Toledo — MG · CNS 061465

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Toledo (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 061465.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Evelin Eide Aoki Cogo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 753.404 em 10.277 atos, 59,5% acima do mesmo semestre de 2025.

Toledo tem 7.705 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 753,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 753.404, declarada ao CNJ
10,3 mil
Atos — 1S2026
10.277
+59,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
061465
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Evelin Eide Aoki Cogo
Substituto
Marcos Paulo Cogo
Endereço
Rua Papa Joao Paulo Ii — Jardim Bom Jesus
CEP
37630-000
Município
Toledo — Minas Gerais
Telefone
(35) 99741-1299
CNPJ
21.420.450/0001-03
Instalação
10/05/1879
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 753.40410.277R$ 252.503R$ 500.900
2º semestre de 2025R$ 876.26811.867R$ 281.109R$ 595.159
1º semestre de 2025R$ 472.3189.116R$ 137.875R$ 334.443
2º semestre de 2024R$ 467.6749.330R$ 149.156R$ 318.518
1º semestre de 2024R$ 371.3438.511R$ 165.763R$ 205.580
2º semestre de 2023R$ 436.6128.797R$ 120.094R$ 316.517
1º semestre de 2023R$ 339.2217.749R$ 107.140R$ 232.081
2º semestre de 2022R$ 383.4167.355R$ 106.273R$ 277.144
1º semestre de 2022R$ 313.8137.587R$ 88.232R$ 225.581
2º semestre de 2021R$ 363.0907.355R$ 102.962R$ 260.129
1º semestre de 2021R$ 230.5015.955R$ 63.592R$ 166.909
2º semestre de 2020R$ 261.7366.831R$ 73.211R$ 188.525
1º semestre de 2020R$ 187.5906.271R$ 51.186R$ 136.403
2º semestre de 2019R$ 209.2087.200R$ 54.796R$ 154.412
1º semestre de 2019R$ 231.6317.044R$ 54.543R$ 177.087
2º semestre de 2018R$ 175.8496.403R$ 47.213R$ 128.636
1º semestre de 2018R$ 155.0925.843R$ 39.605R$ 115.487
2º semestre de 2017R$ 158.1525.707R$ 43.581R$ 114.571
1º semestre de 2017R$ 124.4385.571R$ 38.314R$ 86.123
2º semestre de 2016R$ 162.2015.832R$ 50.093R$ 112.108
1º semestre de 2016R$ 138.9845.743R$ 39.973R$ 99.011
2º semestre de 2015R$ 163.5225.243R$ 45.849R$ 117.674
1º semestre de 2015R$ 108.1734.702R$ 33.405R$ 74.767
2º semestre de 2014R$ 123.7775.301R$ 32.309R$ 91.468
1º semestre de 2014R$ 92.2834.715R$ 31.683R$ 60.601
2º semestre de 2013R$ 86.9384.635R$ 0R$ 86.938
1º semestre de 2013R$ 89.0144.593R$ 0R$ 89.014
2º semestre de 2012R$ 66.9794.703R$ 0R$ 66.979
1º semestre de 2012R$ 56.3764.761R$ 0R$ 56.376
2º semestre de 2011R$ 46.9194.662R$ 0R$ 46.919
1º semestre de 2011R$ 27.8803.443R$ 0R$ 27.880
2º semestre de 2010R$ 39.3162.694R$ 0R$ 39.316
1º semestre de 2010R$ 31.9862.326R$ 0R$ 31.986
2º semestre de 2009R$ 45.1592.389R$ 0R$ 45.159
1º semestre de 2009R$ 34.1712.194R$ 0R$ 34.171
2º semestre de 2008R$ 22.1772.178R$ 0R$ 22.177
1º semestre de 2008R$ 27.6842.194R$ 0R$ 27.684
2º semestre de 2007R$ 33.0993.680R$ 0R$ 33.099
1º semestre de 2007R$ 26.0051.973R$ 0R$ 26.005
2º semestre de 2006R$ 49.2823.628R$ 0R$ 49.282
2º semestre de 2005R$ 45.3003.819R$ 0R$ 45.300

Decisões sobre a delegação

  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. TIAGO SAMUEL GOMES DA SILVA, foi designado para responder pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Notas do Município de Toledo – MG, até provimento efetivo do cargo, conforme Portaria nº 74, de 25.10.2004. Aduz a decadência administrativa. Junta os documentos. É o relatório. O impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.