Alagoa — MG · CNS 052985

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alagoa

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alagoa é uma serventia extrajudicial do município de Alagoa (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 052985.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Merian Pereira da Rosa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 191.231 em 3.031 atos, 30,9% acima do mesmo semestre de 2025.

Alagoa tem 2.823 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 191,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 191.231, declarada ao CNJ
3.031
Atos — 1S2026
3.031
+30,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
052985
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Merian Pereira da Rosa
Substituto
Hosana Adriana da Silva
Endereço
Rua Capitao Manoel Borges Pinto — Centro
CEP
37458-000
Município
Alagoa — Minas Gerais
Telefone
(35) 3366-1219
CNPJ
21.391.461/0001-02
Instalação
13/08/1992
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 191.2313.031R$ 44.237R$ 146.994
2º semestre de 2025R$ 208.2552.861R$ 45.384R$ 162.871
1º semestre de 2025R$ 146.0822.769R$ 32.526R$ 113.555
2º semestre de 2024R$ 149.6872.884R$ 30.903R$ 118.784
1º semestre de 2024R$ 133.4022.751R$ 25.114R$ 108.288
2º semestre de 2023R$ 140.9162.957R$ 23.675R$ 117.241
1º semestre de 2023R$ 190.9173.852R$ 49.061R$ 141.856
2º semestre de 2022R$ 183.4023.711R$ 46.689R$ 136.713
1º semestre de 2022R$ 125.3763.325R$ 38.382R$ 86.994
2º semestre de 2021R$ 88.9573.252R$ 26.863R$ 62.094
1º semestre de 2021R$ 98.3073.293R$ 29.786R$ 68.521
2º semestre de 2020R$ 96.6733.831R$ 28.429R$ 68.243
1º semestre de 2020R$ 43.4362.319R$ 12.040R$ 31.396
2º semestre de 2019R$ 36.8822.388R$ 9.707R$ 27.176
1º semestre de 2019R$ 39.8012.644R$ 2.034R$ 37.767
2º semestre de 2018R$ 37.2853.108R$ 2.106R$ 35.179
1º semestre de 2018R$ 41.7362.309R$ 10.408R$ 31.328
2º semestre de 2017R$ 47.7992.404R$ 17.833R$ 29.965
1º semestre de 2017R$ 34.6822.268R$ 11.218R$ 23.463
2º semestre de 2016R$ 31.9472.358R$ 10.652R$ 21.295
1º semestre de 2016R$ 28.7832.055R$ 10.134R$ 18.650
2º semestre de 2015R$ 27.3182.006R$ 7.516R$ 19.802
1º semestre de 2015R$ 37.4672.163R$ 10.791R$ 26.675
2º semestre de 2014R$ 31.4412.124R$ 12.206R$ 19.235
1º semestre de 2014R$ 27.5051.786R$ 2.100R$ 25.405
2º semestre de 2013R$ 18.9221.645R$ 0R$ 18.922
1º semestre de 2013R$ 15.4391.465R$ 0R$ 15.439
2º semestre de 2012R$ 10.0761.020R$ 0R$ 10.076
1º semestre de 2012R$ 34.2501.438R$ 0R$ 34.250
2º semestre de 2011R$ 40.8851.734R$ 0R$ 40.885
1º semestre de 2011R$ 38.8671.829R$ 0R$ 38.867
2º semestre de 2010R$ 33.3261.700R$ 0R$ 33.326
1º semestre de 2010R$ 25.9391.608R$ 0R$ 25.939
2º semestre de 2009R$ 30.8371.383R$ 0R$ 30.837
1º semestre de 2009R$ 28.4521.286R$ 0R$ 28.452
2º semestre de 2008R$ 18.2921.136R$ 0R$ 18.292
1º semestre de 2008R$ 7.899795R$ 0R$ 7.899
2º semestre de 2007R$ 12.131963R$ 0R$ 12.131
1º semestre de 2007R$ 10.603650R$ 0R$ 10.603
2º semestre de 2006R$ 18.5351.482R$ 0R$ 18.535
2º semestre de 2005R$ 15.7521.350R$ 0R$ 15.752

Decisões sobre a delegação

  • 18/11/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/11/2019 · VAGO
    Portaria 24/2019 nomeação interina de acordo com o termo de exercício em 01/11/2019.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994. Alega o impugnante que por motivo de aposentadoria do Titular, foi designado Escrivão e Tabelião do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alagoa/MG, em data de 03/07/2008. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.