Cascalho Rico — MG · CNS 054775

Oficio Registro Civil das Pessoas Naturais

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Cascalho Rico (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 054775.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Dayane Cristina Vieira Gigante como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 220.815 em 4.107 atos, 46,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Cascalho Rico tem 2.745 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 220,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 220.815, declarada ao CNJ
4.107
Atos — 1S2026
4.107
+46,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
054775
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Dayane Cristina Vieira Gigante
Substituto
Gilcelia das Gracas Cardoso
Endereço
Praca Sao Joao No 58 — Centro
CEP
38460-000
Município
Cascalho Rico — Minas Gerais
Telefone
(34) 3248-1119
CNPJ
21.292.131/0001-60
Instalação
04/02/1891
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 220.8154.107R$ 64.094R$ 156.721
2º semestre de 2025R$ 132.7842.831R$ 75.957R$ 56.827
1º semestre de 2025R$ 150.4142.473R$ 63.743R$ 86.672
2º semestre de 2024R$ 78.6902.127R$ 33.198R$ 45.492
1º semestre de 2024R$ 114.9386.719R$ 31.137R$ 83.801
2º semestre de 2023R$ 114.7262.386R$ 10.433R$ 104.293
1º semestre de 2023R$ 130.7362.009R$ 64.141R$ 66.595
2º semestre de 2022R$ 154.7652.304R$ 57.194R$ 97.571
1º semestre de 2022R$ 111.6912.097R$ 35.692R$ 75.998
2º semestre de 2021R$ 48.0441.971R$ 18.226R$ 29.817
1º semestre de 2021R$ 61.2181.988R$ 19.380R$ 41.838
2º semestre de 2020R$ 79.6262.043R$ 30.681R$ 48.945
1º semestre de 2020R$ 69.6431.628R$ 28.955R$ 40.688
2º semestre de 2019R$ 50.1881.645R$ 16.517R$ 33.671
1º semestre de 2019R$ 55.9041.609R$ 15.044R$ 40.860
2º semestre de 2018R$ 41.8231.322R$ 11.310R$ 30.512
1º semestre de 2018R$ 42.2871.687R$ 12.062R$ 30.225
2º semestre de 2017R$ 33.5891.332R$ 11.214R$ 22.376
1º semestre de 2017R$ 41.6411.847R$ 18.831R$ 22.810
2º semestre de 2016R$ 28.823397R$ 12.111R$ 16.712
1º semestre de 2016R$ 43.3481.462R$ 15.975R$ 27.373
2º semestre de 2015R$ 23.5381.189R$ 13.715R$ 9.823
1º semestre de 2015R$ 42.9911.181R$ 27.483R$ 15.508
2º semestre de 2014R$ 39.3581.220R$ 13.079R$ 26.280
1º semestre de 2014R$ 29.1261.246R$ 7.758R$ 21.368
2º semestre de 2013R$ 16.5591.094R$ 4.857R$ 11.702
1º semestre de 2013R$ 33.1251.164R$ 10.761R$ 22.364
2º semestre de 2012R$ 34.9061.379R$ 0R$ 34.906
1º semestre de 2012R$ 30.8091.209R$ 0R$ 30.809
2º semestre de 2011R$ 23.3941.261R$ 0R$ 23.394
1º semestre de 2011R$ 19.3211.117R$ 0R$ 19.321
2º semestre de 2010R$ 15.907967R$ 0R$ 15.907
1º semestre de 2010R$ 25.3201.109R$ 0R$ 25.320
2º semestre de 2009R$ 17.8261.247R$ 0R$ 17.826
1º semestre de 2009R$ 11.646919R$ 0R$ 11.646
2º semestre de 2008R$ 16.9111.175R$ 0R$ 16.911
1º semestre de 2008R$ 22.0001.367R$ 0R$ 22.000
2º semestre de 2007R$ 13.286905R$ 0R$ 13.286
1º semestre de 2007R$ 19.2251.011R$ 0R$ 19.225
2º semestre de 2006R$ 18.6292.160R$ 0R$ 18.629
2º semestre de 2005R$ 22.6322.391R$ 0R$ 22.632

