Santana do Manhuaçu — MG · CNS 056283
Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Filomena
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Filomena é uma serventia extrajudicial do município de Santana do Manhuaçu (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 056283.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Andrea Aparecida Valeriana Temer como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 17.990 em 511 atos, 117,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Santana do Manhuaçu tem 9.290 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 056283
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Andrea Aparecida Valeriana Temer
- Endereço
- Rua Lopes Abelha — Centro
- CEP
- 36940-000
- Município
- Santana do Manhuaçu — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 3373-1505
- CNPJ
- 21.083.167/0001-33
- Instalação
- 09/09/1949
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 17.990 | 511 | R$ 0 | R$ 17.990 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 24.857 | 506 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 8.278 | 440 | R$ 7.453 | R$ 825 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 11.172 | 585 | R$ 6.511 | R$ 4.661 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 10.583 | 530 | R$ 6.456 | R$ 4.127 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 7.024 | 387 | R$ 3.824 | R$ 3.200 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 9.125 | 505 | R$ 4.508 | R$ 4.617 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 7.445 | 382 | R$ 2.603 | R$ 4.843 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 9.596 | 358 | R$ 4.286 | R$ 5.310 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 5.885 | 372 | R$ 4.337 | R$ 1.548 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 9.237 | 312 | R$ 5.874 | R$ 3.362 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 6.225 | 468 | R$ 4.572 | R$ 1.653 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 4.192 | 318 | R$ 4.612 | -R$ 421 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 4.577 | 331 | R$ 6.734 | -R$ 2.157 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 8.934 | 286 | R$ 1.441 | R$ 7.493 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 6.115 | 329 | R$ 0 | R$ 6.115 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 5.167 | 174 | R$ 0 | R$ 5.167 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 5.221 | 236 | R$ 964 | R$ 4.257 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 4.156 | 212 | R$ 919 | R$ 3.237 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 237 | 17 | R$ 71 | R$ 166 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.809 | 134 | R$ 632 | R$ 1.177 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 6.036 | 333 | R$ 0 | R$ 6.036 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 3.437 | 252 | R$ 0 | R$ 3.437 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 4.017 | 331 | R$ 0 | R$ 4.017 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.792 | 243 | R$ 0 | R$ 2.792 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.544 | 295 | R$ 0 | R$ 3.544 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 8.401 | 517 | R$ 0 | R$ 8.401 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.321 | 251 | R$ 0 | R$ 2.321 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.496 | 118 | R$ 0 | R$ 1.496 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.518 | 176 | R$ 0 | R$ 1.518 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.368 | 132 | R$ 0 | R$ 1.368 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.372 | 102 | R$ 0 | R$ 1.372 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.181 | 77 | R$ 0 | R$ 1.181 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 633 | 8 | R$ 0 | R$ 633 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.894 | 77 | R$ 0 | R$ 1.894 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.916 | 650 | R$ 0 | R$ 11.916 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 12.591 | 791 | R$ 0 | R$ 12.591 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 5.378 | 580 | R$ 0 | R$ 5.378 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 5 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 130 | 27 | R$ 0 | R$ 130 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 307 | 21 | R$ 0 | R$ 307 |
Decisões sobre a delegação
- 22/03/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para ocupar o cargo interinamente de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Filomena-PB, em 19 de outubro de 2009. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Santana do Manhuaçu
- Santana do Manhuaçu Cartório de Paz e Notas e de Registro Civil — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 783.854
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.