Ingaí — MG · CNS 052811

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais c/ Anexo de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais c/ Anexo de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Ingaí (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 052811.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Leticia Resende Habib como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 170.901 em 1.606 atos, 68,4% acima do mesmo semestre de 2025.

Ingaí tem 2.630 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 170,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 170.901, declarada ao CNJ
1.606
Atos — 1S2026
1.606
+68,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
052811
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Leticia Resende Habib
Substituto
Leticia Resende Habib
Endereço
Rua Joaquim Ribeiro de Lima, N. 543 — Centro
CEP
37215-000
Município
Ingaí — Minas Gerais
Telefone
(35) 98800-5033
CNPJ
17.420.340/0001-74
Instalação
04/11/1882
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 170.9011.606R$ 37.015R$ 133.885
2º semestre de 2025R$ 158.9521.852R$ 49.389R$ 109.564
1º semestre de 2025R$ 101.4921.441R$ 34.593R$ 66.899
2º semestre de 2024R$ 92.4561.209R$ 29.555R$ 62.900
1º semestre de 2024R$ 84.9571.259R$ 22.800R$ 62.157
2º semestre de 2023R$ 91.7171.438R$ 20.333R$ 71.384
1º semestre de 2023R$ 97.4491.408R$ 35.332R$ 62.117
2º semestre de 2022R$ 86.0361.938R$ 23.421R$ 62.615
1º semestre de 2022R$ 60.9091.775R$ 16.957R$ 43.952
2º semestre de 2021R$ 75.7391.660R$ 19.269R$ 56.470
1º semestre de 2021R$ 50.2021.439R$ 15.302R$ 34.900
2º semestre de 2020R$ 34.3991.650R$ 7.039R$ 27.360
1º semestre de 2020R$ 30.8901.133R$ 6.222R$ 24.668
2º semestre de 2019R$ 39.2831.577R$ 9.565R$ 29.718
1º semestre de 2019R$ 42.0971.595R$ 11.979R$ 30.118
2º semestre de 2018R$ 45.4161.722R$ 13.463R$ 31.953
1º semestre de 2018R$ 39.2401.554R$ 12.253R$ 26.987
2º semestre de 2017R$ 55.1941.674R$ 17.236R$ 37.959
1º semestre de 2017R$ 25.5681.196R$ 7.006R$ 18.562
2º semestre de 2016R$ 51.0351.397R$ 15.277R$ 35.758
1º semestre de 2016R$ 30.9551.293R$ 8.758R$ 22.197
2º semestre de 2015R$ 34.8411.617R$ 9.904R$ 24.938
1º semestre de 2015R$ 30.4371.293R$ 1.266R$ 29.171
2º semestre de 2014R$ 14.8061.104R$ 658R$ 14.149
1º semestre de 2014R$ 18.8941.063R$ 811R$ 18.083
2º semestre de 2013R$ 22.8201.390R$ 0R$ 22.820
1º semestre de 2013R$ 21.8581.284R$ 0R$ 21.858
2º semestre de 2012R$ 21.5121.326R$ 0R$ 21.512
1º semestre de 2012R$ 10.222662R$ 0R$ 10.222
2º semestre de 2011R$ 23.5051.138R$ 0R$ 23.505
1º semestre de 2011R$ 12.382699R$ 0R$ 12.382
2º semestre de 2010R$ 27.121695R$ 0R$ 27.121
1º semestre de 2010R$ 10.540537R$ 0R$ 10.540
2º semestre de 2009R$ 18.186757R$ 0R$ 18.186
1º semestre de 2009R$ 11.607594R$ 0R$ 11.607
2º semestre de 2008R$ 9.257501R$ 0R$ 9.257
1º semestre de 2008R$ 11.718312R$ 0R$ 11.718
2º semestre de 2007R$ 28.966583R$ 0R$ 28.966
1º semestre de 2007R$ 8.052382R$ 0R$ 8.052
2º semestre de 2006R$ 17.231891R$ 0R$ 17.231
2º semestre de 2005R$ 14.7391.157R$ 0R$ 14.739

Decisões sobre a delegação

  • 11/08/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/02/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/02/2021 · VAGO
    Troca de responsável interino
  • 06/06/2011 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE614, evento 837) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão da serventia de CNS 05.281-1 dentre as serventias vagas, ii) a intimação da interessada, iii) a comunicação ao Setor de Informática, para que atualize o status da serventia indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER __________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional da Justiça, Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais (evento 151, INF74 e INF75) sobre o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ingaí, Comarca de Itumirim (MG), CNS 05.281-1. A CGJMG apresenta farta documentação visando demonstrar a vacância da serventia, apontando que a atual responsável assumiu interinamente a responsabilidade pelo serviço. É o relatório. Passo a opinar. Depreende-se da INF74, fls. 10 e 15, que a Sra. Luzia Costa de Resende foi nomeada em caráter interino por Portaria de 01/07/1980. Em adição, a referida portaria foi expressamente fundamentada no seguinte dispositivo: Resolução 61/75 do TJMG: Art. 270 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro nomeará o substituto para o exercício do cargo enquanto durar a vacância ou o afastamento, devendo a nomeação recair em Servidor com atribuições de substituição e na ordem indicada no artigo 268. Parágrafo único - Se não houver Servidor com atribuição para a substituição, o nomeação do substituto será feita: a) pelo Gove ador do Estado, se o cargo for remunerado pelo tesouro estadual, b) pelo Diretor do Foro, em caso contrário. Bem se vê, portanto, o título transitório da designação. Ademais, ao que se extrai dos autos, a recorrente não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, outrossim, assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se a ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão da serventia de CNS 05.281-1 dentre as serventias vagas. Proponho ainda, em caso de acatamento deste parecer, que seja intimada a interessada e comunicado ao Setor de Informática, para que atualize o status da serventia indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:10
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.