Sabinópolis — MG · CNS 057547

Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis

Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas. é uma serventia extrajudicial do município de Sabinópolis (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 057547.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Alfredo Veloso Neto como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 843.446 em 5.823 atos.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Sabinópolis tem 14.240 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 843,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 843.446, declarada ao CNJ
5.823
Atos — 1S2026
5.823
1º de 5
Em Sabinópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
057547
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Alfredo Veloso Neto
Substitutos
Vanusa Caldeira Miranda e Luiz Felipe Goncalves de Sousa
Endereço
Rua Alencar Jose Pimenta, N 55 - Salas 11 e 12 — Centro
CEP
39750-000
Município
Sabinópolis — Minas Gerais
Telefone
(33) 99976-1523
CNPJ
21.083.944/0001-40
Instalação
20/02/1933
Informatizada
Sim
Equipe
4 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 843.4465.823R$ 329.987R$ 513.458
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 00——
2º semestre de 2024R$ 727.8434.783R$ 261.715R$ 466.128
1º semestre de 2024R$ 22.270659R$ 6.391R$ 15.878
2º semestre de 2023R$ 24.265667R$ 2.102R$ 22.163
1º semestre de 2023R$ 30.239928R$ 8.659R$ 21.580
2º semestre de 2022R$ 19.138648R$ 5.415R$ 13.723
1º semestre de 2022R$ 12.143522R$ 3.856R$ 8.287
2º semestre de 2021R$ 8.448228R$ 2.427R$ 6.021
1º semestre de 2021R$ 10.623246R$ 3.074R$ 7.549
2º semestre de 2020R$ 17.424400R$ 2.302R$ 15.122
1º semestre de 2020R$ 14.101604R$ 4.010R$ 10.092
2º semestre de 2019R$ 10.529418R$ 3.112R$ 7.417
1º semestre de 2019R$ 15.084559R$ 4.236R$ 10.848
2º semestre de 2018R$ 9.989796R$ 3.914R$ 6.074
1º semestre de 2018R$ 16.0201.400R$ 7.674R$ 8.347
2º semestre de 2017R$ 9.680590R$ 2.671R$ 7.009
1º semestre de 2017R$ 10.219545R$ 3.659R$ 6.560
2º semestre de 2016R$ 6.273513R$ 2.683R$ 3.590
1º semestre de 2016R$ 11.899729R$ 3.593R$ 8.307
2º semestre de 2015R$ 8.847516R$ 2.559R$ 6.288
1º semestre de 2015R$ 7.003781R$ 2.245R$ 4.758
2º semestre de 2014R$ 1.235259R$ 566R$ 669
1º semestre de 2014R$ 6.068482R$ 1.017R$ 5.051
2º semestre de 2013R$ 874135R$ 0R$ 874
1º semestre de 2013R$ 2.106307R$ 0R$ 2.106
2º semestre de 2012R$ 539161R$ 0R$ 539
1º semestre de 2012R$ 708118R$ 0R$ 708
2º semestre de 2011R$ 737198R$ 0R$ 737
1º semestre de 2011R$ 43986R$ 0R$ 439
2º semestre de 2010R$ 387103R$ 0R$ 387
1º semestre de 2010R$ 631135R$ 0R$ 631
2º semestre de 2009R$ 481108R$ 0R$ 481
1º semestre de 2009R$ 48464R$ 0R$ 484
2º semestre de 2008R$ 44950R$ 0R$ 449
1º semestre de 2008R$ 584136R$ 0R$ 584
2º semestre de 2007R$ 41576R$ 0R$ 415
1º semestre de 2007R$ 1.71078R$ 0R$ 1.710
2º semestre de 2006R$ 2.881229R$ 0R$ 2.881
2º semestre de 2005R$ 2.611134R$ 0R$ 2.611

