São Gonçalo do Sapucaí — MG · CNS 057612

Registro de Titulos e Documentos e Civil das Pessoas Juridicas

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Titulos e Documentos e Civil das Pessoas Juridicas é uma serventia extrajudicial do município de São Gonçalo do Sapucaí (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 057612.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Tiago Francisco Santana como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 94.352 em 2.167 atos, 36,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

São Gonçalo do Sapucaí tem 24.513 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 94,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 94.352, declarada ao CNJ
2.167
Atos — 1S2026
2.167
+36,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 5
Em São Gonçalo do Sapucaí
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
057612
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Tiago Francisco Santana
Substituto
Renan Estevam da Cruz
Endereço
Rua Lucio Lemos, N 13 — Centro
CEP
37490-000
Município
São Gonçalo do Sapucaí — Minas Gerais
Telefone
(35) 99753-6894
CNPJ
01.080.728/0001-33
Instalação
25/04/1916
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 94.3522.167R$ 9.718R$ 84.634
2º semestre de 2025R$ 83.5951.795R$ 31.472R$ 52.123
1º semestre de 2025R$ 68.9891.671R$ 29.214R$ 39.774
2º semestre de 2024R$ 74.2061.773R$ 27.215R$ 46.991
1º semestre de 2024R$ 69.2581.461R$ 19.328R$ 49.930
2º semestre de 2023R$ 134.4674.774R$ 37.683R$ 96.784
1º semestre de 2023R$ 113.1421.579R$ 31.871R$ 81.271
2º semestre de 2022R$ 130.7391.618R$ 36.663R$ 94.076
1º semestre de 2022R$ 86.2261.476R$ 24.392R$ 61.835
2º semestre de 2021R$ 80.7371.731R$ 22.768R$ 57.969
1º semestre de 2021R$ 44.327978R$ 12.445R$ 31.882
2º semestre de 2020R$ 67.0981.207R$ 18.759R$ 48.339
1º semestre de 2020R$ 42.6371.143R$ 11.950R$ 30.687
2º semestre de 2019R$ 66.7211.421R$ 18.967R$ 47.754
1º semestre de 2019R$ 45.360968R$ 13.225R$ 32.135
2º semestre de 2018R$ 49.2051.138R$ 14.276R$ 34.929
1º semestre de 2018R$ 35.387901R$ 10.252R$ 25.135
2º semestre de 2017R$ 35.542752R$ 9.986R$ 25.556
1º semestre de 2017R$ 37.7411.046R$ 9.714R$ 28.026
2º semestre de 2016R$ 38.587949R$ 10.812R$ 27.775
1º semestre de 2016R$ 46.1391.288R$ 12.891R$ 33.247
2º semestre de 2015R$ 47.2831.422R$ 13.266R$ 34.018
1º semestre de 2015R$ 22.8901.098R$ 6.527R$ 16.363
2º semestre de 2014R$ 33.9141.136R$ 9.391R$ 24.523
1º semestre de 2014R$ 20.001981R$ 5.643R$ 14.358
2º semestre de 2013R$ 42.4241.433R$ 0R$ 42.424
1º semestre de 2013R$ 39.8061.580R$ 0R$ 39.806
2º semestre de 2012R$ 36.4281.855R$ 0R$ 36.428
1º semestre de 2012R$ 33.4052.184R$ 0R$ 33.405
2º semestre de 2011R$ 4.463239R$ 0R$ 4.463
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 23.8631.585R$ 0R$ 23.863
1º semestre de 2010R$ 18.7371.944R$ 0R$ 18.737
2º semestre de 2009R$ 20.5812.036R$ 0R$ 20.581
1º semestre de 2009R$ 11.015731R$ 0R$ 11.015
2º semestre de 2008R$ 18.529635R$ 0R$ 18.529
1º semestre de 2008R$ 20.058819R$ 0R$ 20.058
2º semestre de 2007R$ 25.955793R$ 0R$ 25.955
1º semestre de 2007R$ 19.808736R$ 0R$ 19.808
2º semestre de 2006R$ 34.6451.743R$ 0R$ 34.645
2º semestre de 2005R$ 30.9601.178R$ 0R$ 30.960

Decisões sobre a delegação

  • 03/09/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 25/01/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/01/2018 · VAGO
    Vacância em virtude da renúncia do então titular - documentação anexa.
  • 23/02/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, constata-se que a interessada foi designada em 11/06/1998, para exercer o cargo de Oficiala do registro de títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoais Naturais de São Gonçalo do Sapucaí/MG, Portaria assinada pelo Juiz de Direito da Comarca. Aduz ainda, violação ao princípios do contraditório e ampla defesa, e decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não procede a alegação de nulidade da declaração de vacância, por deficiência de fundamentação. Isso porque a declaração de nulidade do ato de designação da titularidade da serventia extrajudicial dar-se-á por decisão suficientemente fundamentada, à vista de eventual impugnação do interessado e documentos coligidos, inclusive pelo Tribunal de Justiça a que vinculada a serventia. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em São Gonçalo do Sapucaí

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.