Sete Quedas — MS · CNS 062182

Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas é uma serventia extrajudicial do município de Sete Quedas (MS), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 062182.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Denilson Wiggers como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 284.488 em 4.787 atos, 17,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Sete Quedas tem 11.343 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 284,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 284.488, declarada ao CNJ
4.787
Atos — 1S2026
4.787
+17,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Sete Quedas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
062182
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Denilson Wiggers
Substituto
Rosileia Goncalves Cardoso Wiggers
Endereço
Rua Monteiro Lobato - 299 — Centro
CEP
79935-000
Município
Sete Quedas — Mato Grosso do Sul
Telefone
(67) 3479-1263
CNPJ
70.524.186/0001-63
Instalação
30/04/1982
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 284.4884.787R$ 0R$ 284.488
2º semestre de 2025R$ 271.7514.831R$ 11.147R$ 260.604
1º semestre de 2025R$ 242.9785.173R$ 9.223R$ 233.754
2º semestre de 2024R$ 284.1875.239R$ 10.683R$ 273.505
1º semestre de 2024R$ 377.1195.363R$ 18.937R$ 358.182
2º semestre de 2023R$ 192.2484.998R$ 9.238R$ 183.010
1º semestre de 2023R$ 223.7884.570R$ 10.868R$ 212.920
2º semestre de 2022R$ 173.7924.805R$ 8.363R$ 165.429
1º semestre de 2022R$ 203.3134.927R$ 9.843R$ 193.470
2º semestre de 2021R$ 225.5175.390R$ 10.941R$ 214.576
1º semestre de 2021R$ 202.5495.676R$ 9.787R$ 192.762
2º semestre de 2020R$ 215.8445.731R$ 11.348R$ 204.496
1º semestre de 2020R$ 163.3845.622R$ 7.840R$ 155.543
2º semestre de 2019R$ 216.0925.254R$ 9.799R$ 206.293
1º semestre de 2019R$ 124.9245.492R$ 5.934R$ 118.990
2º semestre de 2018R$ 147.0365.815R$ 6.958R$ 140.079
1º semestre de 2018R$ 159.3485.117R$ 7.643R$ 151.705
2º semestre de 2017R$ 159.6805.514R$ 7.605R$ 152.075
1º semestre de 2017R$ 124.3645.922R$ 5.884R$ 118.480
2º semestre de 2016R$ 187.9515.359R$ 8.044R$ 179.907
1º semestre de 2016R$ 157.2455.365R$ 7.544R$ 149.702
2º semestre de 2015R$ 116.2675.456R$ 5.451R$ 110.816
1º semestre de 2015R$ 153.2785.586R$ 6.576R$ 146.701
2º semestre de 2014R$ 202.3055.642R$ 5.891R$ 196.415
1º semestre de 2014R$ 150.3255.994R$ 4.354R$ 145.972
2º semestre de 2013R$ 135.0715.867R$ 0R$ 135.071
1º semestre de 2013R$ 120.8066.870R$ 0R$ 120.806
2º semestre de 2012R$ 150.9055.785R$ 0R$ 150.905
1º semestre de 2012R$ 117.6896.035R$ 0R$ 117.689
2º semestre de 2011R$ 113.1735.295R$ 0R$ 113.173
1º semestre de 2011R$ 108.0206.171R$ 0R$ 108.020
2º semestre de 2010R$ 98.9645.220R$ 0R$ 98.964
1º semestre de 2010R$ 82.2286.069R$ 0R$ 82.228
2º semestre de 2009R$ 106.8914.912R$ 0R$ 106.891
1º semestre de 2009R$ 93.9125.494R$ 0R$ 93.912
2º semestre de 2008R$ 106.7045.231R$ 0R$ 106.704
1º semestre de 2008R$ 69.7574.989R$ 0R$ 69.757
2º semestre de 2007R$ 91.4055.086R$ 0R$ 91.405
1º semestre de 2007R$ 56.7874.004R$ 0R$ 56.787
2º semestre de 2006R$ 149.2309.587R$ 0R$ 149.230
2º semestre de 2005R$ 115.64910.339R$ 0R$ 115.649

Decisões sobre a delegação

  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DE SETE QUEDAS/MS, CNS 06.218-2 (evento 5187), foi declarado vago sob o fundamento de seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular. Analisada a documentação acostada ao recurso administrivo, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi nomeado como escrevente extrajudicial ( servidor público estatutário), em virtude de concurso público, em 22 de dezembro de1987, promovido pelo critério de merecimento ao cargo de oficial substituto em 30 de junho de 1988 e, posteriormente, assumiu por delegação a titularidade da serventia oficializada. Em 21 de outubro de 1993, a Resolução nº 199 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul disciplinou a passagem das serventias para o regime privado, estabelecendo que os titulares que fizeram a opção responderiam pelo serviço na qualidade de delegado de Serviço Público a partir do dia 8 de novembro de 1993. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que pela Portaria 233/88, publicada no Diário Oficial de 15/08/1988, foi nomeado para exercer as funções de escrevente extrajudicial da Comarca de Sete Quedas/MS. Pela Portaria 454/88, publicada no Diário Oficial de 19/12/1988 foi promovido, por antiguidade, ao cargo de Tabelião Substituto. Pela Portaria 163/89, publicada no Diário Oficial de 22/05/1989 foi promovido ao cargo de Tabelião do Serviço Notarial e de Registro Civil de Sete Quedas/MS. Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 05 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. Com relação à decadência, o prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. No mais, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Sete Quedas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.