Decisões sobre a delegação

  • 06/12/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência
  • 02/02/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/11/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/03/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/11/2011 · VAGO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais apresenta, no evento 980, informações sobre o Registro de Títulos e Documentos de Sabinópolis (CNS 05.754-7), que considera vago, e sobre o 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2), que considera provido. Evidencia-se que a Sra. Marlene Terezinha Araújo assumiu ambas as serventias interinamente em 16/06/1966 (DOC680, fl. 4), tendo sido posteriormente nomeada a título efetivo, por ato de Gove ador do Estado de 12/07/1967, para assumir o 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2). A interessada Marlene Terezinha Araújo, por sua vez, manifesta-se no evento 1011, INF716, sustentando o provimento de ambas as serventias, nos seguintes termos (sic): A Tabeliã, por provimento em concurso público no Serviço Notarial é Titular daquela Serventia, desde 1966 e cumulada com a Serventia de Registro de Títulos e Documentos e Protestos, da Comarca de Sabinópolis, também desde 1966, cuja cumulação – legalmente autorizada – são objetivos, vinculados a configuração socioeconômica dos municípios integrantes da Comarca e atendem, a demais, requisitos de conveniência técnica para cuja avaliação, devido a mesma lei 8.935/94, somente o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais terá competência. Pontue-se que o requerimento da interessada não se fez acompanhar de documentação tendente a provar o alegado. É o relatório. Passo a opinar. A documentação contida nos autos permite constatar o provimento do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2), para o qual a interessada foi nomeada em caráter efetivo por ato de Gove ador do Estado em 12/07/1967. Se os autos comprovam que a interessada é titular daquela serventia, se assim reconhece a CGJMG e se assim sustenta ela própria, a sua responsabilidade pelo Registro de Títulos e Documentos de Sabinópolis (CNS 05.754-7) só pode ser de natureza interina. Com efeito, ninguém pode ser titular simultaneamente de mais de uma serventia porque o ato por meio do qual o Poder Público delega a prestação do serviço notarial e de registro é único, individualizado e personalíssimo. Convém trazer à baila, ainda, os dispositivos da Lei 8.935/94 que se referem à matéria da acumulação de serviços: Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas, II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, III - tabeliães de protesto de títulos, IV - oficiais de registro de imóveis, V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, VII - oficiais de registro de distribuição. (...) Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Como se percebe, o que se pode acumular são, apenas, serviços. Nunca diferentes delegações. Podem ser acumulados serviços, por razões de ordem meramente operacional, para que sejam desempenhados por uma única serventia (delegação). E não a titularidade sobre mais de uma delegação. Eventualmente, pode até surgor a necessidade momentânea de que o titular de uma delegação seja designado, interinamente, para responder pelo serviço de outra delegação, por estar vaga. Mas isto jamais lhe dará o direito de reclamar a titularidade sobre ambas, simultaneamente. Por óbvio, em tal hipótese, a designação para responder interinamente pela segunda será em caráter precário, apenas até que venha a ser preenchida por concurso público, como determinado na Constituição. A precariedade, evidentemente, não confere direito adquirido do oficial à acumulação, devendo ser oportunamente desfeita, para que a delegação assumida interinamente seja outorgada a candidato aprovado em concurso público. No caso dos autos, nitidamente, a CGJMG considera autônomas as unidades, enquanto a interessada, de fato, apenas afirmou a acumulação, sem nem sequer comprová-la. Diante do exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro de Títulos e Documentos de Sabinópolis (CNS 05.754-7) na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 20), e pela inclusão do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2) na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 10 – provida por fundamento diverso). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja intimada a interessada, oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que atualize os status das serventias no Sistema Justiça Aberta. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 03 de Novembro de 2011 às 18:27:07 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5f6c3114479f1e89e71a36404a1ec1ff Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 07 de Novembro de 2011 às 04:07:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fe891e23dcd3cc2a5a8e763e0e5eb249
  • 19/05/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    DESPACHO/OFÍCIO _______/2011 A partir dos registros constantes do sistema Justiça Aberta, do CNJ, e da documentação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), constata-se que à Sra. Marlene Therezinha Araújo é atribuída a titularidade do 2º OFÍCIO DE NOTAS DE SABINÓPOLIS (MG), CNS 03.253-2, e do REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE SABINÓPOLIS (MG), CNS 05.754-7. Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos sobre a situação fática acima relatada e sobre o alegado pela ANDECC, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais solicitando informações adicionais e intime-se a responsável pelas serventias para, querendo, apresentar a manifestação que entender conveniente. Ao Setor de Informática para atualização do status de ambas as serventias, indicando o tipo de decisão nº 21 – conversão em diligência. Cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO (na resposta, mencionar o PP 0006769-05.2010.2.00.0000). JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:06:34
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Sabinópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.