Sabinópolis — MG · CNS 057547
Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis
Registro de Imóveis, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas. é uma serventia extrajudicial do município de Sabinópolis (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 057547.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Alfredo Veloso Neto como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 843.446 em 5.823 atos.
É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Sabinópolis tem 14.240 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 057547
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Alfredo Veloso Neto
- Substitutos
- Vanusa Caldeira Miranda e Luiz Felipe Goncalves de Sousa
- Endereço
- Rua Alencar Jose Pimenta, N 55 - Salas 11 e 12 — Centro
- CEP
- 39750-000
- Município
- Sabinópolis — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99976-1523
- CNPJ
- 21.083.944/0001-40
- Instalação
- 20/02/1933
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 843.446 | 5.823 | R$ 329.987 | R$ 513.458 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 2º semestre de 2024 | R$ 727.843 | 4.783 | R$ 261.715 | R$ 466.128 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 22.270 | 659 | R$ 6.391 | R$ 15.878 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 24.265 | 667 | R$ 2.102 | R$ 22.163 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 30.239 | 928 | R$ 8.659 | R$ 21.580 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 19.138 | 648 | R$ 5.415 | R$ 13.723 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 12.143 | 522 | R$ 3.856 | R$ 8.287 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 8.448 | 228 | R$ 2.427 | R$ 6.021 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 10.623 | 246 | R$ 3.074 | R$ 7.549 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 17.424 | 400 | R$ 2.302 | R$ 15.122 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 14.101 | 604 | R$ 4.010 | R$ 10.092 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 10.529 | 418 | R$ 3.112 | R$ 7.417 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 15.084 | 559 | R$ 4.236 | R$ 10.848 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 9.989 | 796 | R$ 3.914 | R$ 6.074 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 16.020 | 1.400 | R$ 7.674 | R$ 8.347 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 9.680 | 590 | R$ 2.671 | R$ 7.009 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 10.219 | 545 | R$ 3.659 | R$ 6.560 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.273 | 513 | R$ 2.683 | R$ 3.590 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 11.899 | 729 | R$ 3.593 | R$ 8.307 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 8.847 | 516 | R$ 2.559 | R$ 6.288 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 7.003 | 781 | R$ 2.245 | R$ 4.758 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.235 | 259 | R$ 566 | R$ 669 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 6.068 | 482 | R$ 1.017 | R$ 5.051 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 874 | 135 | R$ 0 | R$ 874 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.106 | 307 | R$ 0 | R$ 2.106 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 539 | 161 | R$ 0 | R$ 539 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 708 | 118 | R$ 0 | R$ 708 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 737 | 198 | R$ 0 | R$ 737 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 439 | 86 | R$ 0 | R$ 439 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 387 | 103 | R$ 0 | R$ 387 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 631 | 135 | R$ 0 | R$ 631 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 481 | 108 | R$ 0 | R$ 481 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 484 | 64 | R$ 0 | R$ 484 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 449 | 50 | R$ 0 | R$ 449 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 584 | 136 | R$ 0 | R$ 584 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 415 | 76 | R$ 0 | R$ 415 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.710 | 78 | R$ 0 | R$ 1.710 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.881 | 229 | R$ 0 | R$ 2.881 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.611 | 134 | R$ 0 | R$ 2.611 |
Decisões sobre a delegação
- 06/12/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAConversão em diligência
