Maria da Fé — MG · CNS 053116

Cartório Morbeck de Castro

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Morbeck de Castro é uma serventia extrajudicial do município de Maria da Fé (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 053116.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Karina Morbeck de Castro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 435.384 em 7.354 atos, 23,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Maria da Fé tem 14.577 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 435,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 435.384, declarada ao CNJ
7.354
Atos — 1S2026
7.354
+23,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Maria da Fé
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
053116
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Karina Morbeck de Castro
Substituto
Ana Paula Mendes de Vasconcelos Takayama
Endereço
Rua Maria de Lourdes Ferraz Viana — Canudos
CEP
37517-000
Município
Maria da Fé — Minas Gerais
Telefone
(35) 3662-1152
CNPJ
21.408.091/0001-79
Instalação
07/03/1892
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 435.3847.354R$ 138.145R$ 297.239
2º semestre de 2025R$ 348.5257.823R$ 178.829R$ 169.696
1º semestre de 2025R$ 353.3406.773R$ 112.616R$ 240.724
2º semestre de 2024R$ 423.7617.903R$ 133.878R$ 289.883
1º semestre de 2024R$ 426.5858.160R$ 93.999R$ 332.585
2º semestre de 2023R$ 501.1888.409R$ 106.024R$ 395.164
1º semestre de 2023R$ 345.5507.380R$ 107.792R$ 237.758
2º semestre de 2022R$ 520.5438.673R$ 170.780R$ 349.763
1º semestre de 2022R$ 360.9309.695R$ 110.265R$ 250.665
2º semestre de 2021R$ 363.9749.114R$ 117.055R$ 246.919
1º semestre de 2021R$ 298.9288.504R$ 93.842R$ 205.085
2º semestre de 2020R$ 344.5608.673R$ 110.086R$ 234.474
1º semestre de 2020R$ 195.8766.094R$ 61.850R$ 134.026
2º semestre de 2019R$ 243.0578.455R$ 74.264R$ 168.794
1º semestre de 2019R$ 169.7516.914R$ 50.883R$ 118.868
2º semestre de 2018R$ 209.6947.789R$ 64.635R$ 145.059
1º semestre de 2018R$ 223.1377.912R$ 50.881R$ 172.256
2º semestre de 2017R$ 204.1427.802R$ 53.571R$ 150.570
1º semestre de 2017R$ 142.1578.108R$ 40.788R$ 101.369
2º semestre de 2016R$ 153.1888.963R$ 48.556R$ 104.632
1º semestre de 2016R$ 182.2358.788R$ 54.491R$ 127.744
2º semestre de 2015R$ 194.3419.220R$ 58.077R$ 136.263
1º semestre de 2015R$ 165.2938.110R$ 48.601R$ 116.691
2º semestre de 2014R$ 143.2847.602R$ 42.291R$ 100.993
1º semestre de 2014R$ 129.4767.924R$ 37.741R$ 91.736
2º semestre de 2013R$ 101.1567.902R$ 0R$ 101.156
1º semestre de 2013R$ 91.8157.025R$ 0R$ 91.815
2º semestre de 2012R$ 57.1056.417R$ 0R$ 57.105
1º semestre de 2012R$ 52.2497.026R$ 0R$ 52.249
2º semestre de 2011R$ 55.3307.077R$ 0R$ 55.330
1º semestre de 2011R$ 62.0754.966R$ 0R$ 62.075
2º semestre de 2010R$ 72.8326R$ 0R$ 72.832
1º semestre de 2010R$ 60.5755.299R$ 0R$ 60.575
2º semestre de 2009R$ 78.9475.164R$ 0R$ 78.947
1º semestre de 2009R$ 57.3685.071R$ 0R$ 57.368
2º semestre de 2008R$ 54.8284.898R$ 0R$ 54.828
1º semestre de 2008R$ 48.1144.517R$ 0R$ 48.114
2º semestre de 2007R$ 13.7475.054R$ 0R$ 13.747
1º semestre de 2007R$ 11.0464.931R$ 0R$ 11.046
2º semestre de 2006R$ 25.79710.055R$ 0R$ 25.797
2º semestre de 2005R$ 25.5648.907R$ 0R$ 25.564

