Contagem — MG · CNS 060665
Tabelionato de Protestos de Contagem
Protesto de Títulos
Tabelionato de Protestos de Contagem é uma serventia extrajudicial do município de Contagem (MG), com as atribuições de Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 060665.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 15.692.657 em 362.057 atos, 31,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.
Contagem tem 652.973 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 060665
- Atribuições
- Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Nancy Raquel Dutra Felipetto Malta
- Substitutos
- Haroldo Dutra Lima e Max Vinicius Felipetto Malta
- Endereço
- Avenida Joao Cesar de Oliveira — Eldorado
- CEP
- 32310-000
- Município
- Contagem — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 2566-1100
- CNPJ
- 21.857.651/0001-72
- Instalação
- 07/02/1972
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 47 pessoas (43 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 15.692.657 | 362.057 | R$ 6.022.271 | R$ 9.670.386 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 13.363.658 | 494.782 | R$ 4.711.382 | R$ 8.652.275 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 11.974.866 | 387.421 | R$ 3.584.798 | R$ 8.390.067 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 10.103.732 | 440.965 | R$ 2.740.579 | R$ 7.363.152 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 10.417.451 | 359.986 | R$ 2.785.222 | R$ 7.632.229 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 11.096.573 | 271.654 | R$ 2.580.391 | R$ 8.516.182 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 10.781.459 | 233.014 | R$ 2.958.532 | R$ 7.822.927 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 9.201.587 | 229.978 | R$ 2.511.529 | R$ 6.690.058 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 8.323.463 | 178.382 | R$ 2.275.784 | R$ 6.047.679 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 5.738.991 | 186.600 | R$ 1.560.923 | R$ 4.178.069 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 5.358.480 | 155.488 | R$ 1.451.505 | R$ 3.906.975 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 5.343.139 | 133.092 | R$ 1.442.872 | R$ 3.900.267 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 7.220.078 | 170.610 | R$ 1.973.107 | R$ 5.246.972 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 7.883.881 | 305.252 | R$ 2.161.138 | R$ 5.722.742 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 8.153.069 | 300.397 | R$ 2.251.217 | R$ 5.901.851 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 8.600.350 | 210.505 | R$ 2.425.714 | R$ 6.174.636 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 8.481.029 | 215.404 | R$ 3.327.661 | R$ 5.153.368 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 7.734.389 | 215.079 | R$ 3.038.269 | R$ 4.696.120 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 7.703.455 | 244.684 | R$ 3.025.235 | R$ 4.678.220 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 7.508.448 | 241.423 | R$ 2.950.465 | R$ 4.557.983 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 8.360.108 | 227.652 | R$ 3.285.305 | R$ 5.074.803 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 8.292.152 | 232.762 | R$ 3.258.127 | R$ 5.034.025 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 9.413.216 | 224.152 | R$ 3.698.232 | R$ 5.714.984 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 9.156.464 | 223.357 | R$ 3.596.811 | R$ 5.559.653 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 10.692.136 | 245.109 | R$ 4.200.761 | R$ 6.491.375 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 8.612.538 | 214.236 | R$ 0 | R$ 8.612.538 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 12.149.071 | 215.544 | R$ 0 | R$ 12.149.071 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.453.620 | 179.539 | R$ 0 | R$ 6.453.620 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.885.908 | 169.443 | R$ 0 | R$ 5.885.908 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.767.708 | 173.577 | R$ 0 | R$ 7.767.708 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 4.722.351 | 108.763 | R$ 0 | R$ 4.722.351 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.462.907 | 53.879 | R$ 0 | R$ 4.462.907 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.435.086 | 61.314 | R$ 0 | R$ 4.435.086 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.187.280 | 57.237 | R$ 0 | R$ 4.187.280 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.948.819 | 134.322 | R$ 0 | R$ 4.948.819 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.105.501 | 161.831 | R$ 0 | R$ 4.105.501 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.047.846 | 188 | R$ 0 | R$ 5.047.846 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 4.470.650 | 176.534 | R$ 0 | R$ 4.470.650 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.860.585 | 158.627 | R$ 0 | R$ 4.860.585 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 10.140.001 | 150.483 | R$ 0 | R$ 10.140.001 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.435.750 | 112.594 | R$ 0 | R$ 8.435.750 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 20/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Tabelionato de Protesto de Títulos e Cocumentos de Dívida de Contagem/MG, CNS 06.066-5 (evento 4833) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado escrevente juramentado substituto para o Cartório de Registro de Protesto da Comarca de Contagem MG. Em 23 de agosto de 1977 foi nomeado para exercer o cargo de Oficial Substituto do Cartório de Registro de Protesto de Contagem-MG. Em 21 de maio de 2008, a Juíza Diretora do Foro de Contagem declarou vaga a referida serventia, devido o falecimento de o antigo titular. Na mesma portaria, o impugnante foi designado para responder pelo expediente do serviço de Registro de Protesto de Documentos de Contagem-MG. Alega, inicialmente, irregularidade da intimação para impugnação e a incompetência deste Conselho Nacional para declarar a vacância dos serviços notariais e registrais. Junta documentos. É o relatório. O impugnante alega violação de ampla defesa, na medida em que houve irregularidade da intimação para impugnação da decisão desta Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado argumenta, ainda, que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à efetivação da interessada na serventia, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme neste sentido: RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Contagem
- Registro de Imóveis de Contagem — Registro de Imóveis · R$ 40.022.281
- Contagem - Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 4.721.025
- Cartório 2º Ofício de Notas de Contagem — Tabelionato de Notas · R$ 4.422.710
- 1º Ofício de Notas da Comarca de Contagem - MG — Tabelionato de Notas · R$ 2.513.465
- Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Contagem — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.094.947
- Cartorio de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoas Juridicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.046.035
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.