Araponga — MG · CNS 051847
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Araponga (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051847.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elizelma Carvalho Coelho como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 74.887 em 3.962 atos, 48,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Araponga tem 8.217 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 051847
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Elizelma Carvalho Coelho
- Endereço
- Rua Benvindo dos Anjos Macedo — Centro
- CEP
- 36594-000
- Município
- Araponga — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 99778-1536
- CNPJ
- 20.321.386/0001-40
- Instalação
- 13/03/1829
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 74.887 | 3.962 | R$ 0 | R$ 74.887 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 102.238 | 5.297 | R$ 42.733 | R$ 59.504 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 144.827 | 5.356 | R$ 0 | R$ 144.827 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 143.771 | 5.763 | R$ 0 | R$ 143.771 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 140.187 | 5.532 | R$ 0 | R$ 140.187 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 123.116 | 4.632 | R$ 31.571 | R$ 91.545 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 60.464 | 4.160 | R$ 0 | R$ 60.464 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 63.008 | 4.519 | R$ 0 | R$ 63.008 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 67.966 | 4.336 | R$ 0 | R$ 67.966 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 64.110 | 5.412 | R$ 0 | R$ 64.110 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 49.781 | 4.876 | R$ 0 | R$ 49.781 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 46.872 | 4.904 | R$ 0 | R$ 46.872 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 32.376 | 3.119 | R$ 0 | R$ 32.376 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 58.678 | 4.755 | R$ 0 | R$ 58.678 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 61.201 | 5.905 | R$ 3.463 | R$ 57.738 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 84.455 | 5.838 | R$ 0 | R$ 84.455 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 54.273 | 5.423 | R$ 0 | R$ 54.273 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 45.824 | 4.737 | R$ 0 | R$ 45.824 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 42.689 | 5.020 | R$ 0 | R$ 42.689 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 49.511 | 4.296 | R$ 0 | R$ 49.511 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 32.343 | 4.193 | R$ 0 | R$ 32.343 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 55.532 | 5.269 | R$ 0 | R$ 55.532 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 42.683 | 4.511 | R$ 0 | R$ 42.683 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 53.991 | 5.118 | R$ 0 | R$ 53.991 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 38.277 | 4.489 | R$ 0 | R$ 38.277 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.231 | 284 | R$ 0 | R$ 3.231 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 8.696 | 1.646 | R$ 0 | R$ 8.696 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 18.545 | 1.750 | R$ 0 | R$ 18.545 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 18.520 | 1.653 | R$ 0 | R$ 18.520 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.789 | 1.549 | R$ 0 | R$ 1.789 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 12.424 | 2.630 | R$ 0 | R$ 12.424 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 18.693 | 2.370 | R$ 0 | R$ 18.693 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 21.503 | 2.921 | R$ 0 | R$ 21.503 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 18.950 | 1.984 | R$ 0 | R$ 18.950 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 16.329 | 1.579 | R$ 0 | R$ 16.329 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 21.698 | 2.777 | R$ 0 | R$ 21.698 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 17.357 | 2.760 | R$ 0 | R$ 17.357 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 4.223 | 2.204 | R$ 0 | R$ 4.223 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 9.902 | 4.490 | R$ 0 | R$ 9.902 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.343 | 4.432 | R$ 0 | R$ 8.343 |
Decisões sobre a delegação
- 16/03/2026 · VAGOVacância em virtude da perda da delegação do então titular, Edilmar Cordeiro de Toledo
- 09/09/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 16/12/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/10/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 30/07/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/07/2024 · SOB INTERVENÇÃOAfastamento do titular em virtude de concorrer a cargo eletivo.
- 04/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/03/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 23/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após alteração de status por parte do DTI do CNJ.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante tomou posse em 05 de dezembro de 1994 no cargo de Escrevente e Escrivão Substituto do Cartório de Araponga/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
Outras serventias em Araponga
- Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Estevão de Araújo — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 36.671
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.