Cascalho Rico — MG · CNS 054775
Oficio Registro Civil das Pessoas Naturais
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficio Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Cascalho Rico (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 054775.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Dayane Cristina Vieira Gigante como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 220.815 em 4.107 atos, 46,8% acima do mesmo semestre de 2025.
Cascalho Rico tem 2.745 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 054775
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Dayane Cristina Vieira Gigante
- Substituto
- Gilcelia das Gracas Cardoso
- Endereço
- Praca Sao Joao No 58 — Centro
- CEP
- 38460-000
- Município
- Cascalho Rico — Minas Gerais
- Telefone
- (34) 3248-1119
- CNPJ
- 21.292.131/0001-60
- Instalação
- 04/02/1891
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 220.815 | 4.107 | R$ 64.094 | R$ 156.721 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 132.784 | 2.831 | R$ 75.957 | R$ 56.827 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 150.414 | 2.473 | R$ 63.743 | R$ 86.672 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 78.690 | 2.127 | R$ 33.198 | R$ 45.492 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 114.938 | 6.719 | R$ 31.137 | R$ 83.801 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 114.726 | 2.386 | R$ 10.433 | R$ 104.293 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 130.736 | 2.009 | R$ 64.141 | R$ 66.595 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 154.765 | 2.304 | R$ 57.194 | R$ 97.571 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 111.691 | 2.097 | R$ 35.692 | R$ 75.998 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 48.044 | 1.971 | R$ 18.226 | R$ 29.817 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 61.218 | 1.988 | R$ 19.380 | R$ 41.838 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 79.626 | 2.043 | R$ 30.681 | R$ 48.945 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 69.643 | 1.628 | R$ 28.955 | R$ 40.688 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 50.188 | 1.645 | R$ 16.517 | R$ 33.671 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 55.904 | 1.609 | R$ 15.044 | R$ 40.860 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 41.823 | 1.322 | R$ 11.310 | R$ 30.512 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 42.287 | 1.687 | R$ 12.062 | R$ 30.225 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 33.589 | 1.332 | R$ 11.214 | R$ 22.376 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 41.641 | 1.847 | R$ 18.831 | R$ 22.810 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 28.823 | 397 | R$ 12.111 | R$ 16.712 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 43.348 | 1.462 | R$ 15.975 | R$ 27.373 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 23.538 | 1.189 | R$ 13.715 | R$ 9.823 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 42.991 | 1.181 | R$ 27.483 | R$ 15.508 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 39.358 | 1.220 | R$ 13.079 | R$ 26.280 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 29.126 | 1.246 | R$ 7.758 | R$ 21.368 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 16.559 | 1.094 | R$ 4.857 | R$ 11.702 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 33.125 | 1.164 | R$ 10.761 | R$ 22.364 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 34.906 | 1.379 | R$ 0 | R$ 34.906 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 30.809 | 1.209 | R$ 0 | R$ 30.809 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 23.394 | 1.261 | R$ 0 | R$ 23.394 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 19.321 | 1.117 | R$ 0 | R$ 19.321 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 15.907 | 967 | R$ 0 | R$ 15.907 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 25.320 | 1.109 | R$ 0 | R$ 25.320 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 17.826 | 1.247 | R$ 0 | R$ 17.826 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.646 | 919 | R$ 0 | R$ 11.646 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 16.911 | 1.175 | R$ 0 | R$ 16.911 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 22.000 | 1.367 | R$ 0 | R$ 22.000 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 13.286 | 905 | R$ 0 | R$ 13.286 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.225 | 1.011 | R$ 0 | R$ 19.225 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18.629 | 2.160 | R$ 0 | R$ 18.629 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 22.632 | 2.391 | R$ 0 | R$ 22.632 |
Decisões sobre a delegação
