Lajinha — MG · CNS 058172

Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Lajinha (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 058172.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Felippe Der Garabedian como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 220.586 em 4.889 atos, 7,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Lajinha tem 21.577 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 220,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 220.586, declarada ao CNJ
4.889
Atos — 1S2026
4.889
+7,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 6
Em Lajinha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
058172
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Felippe Der Garabedian
Substituto
Denis Goncalves de Lacerda
Endereço
Av. Antonio Florencio Alvim, 308 — Centro
CEP
36980-000
Município
Lajinha — Minas Gerais
Telefone
(33) 98432-3993
CNPJ
66.231.978/0001-72
Instalação
20/07/1917
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 220.5864.889R$ 31.303R$ 189.283
2º semestre de 2025R$ 213.6995.144R$ 30.894R$ 182.805
1º semestre de 2025R$ 206.0374.646R$ 27.043R$ 178.994
2º semestre de 2024R$ 223.3314.575R$ 26.316R$ 197.015
1º semestre de 2024R$ 196.8385.493R$ 22.090R$ 174.748
2º semestre de 2023R$ 214.6785.709R$ 35.869R$ 178.809
1º semestre de 2023R$ 172.3974.478R$ 17.443R$ 154.955
2º semestre de 2022R$ 174.0524.760R$ 19.929R$ 154.123
1º semestre de 2022R$ 158.4694.717R$ 19.675R$ 138.794
2º semestre de 2021R$ 151.6115.374R$ 18.875R$ 132.736
1º semestre de 2021R$ 122.2464.446R$ 13.446R$ 108.800
2º semestre de 2020R$ 128.4675.041R$ 16.267R$ 112.200
1º semestre de 2020R$ 79.7293.056R$ 8.888R$ 70.841
2º semestre de 2019R$ 91.8704.068R$ 10.751R$ 81.120
1º semestre de 2019R$ 83.1083.622R$ 11.207R$ 71.901
2º semestre de 2018R$ 77.6223.494R$ 11.364R$ 66.258
1º semestre de 2018R$ 71.8463.589R$ 9.574R$ 62.271
2º semestre de 2017R$ 70.8362.604R$ 10.142R$ 60.694
1º semestre de 2017R$ 63.3672.097R$ 9.100R$ 54.267
2º semestre de 2016R$ 40.7482.101R$ 9.973R$ 30.776
1º semestre de 2016R$ 40.1891.732R$ 9.683R$ 30.506
2º semestre de 2015R$ 38.6662.089R$ 9.848R$ 28.818
1º semestre de 2015R$ 31.4081.601R$ 6.205R$ 25.203
2º semestre de 2014R$ 44.8242.035R$ 18.642R$ 26.182
1º semestre de 2014R$ 35.9481.526R$ 15.583R$ 20.364
2º semestre de 2013R$ 37.7271.779R$ 0R$ 37.727
1º semestre de 2013R$ 28.7921.621R$ 0R$ 28.792
2º semestre de 2012R$ 35.684903R$ 0R$ 35.684
1º semestre de 2012R$ 22.931820R$ 0R$ 22.931
2º semestre de 2011R$ 32.432924R$ 0R$ 32.432
1º semestre de 2011R$ 30.689750R$ 0R$ 30.689
2º semestre de 2010R$ 28.940884R$ 0R$ 28.940
1º semestre de 2010R$ 24.373844R$ 0R$ 24.373
2º semestre de 2009R$ 15.585527R$ 0R$ 15.585
1º semestre de 2009R$ 16.440577R$ 0R$ 16.440
2º semestre de 2008R$ 20.271652R$ 0R$ 20.271
1º semestre de 2008R$ 19.433892R$ 0R$ 19.433
2º semestre de 2007R$ 18.136978R$ 0R$ 18.136
1º semestre de 2007R$ 15.673810R$ 0R$ 15.673
2º semestre de 2006R$ 23.7201.451R$ 0R$ 23.720
2º semestre de 2005R$ 23.8671.011R$ 0R$ 23.867

Decisões sobre a delegação

  • 07/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento via concurso público regido pelo edital n. 001/2014 - TJMG - documentos anexos
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais de Lajinha-MG, em 24 de novembro de 1988. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Lajinha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.