Cássia — MG · CNS 053942

Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Cássia (MG), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053942.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Paulo Afonso Dias Silveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 6.544.810 em 39.230 atos, 30,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Cássia tem 17.487 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.

R$ 6,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 6.544.810, declarada ao CNJ
39,2 mil
Atos — 1S2026
39.230
+30,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 4
Em Cássia
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
053942
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Paulo Afonso Dias Silveira
Substitutos
Leilane Jacomete Silva Pampanini, Ana Paula Reis Borges, Teila Alves Batista Sampaio e Luiza Sousa Pires Mesquita
Endereço
Avenida Antonio Lemos — Patrimonio
CEP
37980-000
Município
Cássia — Minas Gerais
Telefone
(35) 3541-2646
CNPJ
12.128.686/0001-80
Instalação
07/04/1892
Informatizada
Sim
Equipe
18 pessoas (18 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 6.544.81039.230R$ 0R$ 6.544.810
2º semestre de 2025R$ 7.613.43947.862R$ 3.116.108R$ 4.497.331
1º semestre de 2025R$ 5.028.62135.190R$ 1.950.656R$ 3.077.965
2º semestre de 2024R$ 5.391.88734.286R$ 2.052.822R$ 3.339.065
1º semestre de 2024R$ 4.073.43527.859R$ 1.533.534R$ 2.539.901
2º semestre de 2023R$ 5.056.95034.825R$ 1.957.224R$ 3.099.727
1º semestre de 2023R$ 3.522.32529.197R$ 1.324.795R$ 2.197.530
2º semestre de 2022R$ 3.778.84732.094R$ 1.498.587R$ 2.280.261
1º semestre de 2022R$ 2.949.97029.405R$ 1.144.883R$ 1.805.088
2º semestre de 2021R$ 3.483.55935.094R$ 1.360.530R$ 2.123.029
1º semestre de 2021R$ 2.767.89330.553R$ 1.057.712R$ 1.710.181
2º semestre de 2020R$ 2.994.80435.841R$ 1.166.058R$ 1.828.746
1º semestre de 2020R$ 1.814.40626.565R$ 683.686R$ 1.130.720
2º semestre de 2019R$ 2.219.57833.753R$ 824.166R$ 1.395.412
1º semestre de 2019R$ 1.738.90828.811R$ 641.862R$ 1.097.046
2º semestre de 2018R$ 1.982.50635.394R$ 740.349R$ 1.242.156
1º semestre de 2018R$ 1.724.85828.057R$ 646.256R$ 1.078.602
2º semestre de 2017R$ 1.924.11031.525R$ 728.527R$ 1.195.583
1º semestre de 2017R$ 1.696.30128.248R$ 645.748R$ 1.050.553
2º semestre de 2016R$ 1.755.22228.399R$ 635.661R$ 1.119.560
1º semestre de 2016R$ 1.062.63526.998R$ 366.455R$ 696.180
2º semestre de 2015R$ 1.235.69034.848R$ 424.450R$ 811.240
1º semestre de 2015R$ 914.95625.365R$ 312.455R$ 602.501
2º semestre de 2014R$ 1.271.39938.306R$ 440.645R$ 830.754
1º semestre de 2014R$ 899.47724.476R$ 304.991R$ 594.486
2º semestre de 2013R$ 817.68430.541R$ 0R$ 817.684
1º semestre de 2013R$ 681.82927.859R$ 0R$ 681.829
2º semestre de 2012R$ 604.73827.228R$ 0R$ 604.738
1º semestre de 2012R$ 372.89222.494R$ 0R$ 372.892
2º semestre de 2011R$ 373.53228.225R$ 0R$ 373.532
1º semestre de 2011R$ 318.18419.389R$ 0R$ 318.184
2º semestre de 2010R$ 344.36025.026R$ 0R$ 344.360
1º semestre de 2010R$ 265.73517.743R$ 0R$ 265.735
2º semestre de 2009R$ 616.47718.167R$ 0R$ 616.477
1º semestre de 2009R$ 423.02112.474R$ 0R$ 423.021
2º semestre de 2008R$ 445.16116.488R$ 0R$ 445.161
1º semestre de 2008R$ 330.37712R$ 0R$ 330.377
2º semestre de 2007R$ 344.10613.634R$ 0R$ 344.106
1º semestre de 2007R$ 297.39910.546R$ 0R$ 297.399
2º semestre de 2006R$ 671.63727.450R$ 0R$ 671.637
2º semestre de 2005R$ 523.85128.805R$ 0R$ 523.851

Decisões sobre a delegação

  • 08/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apresenta no evento 1013, DOC719, relação de candidatos aprovados no concurso público de remoção deflagrado pelo Edital nº 3/2007, já encerrado. Nas folhas subsequentes, apresentam-se os respectivos termos de entrada em exercício. Foram providas, portanto, as seguintes delegações: Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre, CNS 05.577-2, assumido por Sebastião Saulo Valeriano (DOC719, fl. 6), que entraria em exercício em 05/06/2010, e que já consta como provida pelo referido senhor no Sistema Justiça Aberta, Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabira, CNS 03.594-9, assumido por Edna Aparecida Fagundes Marques, que entrou em exercício em 02/06/2010 (DOC719, fl. 7), Registro de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Preto, CNS 00.025-7, assumido por Vanuza de Cássia Arruda, que entrou em exercício em 28/05/2010 (DOC719, fl. 8), Registro de Imóveis de Cássia, CNS 05.394-2, assumido por Paulo Afonso Dias Silveira (DOC719, fl. 9), que entrou em exercício em 1º/06/2010 e que já consta como provida pelo referido senhor no Sistema Justiça Aberta, Tabelionato de Protesto de Títulos de Formiga, CNS 03.394-4, assumido por Edmárcio André Silva, que entrou em exercício em 1º/06/2010 (DOC719, fl. 11). Diante do exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias acima descritas na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Em relação ao Registro de Imóveis de Abaeté, CNS 05.715-8, observa-se que a documentação, que inclusive já havia sido examinada anteriormente, noticia que Haroldo Lívio de Oliveira não entrou em exercício, permanecendo na serventia de origem (DOC719, fl. 10), razão pela qual se declarou e se opina pela manutenção do status de vacância desta serventia, em particular. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com intimação dos interessados, para conhecimento, e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:34:24 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dec6f82c2f1522c11090e006ab1a8cb0 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:33 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9b51ec0bd9e997208eba0e65a289f64d
  • 09/02/2011 · PROVIDO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Cássia – MG (CNS 05.394-2), em face de decisão proferida por esta Corregedoria Nacional de Justiça em 12/7/2010, que converteu o cadastramento do referido serviço em diligência pela ausência de documentação comprobatória da existência da serventia e da regularidade da delegação. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se provido por concurso público de Remoção, cujo delegado é o Sr. Paulo Afonso Dias Silveira, conforme ato publicado em 26/05/2010 no Jo al “Minas Gerais”. Em face dessas considerações, em princípio inclua-se o Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Cássia – MG (CNS 05.394-2) dentre as serventias providas, intimando-se o Titular para conhecimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega o interessado que foi designado para exercer provisoriamente os Cartórios do Ofício de Registro de Imóveis e do Ofício de Registro de Títulos de Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cássia/MG pela portaria nº 05 de 1º de março de 2007. Informa que sua designação se deu em face da perda da delegação do titular. Informa ainda, que a serventia encontra-se submetida ao exame judicial invocado com a impetração de Mandado de Segurança, pelo antigo titular, junto ao Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais. A postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo assunto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal Estadual e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. Nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Cássia

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.