Alvorada de Minas — MG · CNS 052035

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itapanhoacanga

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itapanhoacanga é uma serventia extrajudicial do município de Alvorada de Minas (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 052035.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Rosangela Soares de Assis como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 12.331 em 155 atos, 1,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Alvorada de Minas tem 4.393 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 12,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 12.331, declarada ao CNJ
155
Atos — 1S2026
155
+1,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 2
Em Alvorada de Minas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
052035
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Rosangela Soares de Assis
Substituto
Erica Elisa Guerra de Sena
Endereço
Rua Tiradentes — Centro
CEP
39140-000
Município
Alvorada de Minas — Minas Gerais
Telefone
(38) 99731-7984
CNPJ
16.744.070/0001-94
Instalação
10/03/1892
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 12.331155R$ 1.312R$ 11.019
2º semestre de 2025R$ 20.009171R$ 1.433R$ 18.576
1º semestre de 2025R$ 12.141165R$ 1.279R$ 10.862
2º semestre de 2024R$ 14.380329R$ 1.438R$ 12.942
1º semestre de 2024R$ 34.140657R$ 2.411R$ 31.729
2º semestre de 2023R$ 53.579608R$ 4.152R$ 49.428
1º semestre de 2023R$ 38.520869R$ 3.309R$ 35.211
2º semestre de 2022R$ 42.302810R$ 4.193R$ 38.109
1º semestre de 2022R$ 28.682530R$ 2.158R$ 26.524
2º semestre de 2021R$ 25.429586R$ 2.015R$ 23.414
1º semestre de 2021R$ 21.975494R$ 2.377R$ 19.598
2º semestre de 2020R$ 23.176540R$ 6.221R$ 16.954
1º semestre de 2020R$ 17.947271R$ 2.218R$ 15.729
2º semestre de 2019R$ 16.648367R$ 1.144R$ 15.504
1º semestre de 2019R$ 18.485310R$ 966R$ 17.518
2º semestre de 2018R$ 15.552298R$ 824R$ 14.728
1º semestre de 2018R$ 12.489398R$ 1.289R$ 11.200
2º semestre de 2017R$ 17.576278R$ 966R$ 16.610
1º semestre de 2017R$ 12.557236R$ 940R$ 11.617
2º semestre de 2016R$ 3.972274R$ 874R$ 3.097
1º semestre de 2016R$ 5.129292R$ 1.116R$ 4.014
2º semestre de 2015R$ 4.513293R$ 1.073R$ 3.439
1º semestre de 2015R$ 4.571257R$ 990R$ 3.581
2º semestre de 2014R$ 5.098420R$ 1.132R$ 3.966
1º semestre de 2014R$ 4.242254R$ 933R$ 3.309
2º semestre de 2013R$ 731172R$ 0R$ 731
1º semestre de 2013R$ 1.296197R$ 0R$ 1.296
2º semestre de 2012R$ 2.120139R$ 0R$ 2.120
1º semestre de 2012R$ 2.119131R$ 0R$ 2.119
2º semestre de 2011R$ 2.227104R$ 0R$ 2.227
1º semestre de 2011R$ 2.019112R$ 0R$ 2.019
2º semestre de 2010R$ 3.272128R$ 0R$ 3.272
1º semestre de 2010R$ 2.269111R$ 0R$ 2.269
2º semestre de 2009R$ 2.420354R$ 0R$ 2.420
1º semestre de 2009R$ 2.021195R$ 0R$ 2.021
2º semestre de 2008R$ 49775R$ 0R$ 497
1º semestre de 2008R$ 2.121113R$ 0R$ 2.121
2º semestre de 2007R$ 1.91790R$ 0R$ 1.917
1º semestre de 2007R$ 287140R$ 0R$ 287
2º semestre de 2006R$ 615240R$ 0R$ 615
2º semestre de 2005R$ 391214R$ 0R$ 391

Decisões sobre a delegação

  • 21/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/05/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 27/05/2024 · VAGO
    Troca de interinos
  • 22/10/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/06/2011 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE653, evento 894) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itapanhoacanga, Alvorada de Minas, CNS 05.203-5, dentre as serventias vagas, ii) a remessa de ofício à Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, iii) a intimação da parte interessada, iv) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, entre as quais a abaixo mencionada, cuja situação será analisada no presente parecer. É o relatório. Passo a opinar. Trata-se do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ITAPANHOACANGA, ALVORADA DE MINAS, CNS 05.203-5: No evento 258, DOC196, fl. 4, evidencia-se que a Sra. Geralda Maria Ferreira de Souza Pimenta assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 16/10/2003, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Ao que se extrai da documentação, a responsável pela serventia não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, ademais, assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. Evidenciada a ausência de titular na serventia, é de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 16/10/2003. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ITAPANHOACANGA, ALVORADA DE MINAS, CNS 05.203-5, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado ao Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:54
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Alvorada de Minas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.