Decisões sobre a delegação

  • 30/08/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/08/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 27/09/2011 · VAGO
    PARECER Nº _____/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de requerimento formulado por Gilcélia das Graças Cardoso em face do Conselho Nacional de Justiça, no qual se alega erro na alocação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cascalho Rico - MG (CNS 05.477-5) na relação de serventias vagas. Aduz que desde 1986 responde pelo referido serviço de forma ininterrupta, uma vez que fora designada pela Portaria nº 010/1986, do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Estrela do Sul, como escrivã interina até que a delegação fosse ofertada em concurso público. Ao final, pugna pela retirada do serviço do rol de serventias vagas e sua inclusão na relação de serventias providas, diante das razões apresentadas. É o relatório. Passo a opinar. Em 23 de outubro de 2010, foi proferida a seguinte decisão: Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, referente ao Cartório do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cascalho Rico - Comarca de Estrela do Sul - MG, CNS 05.447-5, que foi declarado provido na decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). Dá análise dos novos documentos trazidos ao processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constata-se que a Sra. Gilcélia das Graças Cardoso foi designada pelo Juiz da Comarca de Estrela do Sul, para exercer o cargo de escrivã interina, por meio da Portaria n. 10/86, até que o cartório seja provido mediante concurso público. De fato, a verificação dos documentos apresentados confirma que a atual responsável pela serventia não atende aos requisitos dos arts. 208 da Constituição Federal de 1967 e 47 da Lei n. 8.935/94. Dessa forma, incluo a serventia na relação provisória de serventia vaga. No prazo de 15 dias a interessada poderá impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0006769-05.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional (CNS), cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta mencionar PP 0006769-05.2010.2.00.0000 - CNS 05.477-5 ). Agora, por meio do presente procedimento, a requerente busca a revisão desta decisão. O procedimento repete as razões recursais apresentadas pela requerente no evento 147 (REQAVU65) do Pedido de Providências nº 006765-05.2010.2.00.0000. A irresignação não merece provimento pois, como a própria requerente afirma e consoante os termos da Portaria nº 010/1986, sua designação foi em caráter precário, como mera interina, para responder pelo Serviço de Registro de Pessoas Naturais de Cascalho Rico "até que o catório seja provido mediante concurso público" (sic - REQ1, fl. 3), de modo que não possui direito subjetivo à titularidade da outorga, mesmo porque não demonstrou existir suporte fático para o enquadramento no art. 208 da CF/69 ou no art. 47 da Lei 8.935/94. Inequívoco, à luz do próprio texto expresso da Portaria de designação, que foi designada sem concurso público, apenas provisoriamente, até a realização de certame desta natureza e a efetiva outorga da delegação a candidato regularmente aprovado, nos termos do art. 236, § 3º, da vigente Constituição Federal. Com estas considerações, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é no sentido do indeferimento do postulado no requerimento inicial, com o arquivamento dos presentes autos, mantendo-se a vacãncia da delegação em tela, tendo em vista a inexistência de documento novo que afaste as conclusões enunciadas no anterior pronunciamento desta Corregedoria. Em caso de aprovação sugere-se a comunicação eletrônica do referido parecer à requerente, bem como o envio ao Setor de Informática para atualização do sistema. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Setembro de 2011 às 13:27:42
  • 27/10/2010 · VAGO
    DESPACHO Na decisão proferida em 23/10/10 – evento 29 – DEC28, referente ao Cartório do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cascalho Rico – Comarca de Estrela do Sul – MG, onde se lê CNS 05.447-5, leia-se CNS 05.477-5.
  • 23/10/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, referente ao Cartório do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cascalho Rico - Comarca de Estrela do Sul - MG, CNS 05.447-5, que foi declarado provido na decisão proferida em 12 de julho de 2010 (evento 4289). Dá análise dos novos documentos trazidos ao processo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais constata-se que a Sra. Gilcélia das Graças Cardoso foi designada pelo Juiz da Comarca de Estrela do Sul, para exercer o cargo de escrivã interina, por meio da Portaria n. 10/86, até que o cartório seja provido mediante concurso público. De fato, a verificação dos documentos apresentados confirma que a atual responsável pela serventia não atende aos requisitos dos arts. 208 da Constituição Federal de 1967 e 47 da Lei n. 8.935/94. Dessa forma, incluo a serventia na relação provisória de serventia vaga. No prazo de 15 dias a interessada poderá impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0006769-05.2010.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional (CNS), cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Intime-se a responsável pela serventia e dê-se ciência a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta mencionar PP 0006769-05.2010.2.00.0000 - CNS 05.477-5 ).
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.