Pará de Minas — MG · CNS 057232

Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas-MG

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas-MG é uma serventia extrajudicial do município de Pará de Minas (MG), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 057232.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Alexandre Mendes Ferreira de Melo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 11.333.592 em 71.703 atos, 4,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 8 serventias do município que declararam esse semestre.

Pará de Minas tem 103.611 habitantes (IBGE, 2026) e 8 serventias ativas no cadastro.

R$ 11,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 11.333.592, declarada ao CNJ
71,7 mil
Atos — 1S2026
71.703
+4,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 8
Em Pará de Minas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
057232
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Alexandre Mendes Ferreira de Melo
Substitutos
Francisco Antonio Eleuterio Flores e Debora Lucas Silva Mota
Endereço
Rua Manoel Batista, 175, Sala 203 — Centro
CEP
35660-049
Município
Pará de Minas — Minas Gerais
Telefone
(37) 3232-1055
CNPJ
20.898.508/0001-66
Instalação
13/07/1877
Informatizada
Sim
Equipe
29 pessoas (29 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 11.333.59271.703R$ 4.329.870R$ 7.003.721
2º semestre de 2025R$ 12.432.36878.844R$ 4.731.830R$ 7.700.538
1º semestre de 2025R$ 10.804.21474.180R$ 3.945.733R$ 6.858.481
2º semestre de 2024R$ 11.320.18577.332R$ 4.232.474R$ 7.087.710
1º semestre de 2024R$ 5.650.70465.280R$ 0R$ 5.650.704
2º semestre de 2023R$ 5.960.88567.679R$ 0R$ 5.960.885
1º semestre de 2023R$ 5.073.81862.902R$ 0R$ 5.073.818
2º semestre de 2022R$ 5.766.57462.923R$ 0R$ 5.766.574
1º semestre de 2022R$ 5.624.71462.631R$ 0R$ 5.624.714
2º semestre de 2021R$ 5.617.18569.475R$ 0R$ 5.617.185
1º semestre de 2021R$ 4.097.95960.641R$ 0R$ 4.097.959
2º semestre de 2020R$ 4.175.26465.100R$ 0R$ 4.175.264
1º semestre de 2020R$ 2.408.12434.909R$ 0R$ 2.408.124
2º semestre de 2019R$ 4.262.73563.865R$ 0R$ 4.262.735
1º semestre de 2019R$ 3.010.57949.780R$ 0R$ 3.010.579
2º semestre de 2018R$ 2.960.47155.008R$ 0R$ 2.960.471
1º semestre de 2018R$ 2.564.96653.236R$ 0R$ 2.564.966
2º semestre de 2017R$ 3.128.03851.620R$ 0R$ 3.128.038
1º semestre de 2017R$ 2.612.30143.901R$ 0R$ 2.612.301
2º semestre de 2016R$ 2.664.81751.085R$ 0R$ 2.664.817
1º semestre de 2016R$ 1.975.36740.270R$ 0R$ 1.975.367
2º semestre de 2015R$ 2.119.30647.799R$ 0R$ 2.119.306
1º semestre de 2015R$ 2.067.43843.578R$ 0R$ 2.067.438
2º semestre de 2014R$ 2.142.20850.871R$ 0R$ 2.142.208
1º semestre de 2014R$ 1.696.71741.207R$ 0R$ 1.696.717
2º semestre de 2013R$ 1.827.71345.502R$ 0R$ 1.827.713
1º semestre de 2013R$ 1.934.18447.750R$ 0R$ 1.934.184
2º semestre de 2012R$ 1.581.16643.878R$ 0R$ 1.581.166
1º semestre de 2012R$ 1.392.80739.075R$ 0R$ 1.392.807
2º semestre de 2011R$ 1.462.28242.608R$ 0R$ 1.462.282
1º semestre de 2011R$ 1.109.23735.241R$ 0R$ 1.109.237
2º semestre de 2010R$ 1.122.09840.642R$ 0R$ 1.122.098
1º semestre de 2010R$ 1.007.46733.397R$ 0R$ 1.007.467
2º semestre de 2009R$ 997.94234.987R$ 0R$ 997.942
1º semestre de 2009R$ 793.58030.687R$ 0R$ 793.580
2º semestre de 2008R$ 839.5295.550R$ 0R$ 839.529
1º semestre de 2008R$ 710.2255.154R$ 0R$ 710.225
2º semestre de 2007R$ 674.6524.670R$ 0R$ 674.652
1º semestre de 2007R$ 574.95923.606R$ 0R$ 574.959
2º semestre de 2006R$ 1.024.59639.460R$ 0R$ 1.024.596
2º semestre de 2005R$ 922.54940.993R$ 0R$ 922.549

Decisões sobre a delegação

  • 07/10/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/09/2024 · VAGO
    Vacância em virtude do falecimento do titular, conforme documentação anexa
  • 11/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de Recurso Administrativo com pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Cartório do Registro de Imóveis de Pará de Minas/MG, CNS 05.723-2 (evento 5328) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000368-92.2007.2.00.0000 este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: “Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário”. Constatou-se que se encontrava pendente de julgamento Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava “a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994”. Ressalta-se que se tratam das mesmas serventias aqui discutidas. O Recurso Extraordinário interposto na mencionada ação estava pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por ter a 4ª Câmara Cível do TJMG acolhido preliminar de ausência de citação apresentada pelos substitutos. Entretanto, em 26.05.2010, o Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito exarou despacho, no qual, sem a apreciação do mérito, negou seguimento ao recurso frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, decisão esta que transitou em julgado em 09.08.2010, ou seja, após a apreciação da questão por esta Corregedoria Nacional. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 8º, “b” da Resolução nº 80 deste CNJ inclua-se a presente serventia no rol das providas, sem prejuízo de eventual novo questionamento da situação pelas vias judiciais. Intimem-se o atual responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que foi nomeado Escrevente Substituto do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG, conforme Portaria expedida pelo Juízo de Direito Diretor do Fórum, datada de 23 de agosto de 1982, retroativo a 29 de abril de 1982, nos termos da Portaria nº 223/1988, datada de 30 de novembro de 1988. Posteriormente foi designado Oficial Substituto conforme Portaria 219/1988, datada de 12 de setembro de 1988. Juntou documentos. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.

Outras serventias em Pará de Minas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.