2019R$ 125.1551.373R$ 0R$ 125.155
1º semestre de 2019R$ 111.3491.520R$ 2.994R$ 108.355
2º semestre de 2018R$ 83.0891.780R$ 0R$ 83.089
1º semestre de 2018R$ 150.5651.859R$ 0R$ 150.565
2º semestre de 2017R$ 163.1941.775R$ 5.744R$ 157.450
1º semestre de 2017R$ 135.2592.150R$ 0R$ 135.259
2º semestre de 2016R$ 205.3291.716R$ 0R$ 205.329
1º semestre de 2016R$ 178.5591.910R$ 0R$ 178.559
2º semestre de 2015R$ 135.7321.949R$ 0R$ 135.732
1º semestre de 2015R$ 157.6142.823R$ 0R$ 157.614
2º semestre de 2014R$ 209.5982.020R$ 0R$ 209.598
1º semestre de 2014R$ 130.2561.974R$ 0R$ 130.256
2º semestre de 2013R$ 159.5942.004R$ 0R$ 159.594
1º semestre de 2013R$ 106.5082.079R$ 0R$ 106.508
2º semestre de 2012R$ 124.6081.680R$ 0R$ 124.608
1º semestre de 2012R$ 63.8921.588R$ 0R$ 63.892
2º semestre de 2011R$ 68.6171.254R$ 0R$ 68.617
1º semestre de 2011R$ 61.8451.989R$ 0R$ 61.845
2º semestre de 2010R$ 83.5361.586R$ 0R$ 83.536
1º semestre de 2010R$ 65.0021.758R$ 0R$ 65.002
2º semestre de 2009R$ 51.6281.439R$ 0R$ 51.628
1º semestre de 2009R$ 26.7751.307R$ 0R$ 26.775
2º semestre de 2008R$ 56.7911.247R$ 0R$ 56.791
1º semestre de 2008R$ 31.2641.796R$ 0R$ 31.264
2º semestre de 2007R$ 57.5251.213R$ 0R$ 57.525
1º semestre de 2007R$ 31.1931.516R$ 0R$ 31.193
2º semestre de 2006R$ 44.9352.098R$ 0R$ 44.935
2º semestre de 2005R$ 48.3051.997R$ 0R$ 48.305

Decisões sobre a delegação

  • 16/09/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/11/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/09/2014 · VAGO
    Essa Serventia oficializada foi declarada vaga, pois não tem como titular a pessoa que desfrutava dessa condição em 05 de outubro de 1988, tampouco possui delegado aprovado em concurso regular
  • 06/09/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Serviço Notarial e de Registro Civil de Figueirão/MS, CNS 06.283-6 (evento 5540) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 08/08/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Serviço Notarial e de Registro Civil de Figueirão de Costa Rica/MS, CNS 062836 (evento 4624) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura da responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal por meio do MS nº 26889. Na data de 6.7.2010 os autos foram conclusos ao Relato. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Dê-se ciência à recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.