Decisões sobre a delegação

  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional da Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Sra. Karina Morbeck de Castro (evento 1057), que se insurge contra a declaração de vacância do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Maria da Fé, Comarca de Cristina (MG), CNS 05.311-6. A requerente afirma haver assumido a titularidade da serventia em virtude de aprovação no concurso público de provimento regido pelo Edital nº 1/2007. É o relatório. Passo a opinar. A decisão contida no evento 992, de 06/06/2011, que reconheceu a vacância da serventia, teve por fundamento a documentação referente aos Srs. Geraldo Divino Vieira e Benedito Adilson Cardoso (evento 822, DOC580, destes autos, e evento 2473, DOC7161, do PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000). Entretanto, consoante a documentação apresentada no evento 1057, DOC768, a serventia encontra-se provida desde 19/04/2011, tendo a ora requerente, aprovada em concurso público de provimento, entrado em exercício em 16/05/2011 (DOC768, fl. 4). Diante do exposto, o parecer que muito respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Maria da Fé, Comarca de Cristina (MG), CNS 05.311-6, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), figurando como titular a Sra. Karina Morbeck de Castro. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, intimada a titular da serventia e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:41:46 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7ab00eb81a46ab9a39a40751564e78fd Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:35 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 4308955a9e6928aef405990f4dca6601
  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
  • 06/06/2011 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE616, evento 844) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a manutenção da serventia de CNS 05.311-6 dentre as serventias vagas, ii) a intimação da interessada e do Sr. Benedito Adilson Cardoso, iii) a comunicação ao Setor de Informática, para que atualize o status da serventia indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional da Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pelo Sr. Geraldo Divino Vieira (evento 822, REQAVU579), que se insurge contra a declaração de vacância do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Maria da Fé (MG), CNS 05.311-6. Irresignado, o recorrente argumenta que: i) pelo fato de responder pela serventia desde 04/12/1984, tem direito à efetivação na titularidade, ii) não se pode desconstituir ato administrativo praticado há mais de cinco anos. É o relatório. Passo a opinar. De início, observa-se que a impugnação sob exame não contém qualquer documento capaz de provar que o recorrente tenha assumido, interinamente, a responsabilidade pela serventia. O documento apresentado no evento 822 (DOC580, fl. 2) demonstra apenas a sua designação para a função de “escrevente substituto”, mas não para responder pela unidade na condição de de “interino”. Ademais, consta do PP 38441-2010, evento 2473, DOC7161, que o Sr. Benedito Adilson Cardoso foi designado interino da mesma serventia em 26/03/2001, o que refuta a tese do recorrente de que responderia pela serventia desde 1984. De todo modo, ainda que, hipoteticamente, se houvesse provado o alegado (o que, como visto, não ocorreu), não seria o caso de considerar provida a serventia, tendo em vista que a designação a título interino é transitória e perdura apenas até a realização de concurso público, independentemente da duração do lapso entre a vacância e o provimento por concurso. De fato, a única hipótese de efetivação de interino encontra-se inscrita no art. 208 da EC 1/69, aplicável às hipóteses de exercício na mesma serventia por cinco anos até 31/12/1983, desde que a vacância tenha ocorrido antes de 05/10/1988, o que não é o caso dos autos. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela manutenção da serventia de CNS 05.311-6 na relação de serventias vagas. Proponho ainda, em caso de acatamento deste parecer, que seja intimada a parte interessada e intimado, também, o Sr. Benedito Adilson Cardoso, que consta nos registros do CNJ como responsável interino da serventia. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:11
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Maria da Fé/MG, CNS 05.311-6 (Evento 6083) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas a Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959: “11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que conce e à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi designado para exercer as funções do cargo de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato do Distrito de Maria da Fé, Comarca de Cristina/MG, através da Portaria 02/2001, do Juízo de Direito, datada de 26 de março de 2001. Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.