Franciscópolis — MG · CNS 052837
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Antônio Ferreira
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Antônio Ferreira é uma serventia extrajudicial do município de Franciscópolis (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 052837.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Isnaldo Pinheiro da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 52.353 em 621 atos, 42,4% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Franciscópolis tem 4.986 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 052837
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Isnaldo Pinheiro da Silva
- Endereço
- Rua Domingos Nascimento — Centro
- CEP
- 39695-000
- Município
- Franciscópolis — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99175-4751
- CNPJ
- 21.251.137/0001-99
- Instalação
- 22/09/1958
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 52.353 | 621 | R$ 3.342 | R$ 49.011 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 49.429 | 578 | R$ 2.578 | R$ 46.851 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 36.772 | 383 | R$ 2.630 | R$ 34.142 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 42.257 | 372 | R$ 2.614 | R$ 39.643 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 37.029 | 446 | R$ 2.357 | R$ 34.672 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 40.791 | 310 | R$ 5.529 | R$ 35.262 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 28.311 | 252 | R$ 1.543 | R$ 26.768 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 31.225 | 332 | R$ 1.743 | R$ 29.482 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 23.634 | 325 | R$ 1.787 | R$ 21.846 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 23.602 | 372 | R$ 1.343 | R$ 22.259 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 21.821 | 327 | R$ 1.282 | R$ 20.539 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 20.921 | 423 | R$ 1.306 | R$ 19.615 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 18.903 | 310 | R$ 1.209 | R$ 17.694 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 15.920 | 367 | R$ 1.352 | R$ 14.568 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 17.921 | 408 | R$ 1.267 | R$ 16.654 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 31.055 | 443 | R$ 1.426 | R$ 29.629 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 16.043 | 232 | R$ 703 | R$ 15.340 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 16.228 | 157 | R$ 1.051 | R$ 15.177 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 14.850 | 283 | R$ 1.037 | R$ 13.813 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 27.151 | 254 | R$ 5.287 | R$ 21.864 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 10.135 | 542 | R$ 5.067 | R$ 5.067 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.834 | 227 | R$ 3.129 | R$ 705 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 3.472 | 226 | R$ 2.846 | R$ 626 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 3.451 | 183 | R$ 2.814 | R$ 637 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 3.505 | 223 | R$ 2.852 | R$ 653 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.889 | 178 | R$ 0 | R$ 2.889 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.635 | 193 | R$ 0 | R$ 2.635 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.958 | 141 | R$ 0 | R$ 1.958 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 3.383 | 170 | R$ 0 | R$ 3.383 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.839 | 129 | R$ 0 | R$ 1.839 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.055 | 137 | R$ 0 | R$ 2.055 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 3.025 | 155 | R$ 0 | R$ 3.025 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.869 | 116 | R$ 0 | R$ 3.869 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.589 | 105 | R$ 0 | R$ 1.589 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.889 | 108 | R$ 0 | R$ 1.889 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.234 | 99 | R$ 0 | R$ 1.234 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.831 | 99 | R$ 0 | R$ 1.831 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.276 | 70 | R$ 0 | R$ 1.276 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 812 | 59 | R$ 0 | R$ 812 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.855 | 116 | R$ 0 | R$ 1.855 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.569 | 255 | R$ 0 | R$ 3.569 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Argúi a decadência do direito de a administração declarar a nulidade do ato. Relata o impugnante que foi designado para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Antônio Ferreira-MG, em 16 de agosto de 1990. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Franciscópolis
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Franciscópolis — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 135.802
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.