Santana do Manhuaçu — MG · CNS 056283

Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Filomena

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Filomena é uma serventia extrajudicial do município de Santana do Manhuaçu (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 056283.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Andrea Aparecida Valeriana Temer como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 17.990 em 511 atos, 117,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Santana do Manhuaçu tem 9.290 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 18 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 17.990, declarada ao CNJ
511
Atos — 1S2026
511
+117,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Santana do Manhuaçu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
056283
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Andrea Aparecida Valeriana Temer
Endereço
Rua Lopes Abelha — Centro
CEP
36940-000
Município
Santana do Manhuaçu — Minas Gerais
Telefone
(33) 3373-1505
CNPJ
21.083.167/0001-33
Instalação
09/09/1949
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 17.990511R$ 0R$ 17.990
2º semestre de 2025R$ 24.857506——
1º semestre de 2025R$ 8.278440R$ 7.453R$ 825
2º semestre de 2024R$ 11.172585R$ 6.511R$ 4.661
1º semestre de 2024R$ 10.583530R$ 6.456R$ 4.127
2º semestre de 2023R$ 7.024387R$ 3.824R$ 3.200
1º semestre de 2023R$ 9.125505R$ 4.508R$ 4.617
2º semestre de 2022R$ 7.445382R$ 2.603R$ 4.843
1º semestre de 2022R$ 9.596358R$ 4.286R$ 5.310
2º semestre de 2021R$ 5.885372R$ 4.337R$ 1.548
1º semestre de 2021R$ 9.237312R$ 5.874R$ 3.362
2º semestre de 2020R$ 6.225468R$ 4.572R$ 1.653
1º semestre de 2020R$ 4.192318R$ 4.612-R$ 421
2º semestre de 2019R$ 4.577331R$ 6.734-R$ 2.157
1º semestre de 2019R$ 8.934286R$ 1.441R$ 7.493
2º semestre de 2018R$ 6.115329R$ 0R$ 6.115
1º semestre de 2018R$ 5.167174R$ 0R$ 5.167
2º semestre de 2017R$ 5.221236R$ 964R$ 4.257
1º semestre de 2017R$ 4.156212R$ 919R$ 3.237
2º semestre de 2016R$ 23717R$ 71R$ 166
1º semestre de 2016R$ 1.809134R$ 632R$ 1.177
2º semestre de 2015R$ 6.036333R$ 0R$ 6.036
1º semestre de 2015R$ 3.437252R$ 0R$ 3.437
2º semestre de 2014R$ 4.017331R$ 0R$ 4.017
1º semestre de 2014R$ 2.792243R$ 0R$ 2.792
2º semestre de 2013R$ 3.544295R$ 0R$ 3.544
1º semestre de 2013R$ 8.401517R$ 0R$ 8.401
2º semestre de 2012R$ 2.321251R$ 0R$ 2.321
1º semestre de 2012R$ 1.496118R$ 0R$ 1.496
2º semestre de 2011R$ 1.518176R$ 0R$ 1.518
1º semestre de 2011R$ 1.368132R$ 0R$ 1.368
2º semestre de 2010R$ 1.372102R$ 0R$ 1.372
1º semestre de 2010R$ 1.18177R$ 0R$ 1.181
2º semestre de 2009R$ 6338R$ 0R$ 633
1º semestre de 2009R$ 1.89477R$ 0R$ 1.894
2º semestre de 2008R$ 11.916650R$ 0R$ 11.916
1º semestre de 2008R$ 12.591791R$ 0R$ 12.591
2º semestre de 2007R$ 5.378580R$ 0R$ 5.378
1º semestre de 2007R$ 05R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 13027R$ 0R$ 130
2º semestre de 2005R$ 30721R$ 0R$ 307

Decisões sobre a delegação

  • 22/03/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para ocupar o cargo interinamente de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Filomena-PB, em 19 de outubro de 2009. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Santana do Manhuaçu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.