Alvinópolis — MG · CNS 051805

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Major Ezequiel - ANEXADA PROVISORIAMENTE AO RCPN DA SEDE DA COMARCA DE ALVINÓPOLIS/MG

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Major Ezequiel - ANEXADA PROVISORIAMENTE AO RCPN DA SEDE DA COMARCA DE ALVINÓPOLIS/MG é uma serventia extrajudicial do município de Alvinópolis (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051805.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marco Tulio Mallet Duarte como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 6.272, 2,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 7ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Alvinópolis tem 15.355 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 6,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 6.272, declarada ao CNJ
+2,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
7º de 7
Em Alvinópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
051805
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marco Tulio Mallet Duarte
Endereço
Av. Pe. Jose Marciano - Anexado Provisoriamente ao Registro Civil de Alvinopolis/mg — Centro
CEP
35950-000
Município
Alvinópolis — Minas Gerais
Telefone
(31) 3855-1744
CNPJ
19.504.919/0001-40
Instalação
25/02/1939
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 6.2720R$ 0R$ 6.272
2º semestre de 2025R$ 12.2170R$ 0R$ 12.217
1º semestre de 2025R$ 6.1460R$ 0R$ 6.146
2º semestre de 2024R$ 6.1460R$ 0R$ 6.146
1º semestre de 2024R$ 5.6060R$ 0R$ 5.606
2º semestre de 2023R$ 2.9100R$ 0R$ 2.910
1º semestre de 2023R$ 2.8070R$ 0R$ 2.807
2º semestre de 2022R$ 2.1850R$ 0R$ 2.185
1º semestre de 2022R$ 2.5400R$ 0R$ 2.540
2º semestre de 2021R$ 2.9150R$ 0R$ 2.915
1º semestre de 2021R$ 8940R$ 0R$ 894
2º semestre de 2020R$ 2.3580R$ 0R$ 2.358
1º semestre de 2020R$ 4.7330R$ 0R$ 4.733
2º semestre de 2019R$ 15.775248R$ 3.298R$ 12.477
1º semestre de 2019R$ 4.287335R$ 988R$ 3.299
2º semestre de 2018R$ 3.475280R$ 788R$ 2.686
1º semestre de 2018R$ 3.828239R$ 809R$ 3.019
2º semestre de 2017R$ 3.981196R$ 830R$ 3.151
1º semestre de 2017R$ 3.378210R$ 700R$ 2.678
2º semestre de 2016R$ 3.322372R$ 720R$ 2.602
1º semestre de 2016R$ 3.260276R$ 1.286R$ 1.975
2º semestre de 2015R$ 3.370289R$ 1.005R$ 2.366
1º semestre de 2015R$ 4.234385R$ 1.029R$ 3.205
2º semestre de 2014R$ 5.916434R$ 5.280R$ 636
1º semestre de 2014R$ 2.717205R$ 0R$ 2.717
2º semestre de 2013R$ 2.632236R$ 0R$ 2.632
1º semestre de 2013R$ 2.992305R$ 0R$ 2.992
2º semestre de 2012R$ 2.026162R$ 0R$ 2.026
1º semestre de 2012R$ 2.150181R$ 0R$ 2.150
2º semestre de 2011R$ 2.256187R$ 0R$ 2.256
1º semestre de 2011R$ 532139R$ 0R$ 532
2º semestre de 2010R$ 1.712160R$ 0R$ 1.712
1º semestre de 2010R$ 1.552143R$ 0R$ 1.552
2º semestre de 2009R$ 1.453151R$ 0R$ 1.453
1º semestre de 2009R$ 1.932142R$ 0R$ 1.932
2º semestre de 2008R$ 1.981116R$ 0R$ 1.981
1º semestre de 2008R$ 1.296113R$ 0R$ 1.296
2º semestre de 2007R$ 968128R$ 0R$ 968
1º semestre de 2007R$ 1.786118R$ 0R$ 1.786
2º semestre de 2006R$ 2.433229R$ 0R$ 2.433
2º semestre de 2005R$ 3.949288R$ 0R$ 3.949

Decisões sobre a delegação

  • 07/10/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que através da portaria nº 01/94 de 04 de março de 1994, foi nomeada para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com anexo de Notas de Major Ezequiel/MG. Aduz que exerce a titularização da serventia há mais de 16 anos e que entre assunção do cargo de titular até a inclusão na lista do CNJ de serventias vagas, passou em muito os cinco anos do artigo 54 da Lei 9.784/99. a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais de vinte e um anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido Junta documentos. É o relatório. Com relação ao prazo estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784/99 temos: O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Com relação a nomeação após edição da Carta Magna de 1988: A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Alvinópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.