- 02/02/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/11/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/03/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 07/11/2011 · VAGOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais apresenta, no evento 980, informações sobre o Registro de Títulos e Documentos de Sabinópolis (CNS 05.754-7), que considera vago, e sobre o 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2), que considera provido. Evidencia-se que a Sra. Marlene Terezinha Araújo assumiu ambas as serventias interinamente em 16/06/1966 (DOC680, fl. 4), tendo sido posteriormente nomeada a título efetivo, por ato de Gove ador do Estado de 12/07/1967, para assumir o 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2). A interessada Marlene Terezinha Araújo, por sua vez, manifesta-se no evento 1011, INF716, sustentando o provimento de ambas as serventias, nos seguintes termos (sic): A Tabeliã, por provimento em concurso público no Serviço Notarial é Titular daquela Serventia, desde 1966 e cumulada com a Serventia de Registro de Títulos e Documentos e Protestos, da Comarca de Sabinópolis, também desde 1966, cuja cumulação legalmente autorizada são objetivos, vinculados a configuração socioeconômica dos municípios integrantes da Comarca e atendem, a demais, requisitos de conveniência técnica para cuja avaliação, devido a mesma lei 8.935/94, somente o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais terá competência. Pontue-se que o requerimento da interessada não se fez acompanhar de documentação tendente a provar o alegado. É o relatório. Passo a opinar. A documentação contida nos autos permite constatar o provimento do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2), para o qual a interessada foi nomeada em caráter efetivo por ato de Gove ador do Estado em 12/07/1967. Se os autos comprovam que a interessada é titular daquela serventia, se assim reconhece a CGJMG e se assim sustenta ela própria, a sua responsabilidade pelo Registro de Títulos e Documentos de Sabinópolis (CNS 05.754-7) só pode ser de natureza interina. Com efeito, ninguém pode ser titular simultaneamente de mais de uma serventia porque o ato por meio do qual o Poder Público delega a prestação do serviço notarial e de registro é único, individualizado e personalíssimo. Convém trazer à baila, ainda, os dispositivos da Lei 8.935/94 que se referem à matéria da acumulação de serviços: Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas, II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, III - tabeliães de protesto de títulos, IV - oficiais de registro de imóveis, V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, VII - oficiais de registro de distribuição. (...) Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Como se percebe, o que se pode acumular são, apenas, serviços. Nunca diferentes delegações. Podem ser acumulados serviços, por razões de ordem meramente operacional, para que sejam desempenhados por uma única serventia (delegação). E não a titularidade sobre mais de uma delegação. Eventualmente, pode até surgor a necessidade momentânea de que o titular de uma delegação seja designado, interinamente, para responder pelo serviço de outra delegação, por estar vaga. Mas isto jamais lhe dará o direito de reclamar a titularidade sobre ambas, simultaneamente. Por óbvio, em tal hipótese, a designação para responder interinamente pela segunda será em caráter precário, apenas até que venha a ser preenchida por concurso público, como determinado na Constituição. A precariedade, evidentemente, não confere direito adquirido do oficial à acumulação, devendo ser oportunamente desfeita, para que a delegação assumida interinamente seja outorgada a candidato aprovado em concurso público. No caso dos autos, nitidamente, a CGJMG considera autônomas as unidades, enquanto a interessada, de fato, apenas afirmou a acumulação, sem nem sequer comprová-la. Diante do exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro de Títulos e Documentos de Sabinópolis (CNS 05.754-7) na relação de serventias vagas (tipo de decisão nº 20), e pela inclusão do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis (CNS 03.253-2) na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 10 provida por fundamento diverso). Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja intimada a interessada, oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que atualize os status das serventias no Sistema Justiça Aberta. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 03 de Novembro de 2011 às 18:27:07 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5f6c3114479f1e89e71a36404a1ec1ff Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 07 de Novembro de 2011 às 04:07:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: fe891e23dcd3cc2a5a8e763e0e5eb249
- 19/05/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIADESPACHO/OFÍCIO _______/2011 A partir dos registros constantes do sistema Justiça Aberta, do CNJ, e da documentação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), constata-se que à Sra. Marlene Therezinha Araújo é atribuída a titularidade do 2º OFÍCIO DE NOTAS DE SABINÓPOLIS (MG), CNS 03.253-2, e do REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE SABINÓPOLIS (MG), CNS 05.754-7. Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos sobre a situação fática acima relatada e sobre o alegado pela ANDECC, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais solicitando informações adicionais e intime-se a responsável pelas serventias para, querendo, apresentar a manifestação que entender conveniente. Ao Setor de Informática para atualização do status de ambas as serventias, indicando o tipo de decisão nº 21 conversão em diligência. Cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO (na resposta, mencionar o PP 0006769-05.2010.2.00.0000). JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:06:34
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.