Alagoa — MG · CNS 052985
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alagoa
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alagoa é uma serventia extrajudicial do município de Alagoa (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 052985.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Merian Pereira da Rosa como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 191.231 em 3.031 atos, 30,9% acima do mesmo semestre de 2025.
Alagoa tem 2.823 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 052985
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Merian Pereira da Rosa
- Substituto
- Hosana Adriana da Silva
- Endereço
- Rua Capitao Manoel Borges Pinto — Centro
- CEP
- 37458-000
- Município
- Alagoa — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 3366-1219
- CNPJ
- 21.391.461/0001-02
- Instalação
- 13/08/1992
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 191.231 | 3.031 | R$ 44.237 | R$ 146.994 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 208.255 | 2.861 | R$ 45.384 | R$ 162.871 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 146.082 | 2.769 | R$ 32.526 | R$ 113.555 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 149.687 | 2.884 | R$ 30.903 | R$ 118.784 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 133.402 | 2.751 | R$ 25.114 | R$ 108.288 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 140.916 | 2.957 | R$ 23.675 | R$ 117.241 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 190.917 | 3.852 | R$ 49.061 | R$ 141.856 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 183.402 | 3.711 | R$ 46.689 | R$ 136.713 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 125.376 | 3.325 | R$ 38.382 | R$ 86.994 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 88.957 | 3.252 | R$ 26.863 | R$ 62.094 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 98.307 | 3.293 | R$ 29.786 | R$ 68.521 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 96.673 | 3.831 | R$ 28.429 | R$ 68.243 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 43.436 | 2.319 | R$ 12.040 | R$ 31.396 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 36.882 | 2.388 | R$ 9.707 | R$ 27.176 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 39.801 | 2.644 | R$ 2.034 | R$ 37.767 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 37.285 | 3.108 | R$ 2.106 | R$ 35.179 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 41.736 | 2.309 | R$ 10.408 | R$ 31.328 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 47.799 | 2.404 | R$ 17.833 | R$ 29.965 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 34.682 | 2.268 | R$ 11.218 | R$ 23.463 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 31.947 | 2.358 | R$ 10.652 | R$ 21.295 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 28.783 | 2.055 | R$ 10.134 | R$ 18.650 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 27.318 | 2.006 | R$ 7.516 | R$ 19.802 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 37.467 | 2.163 | R$ 10.791 | R$ 26.675 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 31.441 | 2.124 | R$ 12.206 | R$ 19.235 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 27.505 | 1.786 | R$ 2.100 | R$ 25.405 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 18.922 | 1.645 | R$ 0 | R$ 18.922 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 15.439 | 1.465 | R$ 0 | R$ 15.439 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 10.076 | 1.020 | R$ 0 | R$ 10.076 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 34.250 | 1.438 | R$ 0 | R$ 34.250 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 40.885 | 1.734 | R$ 0 | R$ 40.885 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 38.867 | 1.829 | R$ 0 | R$ 38.867 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 33.326 | 1.700 | R$ 0 | R$ 33.326 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 25.939 | 1.608 | R$ 0 | R$ 25.939 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 30.837 | 1.383 | R$ 0 | R$ 30.837 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 28.452 | 1.286 | R$ 0 | R$ 28.452 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 18.292 | 1.136 | R$ 0 | R$ 18.292 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 7.899 | 795 | R$ 0 | R$ 7.899 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 12.131 | 963 | R$ 0 | R$ 12.131 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 10.603 | 650 | R$ 0 | R$ 10.603 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18.535 | 1.482 | R$ 0 | R$ 18.535 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.752 | 1.350 | R$ 0 | R$ 15.752 |
Decisões sobre a delegação
- 18/11/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/11/2019 · VAGOPortaria 24/2019 nomeação interina de acordo com o termo de exercício em 01/11/2019.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994. Alega o impugnante que por motivo de aposentadoria do Titular, foi designado Escrivão e Tabelião do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alagoa/MG, em data de 03/07/2008. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.