Funilândia — MG · CNS 059840
Registro Civil com Atribuição Notarial de Funilândia
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Registro Civil com Atribuição Notarial de Funilândia é uma serventia extrajudicial do município de Funilândia (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 059840.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jaqueline Pereira de Lima como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 411.486 em 3.818 atos, 6,3% acima do mesmo semestre de 2025.
Funilândia tem 4.981 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 059840
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Jaqueline Pereira de Lima
- Substitutos
- Adrielle Teixeira Aquino e Juliana Aparecida Feliciano de Moura
- Endereço
- Rua Tristao Vieira de Azevedo — Centro
- CEP
- 35736-000
- Município
- Funilândia — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 3713-6473
- CNPJ
- 40.195.152/0001-01
- Instalação
- 23/06/1951
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 411.486 | 3.818 | R$ 126.554 | R$ 284.932 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 479.403 | 5.336 | R$ 150.227 | R$ 329.176 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 387.081 | 4.940 | R$ 110.905 | R$ 276.177 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 251.962 | 4.436 | R$ 96.573 | R$ 155.389 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 208.373 | 4.478 | R$ 74.266 | R$ 134.106 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 230.064 | 4.296 | R$ 83.935 | R$ 146.130 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 231.639 | 4.648 | R$ 95.568 | R$ 136.072 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 241.577 | 5.612 | R$ 89.151 | R$ 152.425 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 223.343 | 6.606 | R$ 88.794 | R$ 134.549 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 281.808 | 8.421 | R$ 85.961 | R$ 195.848 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 235.299 | 11.019 | R$ 84.344 | R$ 150.956 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 310.392 | 15.880 | R$ 133.618 | R$ 176.774 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 488.132 | 21.131 | R$ 161.152 | R$ 326.981 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 504.657 | 23.544 | R$ 169.176 | R$ 335.481 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 510.732 | 31.538 | R$ 166.647 | R$ 344.085 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 474.887 | 30.328 | R$ 158.741 | R$ 316.146 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 354.995 | 31.511 | R$ 108.228 | R$ 246.767 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 674.647 | 43.448 | R$ 216.781 | R$ 457.866 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 672.043 | 44.460 | R$ 207.410 | R$ 464.633 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 576.039 | 57.530 | R$ 175.704 | R$ 400.335 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 476.124 | 55.256 | R$ 143.860 | R$ 332.264 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 471.624 | 95.980 | R$ 209.007 | R$ 262.617 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 689.525 | 120.194 | R$ 270.484 | R$ 419.040 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 80.004 | 20.001 | R$ 23.591 | R$ 56.413 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 73.692 | 18.423 | R$ 35.004 | R$ 38.688 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 11.266 | 2.757 | R$ 0 | R$ 11.266 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.780 | 2.252 | R$ 0 | R$ 4.780 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 0 | 942 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 8.769 | 1.372 | R$ 0 | R$ 8.769 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 13.569 | 1.091 | R$ 0 | R$ 13.569 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 5.100 | 856 | R$ 0 | R$ 5.100 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 6.836 | 678 | R$ 0 | R$ 6.836 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 6.819 | 841 | R$ 0 | R$ 6.819 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 5.100 | 856 | R$ 0 | R$ 5.100 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 6.251 | 725 | R$ 0 | R$ 6.251 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 5.132 | 885 | R$ 0 | R$ 5.132 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 4.953 | 744 | R$ 0 | R$ 4.953 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 5.212 | 735 | R$ 0 | R$ 5.212 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.587 | 1.237 | R$ 0 | R$ 8.587 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 7.562 | 1.535 | R$ 0 | R$ 7.562 |
Decisões sobre a delegação
- 11/12/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/12/2025 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 30/11/2020 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/11/2020 · VAGOTroca de responsável interino
- 24/01/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/01/2018 · VAGOVacância em virtude da renúncia da então titular - documentação anexa.
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. WANDERSON LUIZ DE LIMA, foi designado como Oficial Interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Município de Funilândia, Comarca de Sete lagoas MG, conforme Portaria nº 15, de 24.10.1997. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.