Igaratinga — MG · CNS 053702

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Antunes

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Antunes é uma serventia extrajudicial do município de Igaratinga (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053702.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Debora de Freitas Palhares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 200.987 em 3.868 atos, 15,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Igaratinga tem 11.434 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 201 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 200.987, declarada ao CNJ
3.868
Atos — 1S2026
3.868
+15,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Igaratinga
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
053702
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Debora de Freitas Palhares
Endereço
Avenida Professor Francisco Alves Franco — Centro
CEP
35698-000
Município
Igaratinga — Minas Gerais
Telefone
(37) 3247-0605
CNPJ
20.923.249/0001-86
Instalação
16/07/1985
Informatizada
Não
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 200.9873.868R$ 79.447R$ 121.539
2º semestre de 2025R$ 218.1734.438R$ 90.609R$ 127.564
1º semestre de 2025R$ 174.5344.096R$ 72.783R$ 101.750
2º semestre de 2024R$ 154.8014.044R$ 57.234R$ 97.567
1º semestre de 2024R$ 220.3475.096R$ 74.991R$ 145.356
2º semestre de 2023R$ 470.5656.433R$ 101.711R$ 368.855
1º semestre de 2023R$ 347.3975.214R$ 109.824R$ 237.573
2º semestre de 2022R$ 358.6265.156R$ 114.074R$ 244.552
1º semestre de 2022R$ 303.7335.211R$ 101.392R$ 202.341
2º semestre de 2021R$ 420.1727.112R$ 117.235R$ 302.936
1º semestre de 2021R$ 326.5615.516R$ 97.425R$ 229.136
2º semestre de 2020R$ 186.5874.653R$ 61.722R$ 124.865
1º semestre de 2020R$ 120.5133.682R$ 37.886R$ 82.627
2º semestre de 2019R$ 148.0103.987R$ 45.865R$ 102.145
1º semestre de 2019R$ 129.0424.040R$ 43.032R$ 86.010
2º semestre de 2018R$ 158.4364.215R$ 53.667R$ 104.769
1º semestre de 2018R$ 155.8634.460R$ 52.157R$ 103.706
2º semestre de 2017R$ 90.3234.199R$ 24.826R$ 65.496
1º semestre de 2017R$ 70.7593.728R$ 27.005R$ 43.754
2º semestre de 2016R$ 88.7974.097R$ 25.668R$ 63.129
1º semestre de 2016R$ 75.3653.414R$ 21.461R$ 53.904
2º semestre de 2015R$ 40.2972.851R$ 16.848R$ 23.449
1º semestre de 2015R$ 42.3562.837R$ 8.300R$ 34.056
2º semestre de 2014R$ 32.4162.617R$ 6.817R$ 25.598
1º semestre de 2014R$ 39.3832.054R$ 8.018R$ 31.364
2º semestre de 2013R$ 12.3891.760R$ 5.594R$ 6.795
1º semestre de 2013R$ 2.8011.158R$ 0R$ 2.801
2º semestre de 2012R$ 7.2211.198R$ 0R$ 7.221
1º semestre de 2012R$ 4.7191.103R$ 0R$ 4.719
2º semestre de 2011R$ 2.9191.353R$ 0R$ 2.919
1º semestre de 2011R$ 2.847964R$ 0R$ 2.847
2º semestre de 2010R$ 10.074947R$ 0R$ 10.074
1º semestre de 2010R$ 5.200736R$ 0R$ 5.200
2º semestre de 2009R$ 3.4381.085R$ 0R$ 3.438
1º semestre de 2009R$ 2.3151.068R$ 0R$ 2.315
2º semestre de 2008R$ 1.900785R$ 0R$ 1.900
1º semestre de 2008R$ 3.740724R$ 0R$ 3.740
2º semestre de 2007R$ 5.276537R$ 0R$ 5.276
1º semestre de 2007R$ 3.446616R$ 0R$ 3.446
2º semestre de 2006R$ 7.1921.019R$ 0R$ 7.192
2º semestre de 2005R$ 7.1041.090R$ 0R$ 7.104

Decisões sobre a delegação

  • 11/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/02/2012 · VAGO
    DESPACHO/OFÍCIO ___________/2012 Examinando a documentação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no evento 1071, a Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça determinou que as delegações elencadas no Aviso nº 46/CGJ/2011 fossem incluídas na relação de vacâncias (PARE828, evento 1168). Ocorre que, aparentemente, foram omitidas as atualizações referentes a algumas daquelas serventias. Diante dessas breves considerações, comunique-se ao Setor de Informática da Corregedoria Nacional de Justiça para que proceda às anotações necessárias, conforme determinado pela decisão acima referida. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, para conhecimento. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Fevereiro de 2012 às 12:12:51 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 155df561381f14167da773c722d1c92f
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o impugnante que através de Portaria datada de 22 de julho de 1985, foi designado como Escrivão e Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Antunes, Comarca de Pará de Minas/MG. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Igaratinga

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.