- 30/08/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 26/08/2024 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 27/09/2011 · VAGOPARECER Nº _____/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de requerimento formulado por Gilcélia das Graças Cardoso em face do Conselho Nacional de Justiça, no qual se alega erro na alocação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cascalho Rico - MG (CNS 05.477-5) na relação de serventias vagas. Aduz que desde 1986 responde pelo referido serviço de forma ininterrupta, uma vez que fora designada pela Portaria nº 010/1986, do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Estrela do Sul, como escrivã interina até que a delegação fosse ofertada em concurso público. Ao final, pugna pela retirada do serviço do rol de serventias vagas e sua inclusão na relação de serventias providas, diante das razões apresentadas. É o relatório. Passo a opinar. Em 23 de outubro de 2010, foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, referente ao Cartório do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cascalho Rico - Comarca de Estrela do Sul - MG, CNS 05.447-5, que foi declarado provido na decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). Dá análise dos novos documentos trazidos ao processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constata-se que a Sra. Gilcélia das Graças Cardoso foi designada pelo Juiz da Comarca de Estrela do Sul, para exercer o cargo de escrivã interina, por meio da Portaria n. 10/86, até que o cartório seja provido mediante concurso público. De fato, a verificação dos documentos apresentados confirma que a atual responsável pela serventia não atende aos requisitos dos arts. 208 da Constituição Federal de 1967 e 47 da Lei n. 8.935/94. Dessa forma, incluo a serventia na relação provisória de serventia vaga. No prazo de 15 dias a interessada poderá impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0006769-05.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional (CNS), cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta mencionar PP 0006769-05.2010.2.00.0000 - CNS 05.477-5 ). Agora, por meio do presente procedimento, a requerente busca a revisão desta decisão. O procedimento repete as razões recursais apresentadas pela requerente no evento 147 (REQAVU65) do Pedido de Providências nº 006765-05.2010.2.00.0000. A irresignação não merece provimento pois, como a própria requerente afirma e consoante os termos da Portaria nº 010/1986, sua designação foi em caráter precário, como mera interina, para responder pelo Serviço de Registro de Pessoas Naturais de Cascalho Rico "até que o catório seja provido mediante concurso público" (sic - REQ1, fl. 3), de modo que não possui direito subjetivo à titularidade da outorga, mesmo porque não demonstrou existir suporte fático para o enquadramento no art. 208 da CF/69 ou no art. 47 da Lei 8.935/94. Inequívoco, à luz do próprio texto expresso da Portaria de designação, que foi designada sem concurso público, apenas provisoriamente, até a realização de certame desta natureza e a efetiva outorga da delegação a candidato regularmente aprovado, nos termos do art. 236, § 3º, da vigente Constituição Federal. Com estas considerações, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido do indeferimento do postulado no requerimento inicial, com o arquivamento dos presentes autos, mantendo-se a vacãncia da delegação em tela, tendo em vista a inexistência de documento novo que afaste as conclusões enunciadas no anterior pronunciamento desta Corregedoria. Em caso de aprovação sugere-se a comunicação eletrônica do referido parecer à requerente, bem como o envio ao Setor de Informática para atualização do sistema. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Setembro de 2011 às 13:27:42
- 27/10/2010 · VAGODESPACHO Na decisão proferida em 23/10/10 evento 29 DEC28, referente ao Cartório do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cascalho Rico Comarca de Estrela do Sul MG, onde se lê CNS 05.447-5, leia-se CNS 05.477-5.
- 23/10/2010 · VAGOTrata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, referente ao Cartório do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cascalho Rico - Comarca de Estrela do Sul - MG, CNS 05.447-5, que foi declarado provido na decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). Dá análise dos novos documentos trazidos ao processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constata-se que a Sra. Gilcélia das Graças Cardoso foi designada pelo Juiz da Comarca de Estrela do Sul, para exercer o cargo de escrivã interina, por meio da Portaria n. 10/86, até que o cartório seja provido mediante concurso público. De fato, a verificação dos documentos apresentados confirma que a atual responsável pela serventia não atende aos requisitos dos arts. 208 da Constituição Federal de 1967 e 47 da Lei n. 8.935/94. Dessa forma, incluo a serventia na relação provisória de serventia vaga. No prazo de 15 dias a interessada poderá impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0006769-05.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional (CNS), cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta mencionar PP 0006769-05.2010.2.00.0000 - CNS 05.477-5 ).
- 12/07/2010 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
- 24/01/2010 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.