Araponga — MG · CNS 051847

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Araponga (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051847.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elizelma Carvalho Coelho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 74.887 em 3.962 atos, 48,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

Araponga tem 8.217 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 74,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 74.887, declarada ao CNJ
3.962
Atos — 1S2026
3.962
-48,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em Araponga
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
051847
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Elizelma Carvalho Coelho
Endereço
Rua Benvindo dos Anjos Macedo — Centro
CEP
36594-000
Município
Araponga — Minas Gerais
Telefone
(31) 99778-1536
CNPJ
20.321.386/0001-40
Instalação
13/03/1829
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 74.8873.962R$ 0R$ 74.887
2º semestre de 2025R$ 102.2385.297R$ 42.733R$ 59.504
1º semestre de 2025R$ 144.8275.356R$ 0R$ 144.827
2º semestre de 2024R$ 143.7715.763R$ 0R$ 143.771
1º semestre de 2024R$ 140.1875.532R$ 0R$ 140.187
2º semestre de 2023R$ 123.1164.632R$ 31.571R$ 91.545
1º semestre de 2023R$ 60.4644.160R$ 0R$ 60.464
2º semestre de 2022R$ 63.0084.519R$ 0R$ 63.008
1º semestre de 2022R$ 67.9664.336R$ 0R$ 67.966
2º semestre de 2021R$ 64.1105.412R$ 0R$ 64.110
1º semestre de 2021R$ 49.7814.876R$ 0R$ 49.781
2º semestre de 2020R$ 46.8724.904R$ 0R$ 46.872
1º semestre de 2020R$ 32.3763.119R$ 0R$ 32.376
2º semestre de 2019R$ 58.6784.755R$ 0R$ 58.678
1º semestre de 2019R$ 61.2015.905R$ 3.463R$ 57.738
2º semestre de 2018R$ 84.4555.838R$ 0R$ 84.455
1º semestre de 2018R$ 54.2735.423R$ 0R$ 54.273
2º semestre de 2017R$ 45.8244.737R$ 0R$ 45.824
1º semestre de 2017R$ 42.6895.020R$ 0R$ 42.689
2º semestre de 2016R$ 49.5114.296R$ 0R$ 49.511
1º semestre de 2016R$ 32.3434.193R$ 0R$ 32.343
2º semestre de 2015R$ 55.5325.269R$ 0R$ 55.532
1º semestre de 2015R$ 42.6834.511R$ 0R$ 42.683
2º semestre de 2014R$ 53.9915.118R$ 0R$ 53.991
1º semestre de 2014R$ 38.2774.489R$ 0R$ 38.277
2º semestre de 2013R$ 3.231284R$ 0R$ 3.231
1º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 8.6961.646R$ 0R$ 8.696
1º semestre de 2012R$ 18.5451.750R$ 0R$ 18.545
2º semestre de 2011R$ 18.5201.653R$ 0R$ 18.520
1º semestre de 2011R$ 1.7891.549R$ 0R$ 1.789
2º semestre de 2010R$ 12.4242.630R$ 0R$ 12.424
1º semestre de 2010R$ 18.6932.370R$ 0R$ 18.693
2º semestre de 2009R$ 21.5032.921R$ 0R$ 21.503
1º semestre de 2009R$ 18.9501.984R$ 0R$ 18.950
2º semestre de 2008R$ 16.3291.579R$ 0R$ 16.329
1º semestre de 2008R$ 21.6982.777R$ 0R$ 21.698
2º semestre de 2007R$ 17.3572.760R$ 0R$ 17.357
1º semestre de 2007R$ 4.2232.204R$ 0R$ 4.223
2º semestre de 2006R$ 9.9024.490R$ 0R$ 9.902
2º semestre de 2005R$ 8.3434.432R$ 0R$ 8.343

Decisões sobre a delegação

  • 16/03/2026 · VAGO
    Vacância em virtude da perda da delegação do então titular, Edilmar Cordeiro de Toledo
  • 09/09/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 30/07/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/07/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Afastamento do titular em virtude de concorrer a cargo eletivo.
  • 04/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/03/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após alteração de status por parte do DTI do CNJ.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante tomou posse em 05 de dezembro de 1994 no cargo de Escrevente e Escrivão Substituto do Cartório de Araponga/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.

Outras serventias em Araponga

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.