Ibiaí — MG · CNS 055764

Registro Civil e Tabelionato de Notas

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Ibiaí (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 055764.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Rogerio Ferreira Rocha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 233.319 em 3.751 atos, 129,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Ibiaí tem 6.094 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 233,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 233.319, declarada ao CNJ
3.751
Atos — 1S2026
3.751
+129,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
055764
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Rogerio Ferreira Rocha
Substituto
Jose Altamiro Cruz Ribeiro
Endereço
Rua Coracao de Jesus, N. 254 — Centro
CEP
39350-000
Município
Ibiaí — Minas Gerais
Telefone
(38) 99941-0835
CNPJ
21.366.729/0001-56
Instalação
21/02/1877
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 233.3193.751R$ 55.709R$ 177.610
2º semestre de 2025R$ 123.6015.611R$ 47.830R$ 75.771
1º semestre de 2025R$ 101.7584.068R$ 28.604R$ 73.154
2º semestre de 2024R$ 71.4844.592R$ 24.270R$ 47.214
1º semestre de 2024R$ 150.4614.698R$ 49.299R$ 101.162
2º semestre de 2023R$ 134.8173.894R$ 28.724R$ 106.094
1º semestre de 2023R$ 90.8133.339R$ 14.358R$ 76.455
2º semestre de 2022R$ 119.5333.781R$ 22.150R$ 97.384
1º semestre de 2022R$ 102.9683.831R$ 18.962R$ 84.007
2º semestre de 2021R$ 107.8684.236R$ 22.648R$ 85.220
1º semestre de 2021R$ 89.4224.302R$ 16.840R$ 72.582
2º semestre de 2020R$ 126.2464.623R$ 32.889R$ 93.357
1º semestre de 2020R$ 65.3953.354R$ 15.159R$ 50.236
2º semestre de 2019R$ 118.7963.777R$ 31.895R$ 86.900
1º semestre de 2019R$ 117.3655.374R$ 31.479R$ 85.886
2º semestre de 2018R$ 94.1396.131R$ 23.452R$ 70.688
1º semestre de 2018R$ 84.0914.912R$ 20.120R$ 63.970
2º semestre de 2017R$ 99.5144.624R$ 26.870R$ 72.644
1º semestre de 2017R$ 69.6483.965R$ 18.178R$ 51.470
2º semestre de 2016R$ 73.0803.734R$ 19.786R$ 53.295
1º semestre de 2016R$ 62.7753.770R$ 15.584R$ 47.191
2º semestre de 2015R$ 62.7973.631R$ 15.733R$ 47.064
1º semestre de 2015R$ 65.2334.326R$ 16.549R$ 48.684
2º semestre de 2014R$ 58.1594.381R$ 13.632R$ 44.527
1º semestre de 2014R$ 60.3184.233R$ 15.159R$ 45.159
2º semestre de 2013R$ 45.4394.379R$ 0R$ 45.439
1º semestre de 2013R$ 35.3504.097R$ 0R$ 35.350
2º semestre de 2012R$ 34.2153.323R$ 0R$ 34.215
1º semestre de 2012R$ 30.4072.930R$ 0R$ 30.407
2º semestre de 2011R$ 18.8552.090R$ 0R$ 18.855
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 9.882134R$ 0R$ 9.882
1º semestre de 2010R$ 3.698111R$ 0R$ 3.698
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 3.000150R$ 0R$ 3.000
2º semestre de 2006R$ 5.000350R$ 0R$ 5.000
2º semestre de 2005R$ 4.000300R$ 0R$ 4.000

Decisões sobre a delegação

  • 19/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/06/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 08/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/03/2021 · VAGO
    Vacância em virtude de renúnica do então titular.
  • 23/02/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. LUIZ RAIMUNDO SANTOS, foi nomeado para exercer as funções de Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da cidade de Ibiaí – MG, até provimento efetivo por concurso público, conforme Portaria nº 55, de 1º de dezembro de 1998. Junta os documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.