Lajinha — MG · CNS 058172
Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Lajinha (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 058172.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Felippe Der Garabedian como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 220.586 em 4.889 atos, 7,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Lajinha tem 21.577 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 058172
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Felippe Der Garabedian
- Substituto
- Denis Goncalves de Lacerda
- Endereço
- Av. Antonio Florencio Alvim, 308 — Centro
- CEP
- 36980-000
- Município
- Lajinha — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 98432-3993
- CNPJ
- 66.231.978/0001-72
- Instalação
- 20/07/1917
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 220.586 | 4.889 | R$ 31.303 | R$ 189.283 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 213.699 | 5.144 | R$ 30.894 | R$ 182.805 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 206.037 | 4.646 | R$ 27.043 | R$ 178.994 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 223.331 | 4.575 | R$ 26.316 | R$ 197.015 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 196.838 | 5.493 | R$ 22.090 | R$ 174.748 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 214.678 | 5.709 | R$ 35.869 | R$ 178.809 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 172.397 | 4.478 | R$ 17.443 | R$ 154.955 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 174.052 | 4.760 | R$ 19.929 | R$ 154.123 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 158.469 | 4.717 | R$ 19.675 | R$ 138.794 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 151.611 | 5.374 | R$ 18.875 | R$ 132.736 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 122.246 | 4.446 | R$ 13.446 | R$ 108.800 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 128.467 | 5.041 | R$ 16.267 | R$ 112.200 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 79.729 | 3.056 | R$ 8.888 | R$ 70.841 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 91.870 | 4.068 | R$ 10.751 | R$ 81.120 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 83.108 | 3.622 | R$ 11.207 | R$ 71.901 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 77.622 | 3.494 | R$ 11.364 | R$ 66.258 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 71.846 | 3.589 | R$ 9.574 | R$ 62.271 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 70.836 | 2.604 | R$ 10.142 | R$ 60.694 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 63.367 | 2.097 | R$ 9.100 | R$ 54.267 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 40.748 | 2.101 | R$ 9.973 | R$ 30.776 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 40.189 | 1.732 | R$ 9.683 | R$ 30.506 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 38.666 | 2.089 | R$ 9.848 | R$ 28.818 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 31.408 | 1.601 | R$ 6.205 | R$ 25.203 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 44.824 | 2.035 | R$ 18.642 | R$ 26.182 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 35.948 | 1.526 | R$ 15.583 | R$ 20.364 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 37.727 | 1.779 | R$ 0 | R$ 37.727 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 28.792 | 1.621 | R$ 0 | R$ 28.792 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 35.684 | 903 | R$ 0 | R$ 35.684 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 22.931 | 820 | R$ 0 | R$ 22.931 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 32.432 | 924 | R$ 0 | R$ 32.432 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 30.689 | 750 | R$ 0 | R$ 30.689 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 28.940 | 884 | R$ 0 | R$ 28.940 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 24.373 | 844 | R$ 0 | R$ 24.373 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 15.585 | 527 | R$ 0 | R$ 15.585 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 16.440 | 577 | R$ 0 | R$ 16.440 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.271 | 652 | R$ 0 | R$ 20.271 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 19.433 | 892 | R$ 0 | R$ 19.433 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 18.136 | 978 | R$ 0 | R$ 18.136 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 15.673 | 810 | R$ 0 | R$ 15.673 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 23.720 | 1.451 | R$ 0 | R$ 23.720 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 23.867 | 1.011 | R$ 0 | R$ 23.867 |
Decisões sobre a delegação
- 07/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 16/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAProvimento via concurso público regido pelo edital n. 001/2014 - TJMG - documentos anexos
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Lajinha-MG, em 24 de novembro de 1988. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Outras serventias em Lajinha
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- Tabelionato de Notas de Lajinha/mg — Tabelionato de Notas · R$ 562.170
- 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida — Protesto de Títulos · R$ 420.678
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.