Funilândia — MG · CNS 059840

Registro Civil com Atribuição Notarial de Funilândia

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Registro Civil com Atribuição Notarial de Funilândia é uma serventia extrajudicial do município de Funilândia (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 059840.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jaqueline Pereira de Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 411.486 em 3.818 atos, 6,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Funilândia tem 4.981 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 411,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 411.486, declarada ao CNJ
3.818
Atos — 1S2026
3.818
+6,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
059840
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Jaqueline Pereira de Lima
Substitutos
Adrielle Teixeira Aquino e Juliana Aparecida Feliciano de Moura
Endereço
Rua Tristao Vieira de Azevedo — Centro
CEP
35736-000
Município
Funilândia — Minas Gerais
Telefone
(31) 3713-6473
CNPJ
40.195.152/0001-01
Instalação
23/06/1951
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 411.4863.818R$ 126.554R$ 284.932
2º semestre de 2025R$ 479.4035.336R$ 150.227R$ 329.176
1º semestre de 2025R$ 387.0814.940R$ 110.905R$ 276.177
2º semestre de 2024R$ 251.9624.436R$ 96.573R$ 155.389
1º semestre de 2024R$ 208.3734.478R$ 74.266R$ 134.106
2º semestre de 2023R$ 230.0644.296R$ 83.935R$ 146.130
1º semestre de 2023R$ 231.6394.648R$ 95.568R$ 136.072
2º semestre de 2022R$ 241.5775.612R$ 89.151R$ 152.425
1º semestre de 2022R$ 223.3436.606R$ 88.794R$ 134.549
2º semestre de 2021R$ 281.8088.421R$ 85.961R$ 195.848
1º semestre de 2021R$ 235.29911.019R$ 84.344R$ 150.956
2º semestre de 2020R$ 310.39215.880R$ 133.618R$ 176.774
1º semestre de 2020R$ 488.13221.131R$ 161.152R$ 326.981
2º semestre de 2019R$ 504.65723.544R$ 169.176R$ 335.481
1º semestre de 2019R$ 510.73231.538R$ 166.647R$ 344.085
2º semestre de 2018R$ 474.88730.328R$ 158.741R$ 316.146
1º semestre de 2018R$ 354.99531.511R$ 108.228R$ 246.767
2º semestre de 2017R$ 674.64743.448R$ 216.781R$ 457.866
1º semestre de 2017R$ 672.04344.460R$ 207.410R$ 464.633
2º semestre de 2016R$ 576.03957.530R$ 175.704R$ 400.335
1º semestre de 2016R$ 476.12455.256R$ 143.860R$ 332.264
2º semestre de 2015R$ 471.62495.980R$ 209.007R$ 262.617
1º semestre de 2015R$ 689.525120.194R$ 270.484R$ 419.040
2º semestre de 2014R$ 80.00420.001R$ 23.591R$ 56.413
1º semestre de 2014R$ 73.69218.423R$ 35.004R$ 38.688
2º semestre de 2013R$ 11.2662.757R$ 0R$ 11.266
1º semestre de 2013R$ 4.7802.252R$ 0R$ 4.780
2º semestre de 2012R$ 0942R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 8.7691.372R$ 0R$ 8.769
2º semestre de 2011R$ 13.5691.091R$ 0R$ 13.569
1º semestre de 2011R$ 5.100856R$ 0R$ 5.100
2º semestre de 2010R$ 6.836678R$ 0R$ 6.836
1º semestre de 2010R$ 6.819841R$ 0R$ 6.819
2º semestre de 2009R$ 5.100856R$ 0R$ 5.100
1º semestre de 2009R$ 6.251725R$ 0R$ 6.251
2º semestre de 2008R$ 5.132885R$ 0R$ 5.132
1º semestre de 2008R$ 4.953744R$ 0R$ 4.953
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 5.212735R$ 0R$ 5.212
2º semestre de 2006R$ 8.5871.237R$ 0R$ 8.587
2º semestre de 2005R$ 7.5621.535R$ 0R$ 7.562

Decisões sobre a delegação

  • 11/12/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/12/2025 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 30/11/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/11/2020 · VAGO
    Troca de responsável interino
  • 24/01/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/01/2018 · VAGO
    Vacância em virtude da renúncia da então titular - documentação anexa.
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. WANDERSON LUIZ DE LIMA, foi designado como Oficial Interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Município de Funilândia, Comarca de Sete lagoas – MG, conforme Portaria nº 15, de 24.10.1997. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.