Nova Serrana — MG · CNS 058404

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista de Minas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Boa Vista de Minas é uma serventia extrajudicial do município de Nova Serrana (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 058404.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gustavo Furtado da Silveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.155.244 em 17.842 atos, 50,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Nova Serrana tem 116.570 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.155.244, declarada ao CNJ
17,8 mil
Atos — 1S2026
17.842
+50,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 7
Em Nova Serrana
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
058404
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gustavo Furtado da Silveira
Substitutos
Gustavo Furtado da Silveira e Maria Eduarda Romeiro Ramos Silveira
Endereço
Rua Marilda das Gracas Lacerda, N. 865 — Sao Geraldo
CEP
35529-000
Município
Nova Serrana — Minas Gerais
Telefone
(37) 99128-0880
CNPJ
00.064.786/0001-00
Instalação
21/05/1964
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.155.24417.842R$ 672.881R$ 1.482.364
2º semestre de 2025R$ 1.321.30922.700R$ 596.531R$ 724.778
1º semestre de 2025R$ 1.435.25216.040R$ 508.028R$ 927.224
2º semestre de 2024R$ 992.16413.394R$ 490.371R$ 501.793
1º semestre de 2024R$ 1.065.8859.759R$ 474.739R$ 591.146
2º semestre de 2023R$ 959.18410.198R$ 391.864R$ 567.321
1º semestre de 2023R$ 819.3988.220R$ 62.188R$ 757.210
2º semestre de 2022R$ 725.83710.890R$ 345.763R$ 380.074
1º semestre de 2022R$ 581.4949.018R$ 275.199R$ 306.295
2º semestre de 2021R$ 522.63511.057R$ 279.956R$ 242.679
1º semestre de 2021R$ 554.0909.780R$ 256.623R$ 297.467
2º semestre de 2020R$ 574.33910.313R$ 174.236R$ 400.103
1º semestre de 2020R$ 207.6575.340R$ 62.251R$ 145.406
2º semestre de 2019R$ 239.0904.071R$ 73.698R$ 165.392
1º semestre de 2019R$ 226.5882.662R$ 72.287R$ 154.301
2º semestre de 2018R$ 255.5403.087R$ 85.755R$ 169.785
1º semestre de 2018R$ 158.4792.501R$ 54.761R$ 103.718
2º semestre de 2017R$ 149.3661.989R$ 49.907R$ 99.459
1º semestre de 2017R$ 183.6402.211R$ 60.206R$ 123.434
2º semestre de 2016R$ 213.5994.270R$ 113.826R$ 99.773
1º semestre de 2016R$ 277.8095.983R$ 91.147R$ 186.661
2º semestre de 2015R$ 330.8106.755R$ 107.264R$ 223.547
1º semestre de 2015R$ 312.6644.797R$ 102.894R$ 209.770
2º semestre de 2014R$ 382.8445.118R$ 126.113R$ 256.731
1º semestre de 2014R$ 214.6164.046R$ 71.466R$ 143.150
2º semestre de 2013R$ 175.8232.292R$ 0R$ 175.823
1º semestre de 2013R$ 126.7331.445R$ 0R$ 126.733
2º semestre de 2012R$ 115.3791.155R$ 0R$ 115.379
1º semestre de 2012R$ 119.5561.995R$ 0R$ 119.556
2º semestre de 2011R$ 73.8351.395R$ 0R$ 73.835
1º semestre de 2011R$ 36.486281R$ 0R$ 36.486
2º semestre de 2010R$ 12.224188R$ 0R$ 12.224
1º semestre de 2010R$ 11.590154R$ 0R$ 11.590
2º semestre de 2009R$ 20.324296R$ 0R$ 20.324
1º semestre de 2009R$ 9.13177R$ 0R$ 9.131
2º semestre de 2008R$ 6.744119R$ 0R$ 6.744
1º semestre de 2008R$ 4.001246R$ 0R$ 4.001
2º semestre de 2007R$ 9.385110R$ 0R$ 9.385
1º semestre de 2007R$ 32223R$ 0R$ 322
2º semestre de 2006R$ 97.12114.610R$ 0R$ 97.121
2º semestre de 2005R$ 194.17450.065R$ 0R$ 194.174

Decisões sobre a delegação

  • 10/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 26/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento da vaga após aprovação em concurso público.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que tendo em vista a renúncia do Titular em 23 de novembro de 2007, passou a assumir o cargo de Oficial Substituta do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tutelas e Interdições e Notas do Distrito de Boa Vista de Minas da Comarca de Nova Serrana/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Nova Serrana

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.